Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao do beneficio desde a data do obito'.

TRF4

PROCESSO: 5024192-69.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1045039-03.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO OBITO. PRECEDENTE QUALIFICADO (RE 631.240 - TEMA 350/STF). AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDENTE.1. A parte autora propôs, em 08/04/2011, quando era absolutamente incapaz, perante o Juízo de 1º Grau, ação objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, em 04/12/2010.2. Por ter sido proposta sem a apresentação de prévio requerimento administrativo, o magistrado singular determinou que a parte autora desse entrada no requerimento administrativo, o que foi feito em 10/12/2014.3. Ao proferir sentença, a data de início do benefício de pensão por morte concedido à parte autora foi fixada na data do requerimento administrativo, em 10/12/2014, o que foi mantido pelo Acórdão rescindendo.4. Dessa forma, ao fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, o Juízo de 1º Grau e o Acórdão rescindendo contrariaram a diretriz fixada pelo STF no RE 631.240 - Tema 350/STF), nos seguintes termos: "tanto a análiseadministrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".5. Portanto, ao deixar de considerar a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento administrativo, mesmo em se tratando de hipótese prevista no item IV da tese então já firmada quanto ao Tema 350 pelo STF, o Acórdão rescindendoviolou manifestamente norma jurídica.6. A não aplicação de precedente qualificado do STF pelo acórdão rescindendo configura, por si só, violação manifesta de norma jurídica, o que autoriza a propositura de ação rescisória com fulcro no art. 927, inc. V, do CPC. Precedente do STF.7. Dessa forma, o acórdão deve ser rescindido na parte em que fixou a data de início do benefício relativamente à parte autora desta rescisória.8. Assim, em novo julgamento desta questão, impõe-se reconhecer que, conforme o Tema 350 do STF, tendo o requerimento administrativo sido formulado no curso da ação em cumprimento à diretriz fixada em tal tese, deve-se "levar em conta a data do inícioda ação como data da entrada do requerimento", inclusive para efeito de definição da data de início do benefício.9. Nesse caso, como a ação originária foi ajuizada enquanto a parte autora ainda era absolutamente incapaz, a pensão morte lhe é devida desde a data do óbito do respectivo instituidor.10. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com adata da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017" (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -1460999 2014.01.44772-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2019).11. No caso concreto, como todos os dependentes se habilitaram simultaneamente à pensão por morte, mediante ajuizamento da ação originária, a retroação da DIB quanto à parte autora deve se limitar à sua cota-parte (inteligência dos arts. 76 e 77 da Lein. 8.213/91).12. Ação rescisória julgada procedente, a fim de: 1 - rescindir o acórdão impugnado na parte em que fixou a data do requerimento administrativo como data de início do benefício devido à ora autora; 2 - em novo julgamento da apelação interposta nosautos originários, dar-lhe provimento, a fim de: 2.1. fixar a data do óbito do segurado (04/12/2010) como data de início da pensão por morte devida à parte autora; 2.2. condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas devidas, correspondentes a sua cota-parte,desde a data do óbito até a data em que o benefício lhe foi concedido, com correção monetária, desde a data em cada parcela era devida, e juros moratórios, desde a data da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. INSS condenado a pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Sem custas.

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5008343-86.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004029-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/11/2019

TRF1

PROCESSO: 0001727-14.2015.4.01.4103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício.2. Apela o INSS, preliminarmente, arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vista que a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo. Requer assim a extinção dofeito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC/2015.3. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).4. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar opróprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio queprecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADIem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal..5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.6. No presente caso, durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médicas. Em 17/05/2015, o laudo concluiu pela incapacidade total e permanente, com data de inicio da incapacidade em 2008, e o segundo laudo, realizado em 16/08/2018,atestou que não mais havia incapacidade laborativa. Em esclarecimento posterior, o médico revelou que é possível concluir, pelo exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de outubro de 2008 (fls. 57), que houve incapacidade para otrabalho no período abrangido entre outubro do referido ano e junho de 2019, levando em consideração o tempo médio de recuperação para pacientes em tratamento para lombociatalgia. O outro exame de imagem constante nos autos (tomografia datada de marçode 2011, fls. 58) demonstrava alterações degenerativas discretas, sem sinais de compressão radicular, não sendo possível a conclusão de que, à época, havia incapacidade.7. Deste modo, a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença no período compreendido entre a data da cessação do auxílio-doença, em 28/07/2009, até a data da realização da segunda perícia, realizada em 16/02/2018.8. DIB fixada em 28/07/2009. DCB fixada em 16/02/2018.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5018398-04.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5005129-24.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5018001-42.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1012653-56.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO RECONHECIDO. ATRASADOS DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DA CONCESSÃOADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto dos recursos de apelação.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.3. No caso dos autos, há a comprovação do prévio requerimento administrativo em 08/01/2021, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentosexigidos pelo INSS (certidão de casamento atualizada), por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque, ela não se presume.4. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/01/2021.6. A qualidade de segurado do falecido (aposentado por idade desde agosto/1996) e a condição de dependente da autora (casada desde 01/1963) são requisitos incontroversos, notadamente considerando que o benefício fora concedido administrativamente apartir do segundo requerimento administrativo (DER: 27/05/2021 - fl. 82).7. A autora, entretanto, comprovou que havia efetuado um requerimento administrativo anterior em 08/01/2021, que fora indeferido por ausência de documentos comprobatórios da qualidade de dependente (fls. 45).8. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019).9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).10. Devido, portanto, o pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, até a data da concessão administrativa.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido (item 10). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5793220-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003036-71.2014.4.03.6133

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 228/230 que negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, mantendo a sentença na íntegra. - Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao termo inicial do benefício e impugna a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o agravante que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao tempo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/06/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A aplicação da penalidade prevista no artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser observada apenas a partir da efetiva implantação do benefício. Portanto, neste caso, o termo inicial deve coincidir com a DER, tendo em vista que o benefício foi negado na via administrativa. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007296-75.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 238/241 que de ofício, declarou nula a sentença e, nos termos dos artigos 557 e 515, §3º, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/01/2011, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DIB em 19/08/2012). Prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes. - Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao termo inicial do benefício e impugna a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o agravante que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao tempo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/08/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A aplicação da penalidade prevista no artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser observada apenas a partir da efetiva implantação do benefício. Portanto, neste caso, o termo inicial deve coincidir com a DER, tendo em vista que o benefício foi negado na via administrativa. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal do INSS improvido.

TRF1

PROCESSO: 1013085-75.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000372-62.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . DEMANDA CUJA PRETENSÃO CONSISTE NA CONDENAÇÃO DO INSS A PAGAR OS VALORES ACUMULADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE LABOR APÓS A EXARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO ACUMULADO DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. - De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o fato de ter havido a comprovação de condição especial de labor após a exaração de decisão administrativa final concessiva de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição não tem o condão de afastar o direito da parte autora de receber os atrasados desde a data do requerimento concessivo formulado na esfera administrativa. - Entendimento tomado com base em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (aplicados analogicamente) que rezam que, em sede de ação revisional de benefício previdenciário para fins de majoração (correção) de salário de contribuição decorrente do ajuizamento e do trânsito em julgado de demanda trabalhista, o deferimento do pleito mencionado representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, motivo pelo qual os efeitos financeiros de tal revisão devem retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (respeitada, tão somente, a prescrição quinquenal) - REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014. - Partindo-se do precedente citado acima, é possível aplicar o raciocínio dele para o fim de assegurar o direito da parte autora a receber os atrasados desde a data do requerimento administrativo, uma vez que, se o reconhecimento tardio de um direito não tem o condão de afastá-lo desde o momento de seu nascedouro (haja vista que tal direito está arraigado no patrimônio jurídico do segurado), o fato de somente em momento futuro a autarquia ter reconhecido novo tempo de serviço como se exercido em condições especiais não pode prejudicar situação que já ingressou no arcabouço do segurado (vale dizer, que já está presente no patrimônio jurídico daquele que exerceu seu mister em condições prejudiciais à sua integridade física). - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020984-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - A especialidade do labor no período de 03/03/1986 a 28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 139/168, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 20/06/2011 - em que a CTPS de fls. 47 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 56v e 237/242 indicam que exerceu a função de guarda municipal, portando arma de fogo. - Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 16/08/2011, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000452-59.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

TRF1

PROCESSO: 1009749-77.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente previdenciário no pagamento das parcelas retroativas concernentes à pensão por morte, no interregno compreendido entre a data do óbito e a data de entrada do requerimentoadministrativo.2. Saliente-se que não se discute na presente demanda o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, eis que fora deferido no âmbito administrativo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, realizado em 06/02/2015,cingindo-se a controvérsia tão somente à data de início do benefício, eis que a parte autora, filha do de cujus, era menor impúbere na data do óbito.3. Na hipótese, na data do óbito 31/03/2002 -, a filha do instituidor da pensão Brunna Ferreira Cunha era considerada absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/5/2001, ou seja, menor de dezesseis anos. Assim, o termo inicial do benefício deve serfixado, para a filha menor impúbere, a partir da data do óbito, ocorrido em 31/03/2002 (p. 27), eis que contra ela não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovi