Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comunicacao de ausencia no retorno das ferias'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002314-48.2016.4.04.7007

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

TRF3

PROCESSO: 5005870-40.2023.4.03.6102

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 20/09/2024

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEASDATA. INSS. ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. AUSENCIA DE INFORMAÇÕES. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.1. O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeasdata, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.2. A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeasdata, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.3. No caso em tela, mesmo depois de requerido administrativamente, não foi viabilizado o acesso ao impetrante a todos os dados do seu processo administrativo de implantação de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, impedindo-o de obter as cópias necessárias à análise do processado e da viabilidade de eventual pleito revisional.4. Assim, demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser anulada a r. sentença para o regular prosseguimento do feito.5. Acolho em parte a apelação para anular a r. sentença e para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito (art. 9º da Lei nº 9.507/1997.)

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021966-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS. AUDIENCIA DESIGNADA. AUSENCIA DAS TESTEMUNHAIS. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos. - O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em 01.11.2017, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15 dias da data da intimação daquela decisão (fls.57). - A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio do seu advogado, em 17.08.2017 (fls. 61), e não se insurgiu contra as determinação judiciais. - Na data designada para o ato, a autora e suas testemunhas não compareceram à audiência e o MM. Juízo a quo indeferiu o requerimento do i. patrono da autora, para redesignação do ato, declarando encerrada a instrução. - A autora limita-se a aduzir, genericamente, a impossibilidade de comparecimento à audiência. Não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido a sua presença e a das testemunhas no ato. - Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em consonância com o disposto no artigo 455, do CPC. - Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, a requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. - Apelação da parte autora improvida.

TRF1

PROCESSO: 1014088-65.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCA MÉDICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido, por não haver nos autos prova da incapacidade da autora que não compareceu para realizar a perícia.3. Após ser intimada, parte autora justificou sua ausência, tendo em vista a dificuldade financeira em se deslocar da cidade onde mora para a cidade onde seria realizada a perícia. Alega que o horário agendado para realização do exame (9h da manhã)inviabilizaria seu comparecimento, em face de não haver transporte coletivo nesse horário.4. Plausível a justificativa da parte autora para não comparecimento na perícia judicial, ressaltando-se que em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente emcasoscomo o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.5. Ante a impossibilidade de análise do mérito, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova data para realização da perícia médica judicial com horário que seja compatível tendo em vista a dificuldade de deslocamento alegado pela autora.6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042560-06.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZA DESDE A DER. CANCELAMENTO ESCALONADO NO EXERCICIO DE TRABALHO DIVERSO DO QUAL HABITUALMENTE EXERCIA. AUSENCIA DE RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DANO MORAL. INDEVIDO CANCELAMENTO. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas. 6. É aceitável, razoável e pertinente acreditar que a parte autora nunca pretendeu retornar voluntariamente ao labor, pois era portador de moléstia grave que o levou ao óbito. Assim, tinha por objetivo utilizar do beneficio do art. 49, inciso II, do Decreto n. 3.048/99, com o recebimento concomitante do beneficio previdenciário. O pleito da parte autora em buscar a autorização do INSS para exercer atividade laborativa, é representativa de que inexistia a 'voluntariedade' apontada pelo Instituto Previdenciária. 7. Impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao ex-segurado desde 18/04/2011 até o seu falecimento, utilizando a regra do art. 49, II, do Decreto n. 3.048/99 nos períodos que exerceu atividade laborativa, e restabelecendo o pagamento do beneficio por incapacidade nos intervalos dos labores urbanos, e logo após o último vinculo empregatício, quando será também devido o adicional de 25%. 8. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido. 9. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o cancelamento indevido dos pagamentos, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, com atraso no pagamento de financiamentos celebrados que eram custeados pelo beneficio previdenciário. Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu. Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/04/2011). 10. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023701-92.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF1

PROCESSO: 1016111-79.2020.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL PARA PESSOAS ANTINGIDAS PELA HANSENÍASE. NATUREZA INDENZATÓRIA. ACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. DECADÊNCIA PARAADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO COMPROVADA FRAUDE OU MA FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. OFENSA À HONRA SUBJETIVA PELA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO E PELA COBRANÇA ILEGAL EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Entretanto, ad argumentandum, a decadência se operou claramente no caso dos autos. Consoante as provas produzidas nos autos, a parte autora acumulou os benefícios de amparo assistencial por invalidez ao trabalhador rural com o complementoindenizatório destinado às pessoas com hanseníase por quase duas décadas. Para além da ocorrência da decadência, uma vez que não provada qualquer fraude ou má-fé nos autos, houve clara ofensa ao devido processo legal administrativo, tanto na suspensãodo benefício quanto na cobrança efetuada.5. Ainda que as razões supra fossem suficientes para o improvimento do apelo, não resta dúvida de que a natureza jurídica da Pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase é indenizatória e que, portanto, é plenamente acumulável combenefícioprevidenciário ou assistencial. Em relação ao último, inclusive, há previsão expressa no Art. 20, §4º, da Lei 8742/93.6. Quanto ao dano moral, de fato, a frustração do segurado em não receber o que é seu por direito ao longo de tanto tempo desborda ao mero dano material, ferindo elemento subjetivo interno. Trata-se de aviltamento da confiança legítima que o cidadãodeboa-fé tem no Estado Administrador, o qual não deve ser omisso, negligente ou imprudente na entrega do direito a seus administrados.7. Constato, pois, o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não pagar o que lhe era devido) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida a reparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive(AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). O quantum fixado pelo juizo a quo não extrapolou o razoável e nem foi aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032713-86.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 24/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019431-25.2010.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004621-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1011197-66.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RETORNO AO TRABALHO NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data do requerimentoadministrativo,considerando que a perícia médica oficial constatou que o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que o autor não possui qualquer incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, pois trabalhou no período de incapacidade apontadopela perícia médica oficial. Aduz a impossibilidade de cumulação do benefício concedido com percepção do salário auferido.3. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamentodo estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016".4. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 72 da TNU que dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante os períodos em que houve o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para asatividades habituais na época em que trabalhou".5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7.Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 0045591-43.2016.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTOS BASEADOS NO COTEJO ANALITICO ENTRE FATOS E PROVAS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Logo , a questão central da negativa administrativa do benefício de aposentadoria formulado pelo autor cingiu-se exatamente ao não reconhecimento como atividade especial do períodolaborado entre 17/02/1993 até 09/12/2014. Às fls. 82 dos autos (rolagem única) consta , de forma categórica, que os níveis aos quais o autor estava exposto às substâncias químicas etanol e tolueno são inferiores ao enquadramento necessário . Já no PPP,às fls. 83 da rolagem única, não há descrição dos responsáveis pelos registros ambientais entre os períodos de 17/02/93 a 30/11/99 e 1/1/2000 a 1/12/2006. Registre-se que o PPP de fls. 45/46, da rolagem única, é extemporâneo e não menciona queinexistiram alterações no layout da empresa e nas condições de trabalho, não permitindo , logo , para demonstrar a especialidade das atividades narradas. Outro ponto que reclama atenção é a ausência de habilitação de profissional para lavratura."(grifou-se)4. O autor interpõe recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida (baseada no cotejo analítico entre fatos, provas e direito), repisando o que disse na exordial, no sentido de que tem direito ao enquadramentocomo especial dos períodos 17/02/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 09/12/2014, o que por sua vez garante ao mesmo o direito à aposentadoria especial.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.7. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022656-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1023305-06.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. No julgamento do RE 631.240/MG , ficaram fixados os seguintes pontos, em síntese, que, nos itens grifados em negrito, são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal trazida pelo recorrente autor: "(...) quanto às ações ajuizadas até aconclusãodo presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii)ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimadoa se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido arazões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicialdeverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz deprimeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colhaas provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse emagir" (grifos nossos)4. Estando a sentença recorrida de acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, a apelação não merece provimento.5. Os honorários de advogado devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado porocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ6. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1016854-12.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE NO CONTEÚDO DECLARATORIO DO PPP ANEXADO AOS AUTOS. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO COM ELEMENTOS ESTRANHOS AO QUE SE FUNDAMENTOU NA SENTENÇARECORRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Feitas essas considerações, analiso, tomando como base os documentos anexados aos autos, os períodos de labor, nos quais o autor alega haver desempenhado atividade especial nãoreconhecida pelo INSS. Nesse passo, consoante cópia do PPP juntado aos autos no ID 979819691, o autor trabalhou na empresa Tequimar Terminal Químico de Aratu S/A de 02/05/1995 a 26/03/2019, no cargo de Operador II, exposto ao agente físico ruído compressão sonora a, no máximo, 85 dB(A) durante os diversos intervalos de labor mencionados no PPP, estando a intensidade do agente nocivo abaixo, portanto, dos limites de tolerância para os períodos indicados no documento (90 decibéis até 05/03/1997 e85db, a partir de então). Nesse período (02/05/1995 a 26/03/2019), ainda de acordo com o PPP, esteve exposto aos agentes químicos benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno, entre outros. Assim, cabe o reconhecimento da atividade especial do autor no períodosupracitado, dada a exposição do segurado ao benzeno, agente cancerígeno, pois, como dito acima, a presença no ambiente de trabalho de substâncias constantes da LINACH é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, independentemente deavaliação quantitativa e do uso de EPI/EPC eficazes. Quanto ao período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (10/05/2018 a 18/10/2018), cabe o reconhecimento como tempo especial, uma vez que tal interregno foi intercalado poratividade especial, a atrair a incidência da tese firmada no Tema 998/STJ, segundo a qual "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmoperíodo como tempo de serviço especial" (grifou-se).5. Como se vê, o fundamento usado pelo juízo a quo para reconhecer o direito ao computo do tempo especial não se resume ao enquadramento simples e puro por categoria profissional ou por atividade exercida e sim pela efetiva exposição aos agentesnoviços, demonstrada nos documentos probatórios anexados pelo autor e não impugnados pelo réu no recurso interposto.6. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.7. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração dos elementosdeclaratórios contidos no PPP anexados autos, documento este que não teve sequer vícios formais impugnados em sede de apelação.8. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.9. Deve-se adotar, pois, in casu, a fundamentação per relationem, a qual somada com os fundamentos aqui capitulados, são suficientes à manutenção da sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001654-48.2012.4.04.7216

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/09/2017

TRF1

PROCESSO: 1021932-55.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRPS COMPROVAM AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERIODO CONTROVERTIDO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS PELO INSS NA CONTESTAÇÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZO PRIMEVO PARA NÃO VALORAÇÃODOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida, no que se refere ao objeto da controvérsia recursal, em síntese, assim se fundamentou: " (...) Não há prova nos autos do recolhimento de todos os períodos que o demandante alega ter contribuído como autônomo/empresário,considerado mesmo que aqueles não lançados no CNIS ou inseridos com pendências/extemporaneidade não podem ser computados, tendo em vista a ausência de registro dos mesmos e/ou prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, id298730360. Malgrado a documentação acostada aos autos, o requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária ante a identificação de que o autor "não apresentou documentos que comprovem o efetivo labor durante os períodos que não estãoregistradosno CNIS ou registrados com marca de extemporaneidade. Da análise do processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que os períodos de 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012 não podem ser computados como tempode contribuição, pois não há registro dos mesmos no CNIS, nem há comprovação de recolhimento das respectivas contribuições. Ressalte-se que os documentos apresentados pelo autor no dia 02/09/2020 não comprovam o efetivo labor ou o recolhimento dascontribuições previdenciárias durante referido período. Neste sentido, resta evidenciado que o autor não detém o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria solicitada", id 341214855" (grifou-se).2. A controvérsia recursal se resume à alegação do autor de que o juízo a quo não observou as provas produzidas nos autos que foram exaurientes à comprovação dos recolhimentos nos períodos controvertidos e que tal documentação sequer foi impugnada peloINSS na contestação.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, à fl. 97 do doc. de id. 197267940, despacho do INSS, nos autos do processo administrativo, com a seguinte informação: " FOI FEITO CONTATO TELEFONICO COM O PROCURADOR DO SEGURADO, INFORMANDO QUE SERÁNECESSÁRIO RECOHER PERIODO DE 2 ANOS E 1 MES PARA FINS DE CONCESSÃO. ESTAMOS AGUARDANDO POSICIONAMENTO DO MESMO PARA CALCULO DA GPS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO. PRAZO ESTIPULADO ATÉ DIA 16/05/2019" (grifou-se)4. No expediente de fl. 99 do doc. de id. 197267940, constata-se que o INSS indeferiu o benefício, posto que reconheceu apenas 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER (12/06/2018), quando eram necessários 35 anos.5. Tal reconhecimento foi corroborado pelo documento de fls. 107/108 do doc. de id. 197267940, em que se constata que o autor precisava cumprir mais 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria pleiteado.6. O fato é que pela documentação produzida pelo próprio INSS, na DER, o autor tinha 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição, pelo que se tem que tal tempo é incontroverso.7. Observando-se a contestação constante no doc. de id. 197265370, verifica-se que o INSS controverte apenas em relação aos seguintes períodos contributivos: 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012, sustentando que nãohá registros no CNIS e nem mesmo qualquer outro comprovante das referidas contribuições e que o período posterior a 12/06/2018 não pode ser computado, pois posterior ao requerimento administrativo.8. As alegações do recorrente merecem prosperar, uma vez que ao apresentar os documentos comprobatórios dos recolhimentos (informações, inclusive, trazidas na réplica constante do doc. de id 197265379), o réu não os impugnou, pelo que deviam serconsiderados válidos pelo juízo a quo.9. Tais documentos podem ser verificados nos doc’s de id: 197267948; 197267949; 197267950; 197267951; 197267952; 197267953 e 197267954.10. Como se pôde observar, além do INSS não ter apresentado qualquer argumento impugnativo idôneo à eventualmente relativizar a força probatória dos referidos documentos, o juízo a quo não os valou e não apresentou qualquer fundamentação quejustificasse a não valoração.11. As provas trazidas pelo autor devem ser consideradas, pois, lícitas e aptas a comprovar as contribuições nos períodos controvertidos.12. Com isso, levando-se em conta que a comprovação de recolhimentos, no lapso do período controvertido pelo INSS na contestação, soma mais de 3 anos, enquanto eram necessários apenas 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição, na DER de 12/06/2018, asentença merece reforma para que seja reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.13. Mesmo que não se contabilizasse o período em que o autor trouxe aos autos a vasta prova material sobre os recolhimentos feitos a partir das GRPS, já teria preenchido as condições para aposentadoria diante da possibilidade reafirmação da DER.14. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007390-55.2016.4.03.6106

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PREJUDICADA. 1 - Pretende o impetrante, com o presente mandamus, a liberação das parcelas do seguro desemprego. 2 - Narra na inicial que o "requerente era contratado pela empresa ADRIANA LUZIA BORONEZI - ME, sendo devidamente registrado e gozando de todas as regularidades exigidas por lei. Ocorre que, no mês de Agosto do corrente ano, o requerente foi afastado sem justa causa pelo empregador. Evidentemente, o solicitante fez jus às verbas rescisórias como consta em documento em anexo. No entanto, ao buscar o Seguro Desemprego não obteve retorno satisfatório, tendo em vista que possui um CNPJ rural. Sendo assim, o requerente titular de um direito líquido e certo, e erroneamente não amparado pelo Ministério do Trabalho, designa a presente ação, com intuito de solucionar sua pretensão. Acontece que, ao solicitar ao Ministério do Trabalho Seguro desemprego, o requerente foi informado que por conta de possuir em seu nome um sítio com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): "Geraldo Francis Torres e Outros", o prosseguimento para recolher o valor do seguro seria inviável". 3 - Reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre a União Federal e a Caixa Econômica Federal. 4 - Com efeito, tanto a Caixa Econômica Federal - CEF como a União Federal são responsáveis pelo pagamento da parcela do seguro-desemprego reivindicada pelo autor, sendo que incumbe à União o deferimento da benesse, mediante a análise do preenchimento dos requisitos, enquanto a CEF, como já acenado, responsabiliza-se pelo efetivo pagamento/liberação dos valores, por determinação contida na lei (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Precedente. 5 - Desta forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja a União citada, na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Precedente. 6 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelação da CEF prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036622-68.2015.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1001705-74.2021.4.01.3505

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSENCIA DE VICIOS FORMAIS NO PPP. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE NA DATA DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019.REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no caso do processo, observa-se que a atividade exercida pelo demandante de 17.03.1995 a 30.10.2020 (data de entrada do requerimento administrativo) era exercida sob a influenciadeagentes nocivos à saúde, devendo ser considerados como períodos especiais. Por sua vez, como o autor laborou por mais de vinte e cinco anos sob a influência destes agentes nocivos, faz jus à aposentadoria especial do art. 57 da lei nº 8.213/1991".4. A controvérsia recursal se resume ás alegações da de que, mesmo em se considerando o período especial reconhecido na sentença, não foram preenchidos os requisitos em nenhuma das regras de transição da EC 103/2009 para implantação do benefício.Ressaltou, ainda que de forma genérica, os seguintes pontos: a) impossibilidade de reconhecimento do tempo especial para o agente novico eletricidade; b) houve uso de EPI eficaz; c) agentes noviços químicos foram relatados a partir de expressõesgenéricas; d) metodologia de aferição do ruído inadequada.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que os PPP’s apresentados pelo autor são aptos a comprovar o tempo especial reconhecido pelo juízo primevo. A metodologia para aferição do ruído está conforme orientação firmada pela TNU no julgamento do Tema 317e o uso do EPI para o agente ruído não neutraliza completamente os efeitos noviços daquele agente.6. A jurisprudência do STJ reconhece, tranquilamente a eletricidade como agente nocivo/perigoso , quando a exposição se dá acima de 250 Volts e, também é firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V,emque os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ouso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade serreconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.7. Apenas pela exposição ao ruído superior aos níveis de tolerância contidos nas normas de regência e aos riscos inerentes às atividades desempenhadas pelo autor sob tensão superior a 250 Volts já se autorizava o reconhecimento do direito ao computo dotempo especial, não sendo necessária a avaliação da sujeição aos agentes químicos relacionados nos referidos PPP’s.8. Conquanto a sentença não mereça reparos quanto ao reconhecimento do tempo especial entre 17.03.1995 a 30.10.2020, na data da vigência da EC 103/2019 (11/2019), o autor só contabilizava 24 anos e 9 meses de tempo especial. Quando completou os 25 anosexigidos para a concessão da referida aposentadoria, já se aplicava a regra da idade mínima acumulada com o tempo especial trazida pela referida norma constitucional.9. Com parcial razão, pois, o INSS, porquanto, o autor não faz jus a nenhuma modalidade de aposentadoria, consoante as regras de transição trazidas pela EC 103/2019.10. A sentença merece reforma para que o INSS seja condenado apenas a averbar o período entre 17.03.1995 a 30.10.2020 como especial, sem, no entanto, ser obrigado a conceder a aposentadoria ao autor, enquanto não preenchidos os requisitos impostos pelalegislação vigente.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, os quais deverão ser suportados pelas partes em proporções iguais, tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.12. Apelação parcialmente provida.