Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de aposentadoria por tempo de contribuicao a partir da der ou data posterior'.

TRF4

PROCESSO: 5002226-08.2019.4.04.7006

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5009572-18.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1026511-86.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ESTIPULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA.1. A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data da cessação indevida em 21/01/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo médico em20/09/2018.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início dobenefício.3. O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.4. No caso concreto, depreende-se que a parte formulou quatro requerimentos administrativos do benefício de auxílio-doença: o primeiro deles em 30/11/2010, concedido a partir de 16/11/2010 e cessado em 05/03/2011 por força da alta programada; o segundodeles em 16/04/2013, concedido a partir de 04/04/2013 e cessado em 20/07/2013; o terceiro deles em 28/06/2016, concedido a partir de 22/06/2016 e cessado em 20/08/2016; e o quarto deles em 07/11/2017, concedido a partir de 03/11/2017 e cessado em20/01/2018, ao passo que a ação foi proposta em 17/05/2018, colacionando-se, para fins de comprovação da incapacidade, laudos médicos particulares firmados em 03/11/2017, 13/03/2018 e 27/03/2018, além de exames de ultrassonografia do ombro esquerdo,datado de 03/11/2017, de radiografia dos ombros, datado de 01/11/2017, raio-x de ambos os joelhos, datado de 31/10/2017, e tomografia computadorizada do crânio, datada de 18/05/2012. Na perícia médica judicial, realizada em 20/09/2018 e submetida aocrivo do contraditório, concluiu-se pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade no momento da perícia, mas pela inexistência de incapacidade para o trabalho em período anterior à sua realização, sendo decorrente deprogressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo esta última início em 15/11/2010.5. Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como determinado na sentença auxílio-doença desde a cessação do último benefício concedido na esfera administrativa em 21/01/2018 e conversão emaposentadoriapor invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial em 20/09/2018 à míngua de elementos probatórios que permitam a estipulação da continuidade da incapacidade temporária para o trabalho desde a cessação do benefício concedido em2010, ocorrido em 05/03/2011, tanto que os laudos e exames particulares colacionados que se referem à causa incapacitante são todos dos anos de 2017 e 2018, sendo que o exame de 2012 não identificou nenhum problema no crânio da parte autora, quepoderiaocasionar a doença constada em outra parte do seu corpo mais de cinco anos depois. Ademais, o laudo pericial oficial foi categórico em afirmar que a incapacidade total e permanente para o trabalho foi constatada no momento da sua realização, sendoindevida, portanto, a pretensão recursal de retroagir a DIB, do benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, à data da cessação do primeiro benefício por incapacidade concedido na via administrativa. Devem ser descontados osimportes eventualmente recebidos, nos mesmos períodos, a título de benefício inacumulável.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), à míngua de condenação da parte recorrente a tal verba desde a origem.7. Apelação desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5059505-16.2022.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO APLICA-SE O V. ACÓRDÃO DO E. STF - RE 791961 - TEMA 709 DE REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL A PARTIR DA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EFEITOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. FACULTADA A OPÇÃO AO AUTOR.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos laborados com exposição aos agentes nocivos, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O trabalho em atividade especial contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial, a contar dessa data, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente também para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada com a incidência do fator previdenciário.9. O autor, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.11. O CNIS registra que o último vínculo de trabalho do autor permanecia vigente no mês de março de 2020.12. Com a reafirmação da DER, a soma da idade do autor, mais o tempo total de serviço alcança 96 pontos, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado sem o fator previdenciário, como dispõe o Art. 29-C da Lei 8.213/91, com a DIB na referida data e os efeitos financeiros a contar da citação.13. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.

TRF4

PROCESSO: 5013834-11.2020.4.04.9999

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 2. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 3. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 4. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.

TRF4

PROCESSO: 5015756-53.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010976-17.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. MANUTENÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. DER REAFIRMADA PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos (Anexo I da LINACH), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 3. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema n° 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes. 4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. 5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5009424-07.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 2. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF3

PROCESSO: 5002398-37.2019.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL A PARTIR DA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EFEITOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.1.. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro e óleos minerais, hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.5. A exposição a ácido clorídrico, ácido fosfórico, cloreto de metileno, hexano, amônia, iodeto de mercúrio, acetato de mercúrio, cloreto de amônio, cloreto de bário, e formaldeído se enquadra nos itens 1.0.9, 1.0.12, 1.0.15 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).7. O tempo de atividade especial computado é insuficiente para a aposentadoria especial.8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum e os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, contado até a DER em 02/03/2018, corresponde a 36 anos, 06 meses e 03 dias, sendo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.9. O autor, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.11. O sistema CNIS assenta que o autor permanece trabalhando com o mesmo vínculo empregatício desde a data de início em 20/01/2017, até o mês de maio de 2024.12. No dia 13/09/2023, a soma da idade do autor, mais o tempo total de serviço alcança 98 pontos, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, como dispõe o Art. 29-C da Lei 8.213/91, e Art. 15, da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.13. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.14. Optando o autor pela aposentadoria por tempo de contribuição comum desde a data do requerimento administrativo, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.15. Optando pela aposentadoria com a reafirmação da DER, aplica-se o julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício16. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.17. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.18. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008818-04.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007812-31.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO A PARTIR DA NOVA DER. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. De fato, no PPP de fls. 30/31, referente ao período de 08/08/1977 a 24/04/1989, não há indicação do responsável técnico pelos registros do ruído, de modo que não é documento válido, conforme fundamentado acima. Assim, o autor não comprovou a atividade especial quando do requerimento administrativo em 14/06/2006, nem nestes autos, até a sentença, uma vez que aquele foi o único documento colacionado para a prova. Somente foi possível a verificação do labor exposto a ruído de 92 dB após a juntada, juntamente com a apelação do INSS, do procedimento administrativo relativo ao segundo requerimento em 10/01/2008 (fls. 194 e seguintes), com o formulário previdenciário e laudo técnico de fls. 206/208, devidamente preenchidos. 3. Por sua vez, o formulário previdenciário de fls. 32/33, concernente ao intervalo de 20/07/1989 a 16/03/1998, é hábil a comprovar a atividade especial, pois indica a existência de laudo técnico pericial que apurou exposição a ruído médio de 88 dB. Assim, verifica-se ruído superior ao limite legal de tolerância vigente de 20/07/1989 a 05/03/1997 (80 dB). Quanto ao período posterior, 06/03/1997 a 16/03/1998, o ruído não superou os 90 dB, patamar legal. 4. Assim, ainda que se considere o tempo de contribuição não computado pelo INSS no primeiro requerimento administrativo, vínculo de trabalho de 01/04/1977 a 30/07/1977 (CTPS fl. 50), bem como o período de recebimento de auxílio-doença acidentário de 01/04/1998 a 15/06/2000, não tendo comprovado o autor a atividade especial de 08/08/1977 a 24/04/1989, o tempo de serviço, na DER em 14/06/2006, é inferior a 35 anos (30 anos, 9 meses e 17 dias), não fazendo jus nem à aposentadoria proporcional, uma vez que possuía menos de 53 anos de idade (46 anos). 5. Dessa forma, de rigor a fixação do termo inicial no segundo requerimento, conforme concedido administrativamente, uma vez que a concessão a partir do julgamento desta apelação, quando houve a prova da atividade especial, seria prejudicial ao requerente. 6. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017620-29.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento de vínculos especiais. - Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º, a qual, no seu inciso III, assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS à segurada com deficiência leve, aos 28 (vinte e oito) anos de serviço. - Nos termos do artigo 70-E e seguintes do Decreto 3048/99, o tempo trabalhado sem a condição da deficiência, deverá ser proporcionalmente ajustado antes de ser somando ao período laborado naquela condição. - No caso dos autos, feitos os citados ajustes, na data da DER a parte autora não havia atingido os 28 anos de serviço. Não obstante, considerada a continuidade do vínculo de trabalho com o Bando Bradesco, e em razão da possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (TEMA REPETITIVO N. 995 do STJ), a parte autora implementou o requisito em 2/11/2017, sendo devida a aposentadoria desde então. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5205278-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado como empregada doméstica em período ininterrupto de 01/04/1981 até a presente data para Antônio Márcio Ribeiro Sandoval, afirmando que alguns dos períodos não foram devidamente anotados em CTPS (01/04/1981 a 30/09/1986, 01/10/1989 a 31/01/1990, 01/01/1992 a 03/01/1993 e 05/04/1995 a 01/01/1996), alegando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 3. Como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado ao benefício, transitou em julgado a parte da r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício ininterrupto com o empregador Antônio Márcio Ribeiro Sandoval a partir do ano de 1981 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. 4. Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço. 5. Tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 26/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011330-32.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DIB A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 17/06/2017 - reafirmação) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos 07 (sete) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/06/2017 (reafirmação), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. O termo inicial da concessão do benefício deve ser na data do requerimento administrativo (17/06/2017 – reafirmação da DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. DIB alterada. Benefício mantido.

TRF4

PROCESSO: 5001643-82.2022.4.04.7211

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 15/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5705009-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5022257-71.2018.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. ENQUADRAMENTO. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 3. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER. 4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004071-64.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 87,76 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A). 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 22/11/1982 a 05/05/1983, 23/02/1987 a 29/11/1989, 30/11/1989 a 07/06/1995, 08/04/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/04/2004. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da (17/08/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício. 7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.