Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de abono de permanencia para servidora publica municipal'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023443-82.2020.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/03/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ABONO DE PERMANENCIA. 1. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, o documento acostado quanto à renda do autor permite-lhe receber a benesse de AJG. 2.O art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde. No caso, a prova demonstra o contato com agentes insalubres. Afastadas, portanto, as argumentações recursais sobre a necessidade de documentos vindos com a exordial e ausência de prova de especialidade do labor durante o tempo de serviço alegado na inicial. 3. Completando o Autor 25 anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições insalubres e permanecendo, pois, em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, observada a limitação formulada na petição inicial. 4. O STF no tema 888 concluiu que : É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecerem atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073685-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. 1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual. 2. A autora integra o quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Presidente Venceslau/SP, no cargo de merendeira, conforme Portaria de Nomeação nº 1025/2011, a partir de 15/08/2011, permanecendo em exercício e vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município até a expedição da declaração em 20/07/2015, subscrita pelo chefe do setor de pessoal e pelo secretário municipal de administração. 3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, o trabalhador que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário , como é o caso da autora. 4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social. 5. A autora por estar vinculada a regime próprio de previdência – RPP dos servidores do município de Presidente Venceslau/SP, pode utilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS, nos moldes dos Arts. 94 e segs, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao referido Regime de Previdência Municipal, em consonância com o Art. 99, da mesma Lei 8.213/91. 6. Remessa oficial e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041512-89.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082739-74.2016.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002455-88.2016.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015413-97.2016.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035888-74.2016.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/01/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023756-48.2017.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 25/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012192-29.2018.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 31/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019235-46.2020.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012586-15.2018.4.04.7110

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/01/2021

TRF4

PROCESSO: 5008950-70.2019.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 05/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006654-92.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5010304-33.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INcompetência da justiça FEDERAl. impossibilidade de cumulação de pedidos. CISÃO DO PROCESSO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ. 2. Inviável o conhecimento do apelo no ponto em que traz questão não suscitada anteriormente nos autos, sob pena de inovação em sede recursal. 3. Ainda que se trate de servidor municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o INSS não possui legitimidade passiva para pedidos de complementação de aposentadoria e recebimento retroativo de abono de permanência formulado por servidor municipal, afastando-se por consequência a competência da Justiça Federal para o julgamento. 4. Verificada a cumulação indevida de pedidos por incompetência do juízo para parte da demanda, a solução que mais se adequa aos princípios da celeridade e da economia processual é a cisão do processo com remessa parcial ao órgão competente para a análise do ponto que lhe cabe. 5. Quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010700-27.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035587-64.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1005044-22.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BENEFICIÁRIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. No presente caso, o requisito etário foi preenchido em 2019. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento do benefício (DER 26/01/2021); Certidão de casamento(1984); CTPS sem anotações; Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA (2015), constando que a parte autora está assentada no projeto de assentamento PA JATOBÁ, e que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar; Matrículaescolar dos filhos (no período de 1992 a 2003), constando atividade rural dos pais; Contrato de compra e venda de terreno (2002), em que consta o marido da parte autora como comprador; Contrato de compra e venda de imóvel rural (2003), constando aautora e seu cônjuge como vendedores; Contrato particular de Permuta (2006), constando o marido da parte autora como permutante; Instrumento particular de doação (2019), constando a autora como doadora; Declaração de comprovação de posse emitida peloINCRA e MDA (2005), em nome do marido da parte autora, informando que ocupa a área informada desde 2000; Recibo da compra de café (2008), no nome do cônjuge; Nota fiscal da compra de bois para abate (2010), no nome do cônjuge; Notas fiscais de comprasde produtos agropecuários; Guia de trânsito animal emitido pelo Governo de Rondônia (2018/2020), em nome da parte autora; dentre outros.4. Não obstante a parte autora tenha juntado documentos que indicam o início de prova material, verifica-se do extrato CNIS juntados aos autos que ela possui extensos vínculos urbanos entre o período de 2007 e 2018, no regime jurídico próprio deprevidência, nos Municípios de Buritis e de Cacoal.5. O juízo sentenciante pontuou, "a parte autora possui vínculos urbanos desde 2005 a 2018, como servidora pública, vinculada ao regime jurídico estatutário, que culminou, inclusive, na obtenção de benefício de aposentadoria por invalidez em07/07/2020."6. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário em comento, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5019033-14.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5001613-25.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE DO AUTOR É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, tendo restado demonstrado, no presente caso, o labor agrícola como fonte de renda imprescindível à subsistência da família. 3. Na hipótese, embora a esposa do autor tenha exercido atividade urbana no período controverso, como servidora pública do município de Jacuizinho-RS, observa-se que os proventos auferidos da atividade urbana, de valor pouco superior ao salário mínimo, são insuficientes para garantir o sustendo do grupo familiar, constituindo, apenas, fonte de renda complementar. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência necessário é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008955-27.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/10/2017