Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de aposentadoria especial por exposicao a calor excessivo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010756-10.2009.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CALOR EXCESSIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - Na conversão da atividade especial que autorize aposentação específica aos 25 anos de trabalho em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria aos 35 anos de serviço ao segurado do sexo masculino, é de ser aplicado o multiplicador 1,4. - Cabe o enquadramento como especiais dos períodos de 17/06/1974 a 06/11/1975, 09/01/1979 a 18/08/1979, 15/09/1986 a 01/05/1987, de 05/02/1990 a 27/12/1994, de 26/01/1995 a 14/11/1995 e de 24/04/1996 a 21/12/1996, no código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, pela comprovada exposição aos hidrocarbonetos. - O período de 17/09/1976 a 10/07/1978, em que o autor esteve exposto aos agentes químicos diversos enquanto trabalhava como dedetizador, deve ser enquadrado nos termos do código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Precedente desta Corte. - No período de 09/01/1980 a 28/02/1985 e 02/05/1985 a 29/10/1985 em que o autor laborou como fundidor na USINA SANTA RITA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, o enquadramento dar-se-á com base no código 1.1.1, Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.1, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição ao agente agressivo calor em temperatura superior a 28ºC. - Somando-se o tempo de atividade especial, ora reconhecida, ao período comum, o autor perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, sem necessidade de submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, incisos I e II, alínea "b". - Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. - Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios e modificar os critérios de incidência de correção monetária e dos juros de mora, nos termos acima preconizados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005175-26.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002226-06.2007.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5015980-59.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/11/2019

1. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ALÉM DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, FUMOS METÁLICOS, CALOR E UMIDADE CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 3. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. 4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038202-72.2019.4.03.6301

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 02/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005551-33.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o laudo técnico de condições ambientais. - Reconhecimento da especialidade do labor no período indicado e, portanto, preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Embargos de declaração acolhidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016025-80.2012.4.04.7001

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003182-32.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Reconhecimento da especialidade do labor no período indicado em razão da apresentação de novo formulário emitido pela empresa e, portanto, preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Embargos de declaração acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004146-20.2019.4.03.6141

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/05/1977 a 30/03/1983 e 30/05/1983 a 08/07/1990, durante os quais a parte autora exerceu suas atividades laborais exposta a ruído em níveis entre 85 e 91 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme formulários acostados aos autos. - A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI à parte autora, em que pese o uso desse não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. - Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu, na data do requerimento administrativo (27/08/2018 – ID 127524702 – pág. 20), a contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos e idade superior a 60 (sessenta) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91. - Apelação desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5008106-98.2024.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PPP. INFORMAÇÕES IMPUGNADAS. LTCAT IMPRESTÁVEL PARA RETRATAR AS REAIS CONSIÇÕES DE TRABALHO DO AGRAVANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO TRABALHO NOCIVO. COZINHEIRO. COZINHA INDUSTRIAL. CALOR EXCESSIVO. LAUDO PERICIAL PARADIGMA. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, o período de 02.04.2001 a 09.03.2018, embora descrito em PPP (ID 263437530, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183), não indica provável agente nocivo ao qual segurado esteve exposto em sua atividade, qual seja calor excessivo. O agravante impugnou fundamentadamente as informações contidas no PPP fornecido pela empresa, trazendo aos autos laudo pericial de trabalhador em atividades semelhantes, o qual indica a natureza especial do labor pela exposição a calo excessivo (ID 273334137, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183). O LTCAT apresentado pela empresa, produzido após o encerramento do vínculo de trabalho do agravante, além de se referir a estabelecimento diverso, sequer apresenta medições do agente físico calor, sendo absolutamente imprestável para se aferir as suas reais condições de trabalho como cozinheiro, no período de 02.04.2001 a 09.03.2018, em cozinha industrial (ID 291958575, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183).8. Assim, de rigor a produção de prova pericial relativamente ao período de 02.04.2001 a 09.03.2018.9. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece reforma.10. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001010-86.2017.4.03.6140

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A   "EMENTA" PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário. - É possível o reconhecimento da atividade especial no período postulado, compreendido entre 13/01/1986 e 29/01/1996, durante o qual a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção / operadora de máquina de produção / operadora volante especializada / operadora de produção, exposta a ruído em nível de 83 a 89 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme formulário DSS-8030 acostado aos autos. - A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI à parte autora, em que pese o uso desse não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. - Em relação ao período comum de 01/07/2016 a 15/07/2016, não verifico dos autos qualquer comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo, não sendo possível, assim, o reconhecimento do tempo comum pretendido pela autora. - Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte autora não cumpriu, na data do requerimento administrativo (15/07/2016 – ID 107646359 – pág. 6), o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, posto que contava com 51 anos e 4 meses de idade e com 30 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição previdenciária, totalizando, assim, 82 pontos. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035703-28.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290092-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008052-84.2019.4.03.6119

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS RUÍDO E CALOR. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Níveis de ruído acima de 90 dB(A) no período de 6/5/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 são considerados nocivos e caracterizam a especialidade da atividade pelos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99. - Considerando o baixo gasto calórico da atividade do autor, o agente calor não configura a especialidade da atividade, já que o patamar considerado nesse caso seria o de até 30 IBTUG, nos termos estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15/TEM.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5501078-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados. V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (17/11/16), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. VII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VIII- Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5012747-49.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CALOR SOLAR EXCESSIVO. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. Efetivamente comprovada nos autos a exposição a agrotóxicos, agentes nocivos altamente perniciosos à saúde, inclusive com efeito cumulativo no organismo de quem com eles manteve contato. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo especial e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001824-32.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003. - Quanto ao agente agressivo calor, o Decreto n.º 2.172/97 remete a apreciação dos limites de tolerância ao Anexo III, da NR-15, da Portaria n° 3.214/78, os quais são avaliados por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG. - Possível o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período em questão, pela exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico calor acima do limite de tolerância estabelecido. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91. - Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004105-93.2024.4.04.7129

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a calor e concedendo o benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como atividade especial devido à exposição a calor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos laborados de 01/03/1988 a 30/11/1995, 04/03/1998 a 03/07/2001, 02/01/2003 a 01/03/2003, 01/04/2003 a 08/05/2009 e 01/03/2010 a 30/09/2022 foi devidamente comprovada. A prova produzida, indicou exposição a calor de 40,02ºC, valor acima do limite de tolerância para atividades moderadas (26,7ºC), conforme o Anexo 3 da NR15 da Portaria nº 3.214/78.4. O calor é reconhecido como agente físico ensejador de insalubridade, conforme os Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e posteriormente no Código 2.0.4 ("temperaturas anormais") dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.5. A sentença analisou a prova em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados, e o INSS não apresentou elementos ou provas que infirmem a conclusão do juízo de origem.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.7. Não é necessário determinar a imediata implantação da aposentadoria, pois o INSS já comprovou o cumprimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a calor em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, comprovada por laudos técnicos, configura atividade especial para fins previdenciários. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, *caput*, 300, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 1.009, §2º, e 1.010; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.4; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, §8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.327/2016, art. 37, inc. III e XIII; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 3, Quadros nº 1 e nº 3; Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.

TRF1

PROCESSO: 1002496-97.2017.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. Quanto ao limite de tolerância ao calor, esta Corte tem precedente de que, até 05/03/1997, o calor era classificado como agente nocivo, insalubre à saúde, quando constatada, no ambiente laboral, a temperatura acima de 28ºC (Decreto nº 53.831/1964 -cód. 1.1.1 anexo III). 13. A contar da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (cód. 2.0.4 anexo IV), e, com disposição mantida no Decreto nº 3.078/1999, tal limite passou a ser aquele estabelecido na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 (MTE), que leva emconsideração os diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve 30ºC, moderada 26,7ºC ou pesada 25ºC), com exposição contínua (nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º) (AC1000643-73.2019.4.01.3600, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 20/09/2023).4. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/02/1985 a 03/10/1986, 11/10/1986 a 18/11/1988, 20/04/1989 a 09/08/1990, 08/05/1991 a 15/11/1991,05/05/1992 a 03/07/1992, 01/07/1992 a 24/08/2000, 19/02/2001 a 31/12/2001, 13/02/2002 a 25/02/2002, 19/04/2002 a 10/10/2002, 22/04/2003 a 14/10/2003, 11/12/2003 a 11/02/2004, 22/04/2004 a 30/10/2004, 16/01/2006 a 01/12/2006, 05/12/2006 a 10/01/2007,16/04/2007 a 29/10/2007, 08/05/2008 a 30/10/2008, 01/04/2009 a 04/12/2009, 29/03/2010 a 22/10/2010, 18/04/2011 a 14/10/2011, 12/03/2012 a 26/11/2012, 01/04/2013 a 13/11/2013, 29/01/2014 a 22/11/2014, 27/07/2015 a 01/11/2015, 01/04/2016 a 29/10/2016,05/04/2017 a 10/11/2017, 02/05/2018 a 01/11/2018 e 10/04/2019 a 12//11/2019 e determinar ao INSS que proceda à averbação pertinente.5. Na apelação, o INSS alega que a aferição de calor em ambiente a céu aberto se deu na estação mais quente do ano, bem como que a exposição a calor, para o fim de contagem de tempo especial, deve se dar em ambiente aquecido artificialmente. Alega, porfim, que não há prova de exposição habitual a calor, além de que tal exposição se deu abaixo dos limites de tolerância.6. Foi determinada a realização de perícia judicial, com a finalidade de verificar a especialidade da atividade do autor, tendo o perito concluído que (fls. 274/295), com base nas informações apuradas, levantamentos e todos os demais fatos verificadosafins às atividades laborais do Autor Sr. MAURO ALVES CAMARGOS enseja circunstâncias de Enquadramento de Atividades Especiais para fins de Aposentadoria, nos termos da Legislação Previdenciária, conforme correlação nos subitens abaixo: Nos períodos: Emtodo o período trabalhado nas empresas constantes no processo e em todas as funções/atividades desempenhadas, o Autor Sr. MAURO ALVES CAMARGOS laborou exposto ao Agente Físico CALOR em níveis acima dos Limites de Tolerância, de modo Habitual ePermanente, não ocasional, nem intermitente, e assim sendo, perfaz Enquadramento como Atividade Especial para fins de Aposentadoria, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 e Instrução Normativa nº118 de 14/04/2005. O calorapurado foi de 27,4º C (09h40min) e de 28º C (14h40min).7. Salientou o perito que o autor exercia movimentos repetitivos, trabalho fadigante, pesado, com movimentos e atividade degradante, onde foi identificado exposição acima dos limites de tolerância para o agente CALOR, o que geraria o enquadramento emGRAU MÉDIO (20%) de insalubridade.8. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade da atividade do autor.9. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000962-47.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado. III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.