Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de seguro defeso ao pescador artesanal'.

TRF4

PROCESSO: 5000460-25.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5012849-42.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008428-67.2024.4.04.9999

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso a pescador profissional, referente ao período de 2022/2023, em ação movida contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, especialmente quanto à atualização do registro de pescador profissional e à comprovação do exercício ininterrupto da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que há farto conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade como pescador profissional não foi acolhida. Embora tenha apresentado carteiras de pescador profissional, caderneta de inscrição e registro, notas fiscais de venda de peixe e Guia da Previdência Social, a carteira de pescador profissional não estava devidamente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano, conforme exigido pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A tese de que o pescador profissional tem qualidade de segurado especial e, portanto, o recolhimento não seria um problema, não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais, como a atualização do registro.5. A alegação de que a carteira de pescador profissional não possui validade não se sustenta, pois a Lei nº 10.779/2003, em seu art. 2º, inc. I, exige o registro devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo.6. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente, pois a única testemunha que confirmou ter pescado com o autor o fez em período muito anterior ao defeso pleiteado (2004/2005 vs. 2022/2023), não comprovando o exercício ininterrupto da atividade no interregno exigido.7. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não preencheu cumulativamente os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003 e a jurisprudência consolidada, especialmente a ausência de registro de pescador profissional devidamente atualizado e a insuficiência da prova testemunhal para o período em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, arts. 1º e 2º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 11.06.2025.

TRF4

PROCESSO: 5014329-50.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. TEMA 303 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3. A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". 4. Em se verificando o cumprimento dos requisitos básicos pela parte autora, é devida a concessão do benefício postulado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001998-65.2025.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação para concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo inicialmente acolheu o pedido, mas, após oposição de embargos de declaração pelo INSS, julgou improcedente, sob o fundamento de que o benefício já havia sido pago. A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2019 a 28/02/2020, e se o benefício já foi efetivamente pago administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição de pescador artesanal da parte autora está plenamente demonstrada, conforme os requisitos da Lei nº 10.779/2003 e Lei nº 13.134/2015. A prova documental, incluindo a carteira de pescador profissional (registro em 05/08/2008) e notas fiscais de 2019 para comercialização de peixes, aliada aos depoimentos testemunhais, comprova que a atividade pesqueira é a única fonte de renda da parte autora. O recebimento do seguro-defeso em anos anteriores também corrobora essa condição. 4. O documento utilizado pelo juízo a quo para fundamentar a improcedência, por suposto pagamento integral do benefício, apenas indicava a situação "a emitir" para as parcelas em um requerimento administrativo de 25/11/2019, sem comprovar o efetivo pagamento. A posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos reforça a conclusão de que o pagamento não ocorreu. Assim, não se vislumbra o óbice considerado na sentença, e o direito ao recebimento do seguro-defeso de 01/11/2019 a 28/02/2020 é reconhecido. 5. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). Ressalva-se a aplicabilidade de disposições legais posteriores, como o art. 3º da EC nº 113/2021 (SELIC, Tema 1.419/STF) a partir de 09/12/2021, e o art. 3º da EC nº 136/2025 (IPCA e juros de 2% a.a.) a partir de 10/09/2025. 6. Em face do provimento da apelação da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e do Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na liquidação do julgado, observando o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º do CPC, com as faixas percentuais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A condição de pescador artesanal para fins de seguro-defeso pode ser comprovada por carteira de pescador profissional, notas fiscais de comercialização de pescado e prova testemunhal. 2. A mera indicação de parcelas "a emitir" em requerimento administrativo não comprova o efetivo pagamento do seguro-defeso, especialmente quando há posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 535; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula nº 76.

TRF1

PROCESSO: 1048636-09.2023.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 350. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, assim como a desnecessidade do requerimento administrativo.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas ashipótesesde pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A esse respeito, aquela Suprema Corte, no tema 350, fixou a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento peloINSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Ressalte-se, ademais, que em referido julgamento foi consignado que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória ereiteradamente contrário à postulação do segurado".4. No caso dos autos, a sentença foi proferida de acordo com o entendimento firmado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral, tema 350, ocasião em que foi fixada a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".5. Na hipótese, instada a parte autora a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado, não o fez, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, inciso I, do CPC.6. Dessa forma, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado, de acordo com o definido pelo STF, concedendo prazo para emenda da inicial, sendo a extinção da presente medida impositiva. A suspensão do período de defeso não interfere no exame dosdemais requisitos impostos pela legislação de referência, para a concessão do pleiteado benefício no período em questão, não se caracterizando em entendimento notório e contrário à postulação do segurado, como quer levar a crer o apelante.7. Nessas condições, forçoso concluir que a sentença proferida está em perfeita harmonia com o entendimento do STF e deste Tribunal, não merecendo reparos.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1022083-95.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 350. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, assim como a desnecessidade da prévia postulação administrativa do benefício buscado.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipótesesde pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A esse respeito, aquela Suprema Corte, no tema 350, fixou a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento peloINSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Ressalte-se, ademais, que em referido julgamento foi consignado que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória ereiteradamente contrário à postulação do segurado".4. No caso dos autos, a sentença foi proferida de acordo com o entendimento firmado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral, tema 350, ocasião em que foi fixada a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".5. Na hipótese, instada a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado, a parte autora quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, inciso I, do CPC.6. Dessa forma, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado, de acordo com o definido pelo STF, concedendo prazo para emenda da inicial, o que não ocorreu, sendo a extinção da presente medida impositiva.7. Ademais, a suspensão do período de defeso não interfere no exame dos demais requisitos impostos pela legislação de referência, para a concessão do pleiteado benefício no período em questão, não se caracterizando em entendimento notório e contrário àpostulação do segurado, como quer levar a crer o apelante.8. Nessas condições, forçoso concluir que a sentença proferida está em perfeita harmonia com o entendimento do STF e deste Tribunal, não merecendo reparo.9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5012489-39.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1014058-98.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 04/07/2024

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 350 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O apelante ingressou com a presente ação para obter o seguro-defeso, na condição de pescadora artesanal, anualidade 2015/2016. Entretanto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que cabe à parte autora a apresentação do requerimentoadministrativo ao INSS, consoante assentado pelo STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime da repercussão geral. Irresignado, o autor recorre ao argumento de desnecessidade de prévia formulação administrativa quando o entendimento daAdministração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.2. Com efeito, ao teor do entendimento do STF, quando do julgamento sob regime da repercussão geral (Tema 350), "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para secaracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" razão pela qual para a "concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes desuaapreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".3. Não se desconhece que, como bem ressalvou a Suprema Corte no referido julgamento, "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação dosegurado". Ocorre, no entanto, que tal ressalva não se justifica no caso dos autos, sobretudo considerando que, após um período de instabilidade jurídica pela edição de normativos, ora vedando, ora possibilitando o exercício da atividade pesqueira(Portaria Interministerial nº 293/2015 e Decreto Legislativo nº 293/2015), sobreveio decisão proferida no bojo da ADI 5.447, em que o STF restabeleceu os efeitos do Decreto-Legislativo, no sentido de restaurar o seguro-defeso e vedar a pesca do períodorespectivo.4. Assim, em vista do caráter vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que desde 11/03/2016 todos os atos normativos que haviam sido suspensos pela Portaria Interministerial192/2015 voltaram a vigorar, ao tempo do ajuizamento da ação não mais subsistia óbice para o processamento administrativos dos pedidos de seguro-defeso, referente ao biênio 2015/2016. Inexistindo qualquer entrave administrativo para o processamento dorequerimento naquela esfera não subsiste interesse de agir do autor.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1002726-95.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1000111-60.2018.4.01.3301

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RGP. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em danos morais em razão do indeferimento administrativo de seguro-defeso em razão da suspensão/cancelamento/ausência de atualização do RGP junto ao MAPA, a despeito da parteautora ter procedido requerimento de atualização cadastral junto ao órgão competente, por intermédio da Colônia de Pescadores da qual é vinculada.2. No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenizaçãopor danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.3. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado doslimites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesseensejar a reparação pretendida.4. Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Assim, o indeferimento do benefício, no caso dos autos,nãoconfigurou ato ilícito, posto que não demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar a interessada. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, neste ponto, tendo em vista que inexiste nosautos qualquer fato que configure ilícito civil passível de indenização por danos morais.5. Apelação a que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1002722-58.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003937-17.2024.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) DESATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando ter juntado robusto rol de prova material e testemunhal que comprovaria a atividade pesqueira no período aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2021 a 28/02/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O seguro-defeso é um benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, no período de defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003, com as alterações da Lei nº 13.134/2015. A concessão do benefício exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo o registro do requerente como pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício. 4. No caso em exame, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo acórdão, pois, embora a parte autora tenha apresentado documentos que evidenciam o exercício da atividade de pescador artesanal, estes estavam fora do período de carência exigido pela Lei nº 10.779/2003. Notadamente, houve ausência de carteira de pescador profissional válida no ano de 2021 e de registro atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano. A prova oral colhida também não foi firme o suficiente para comprovar o trabalho exercido na condição de pescador artesanal nas datas e locais indicados, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02/09/2025; TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 11/06/2025). 5. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, e considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a apresentação de registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02/09/2025; TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 11/06/2025.

TRF1

PROCESSO: 1000078-70.2018.4.01.3301

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato delitigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, publicado em 28/05/2020)3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.4. Desta forma, não se configura direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a Administração possui o poder-dever de decidir os assuntosde sua competência e de rever seus atos.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1005842-12.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O presente processo foi instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relaçãojurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, a parte autora manifestou pelo prosseguimento da demanda individual. Portanto, desnecessária a suspensão do presente processo.2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.3. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em maio de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1003274-23.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118); b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresentaas condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118); c) comprovante de recolhimento da Guiade Previdência Social (fl.118, ID 398670118); e d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118).3. No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID398670118): "(...)Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alteradapelaPortaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)".4. Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF. Por fim, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicouque as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 0003794-07.2014.4.01.3902

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/10/2024

DUPLA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO-DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2012/2013. LEGITIMIDADE DA COLÔNIA DE PESCADORES PARA REPRESENTAR A CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DACARTEIRA DE PESCA PELA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO COM A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE PESCA OU REQUERIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE NO ANUÊNIO ANTERIOR AO INÍCIO DO DEFESO. RECURSO DAUNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.1. O seguro-defeso é devido ao pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação daespécie. O período de defeso, de seu turno, é fixado pelo IBAMA de acordo com cada espécie a cuja captura o pescador se dedique.2. Em relação à representação de seus filiados, tem-se que, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal, as colônias de pescadores estão equiparadas aos sindicatos. Lado outro, os sindicatos têm autorização para substituir toda acategoria profissional, independente da apresentação de autorização ou listagem dos associados. Assim, não há que se falar em falta de instrução da ação com documentos essenciais como feito em sentença em relação a parte dos representados.3. Houve acordo judicial entre INSS e DPU na ACP 1012072-89.2018.401.3400, editando-se a Portaria Conjunta 14/2020, que dispõe que "o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP".Dispõe, ainda, que a data do primeiro RGP será a data do protocolo do requerimento, e não a da emissão da carteira, como vinha sendo utilizado.4. Em relação aos representados que tiveram o pleito julgado sem resolução do mérito, houve juntada individual das carteiras de pesca (com emissão em 2013, sabendo-se que houve atraso na emissão pela Administração) ou do requerimento, à exceção deRaimundo Nascimento Duarte de Souza, que não apresentou requerimento atual. Os demais, portanto, terão direito ao benefício.5. Quanto aos associados que tiveram o pedido julgado improcedente por ausência de filiação anterior a 2011, apenas logrou comprovar a afirmação Maria Dalva Magno Viana, que apresentou requerimento com primeira filiação em 2007, estendendo-se a ela aprocedência do pedido.6. Apelo da União desprovido. Apelo do autor provido em parte para julgar procedente o pedido em relação aos associados descritos no voto, além daqueles já mencionados na sentença.

TRF1

PROCESSO: 1015414-26.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 15/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. GPS EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nopresente caso, a controvérsia reside na aferição da possibilidade de validade do pagamento da Guia da Previdência Social fora do mês de referência (extemporâneo) para comprovação da atividade pesqueira, fato que dispensa, como indicado na sentença, aprodução de prova testemunhal. Portanto, não configurado o cerceamento de defesa.2. O § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso.3. O adimplemento das contribuições previdenciárias, mesmo que tardio, porém antecedente à formulação do pleito administrativo, não constitui obstáculo à concessão do benefício previdenciário demandado, conforme preceituado pela legislação pertinente.Acomprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, mesmo em atraso, atestam a regularidade da atividade laboral desenvolvida, notadamente no contexto da pesca, sendo elementos substanciais para a comprovação do exercício efetivo da referidaatividade.4. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1013943-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 17/09/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES DA PORTARIA CONJUNTA 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DO PROTOCOLODE REGISTRO GERAL DE PESCA (PRGP) NO ESTADO DO MARANHÃO. PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO INSS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, alegando obscuridade e omissões quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e quanto à possibilidade derevalidação do Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP) no Maranhão durante o processo administrativo.2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da parte autora, visto que foi fundamentado que a apresentação do PRGP sem as especificaçõesmínimas exigidas pela referida Portaria não confere direito ao seguro-defeso.3. Omissão reconhecida quanto à possibilidade de revalidação do PRGP no Estado do Maranhão, conforme Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, que confere ao INSS a faculdade de solicitar a revalidação do protocolo quando este não atenderàsespecificações. Contudo, tal solicitação é prerrogativa discricionária do INSS, não configurando um direito adquirido à revalidação automática por parte do requerente.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005519-53.2014.4.04.7202

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 02/08/2018