Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de periodos como empregada domestica'.

TRF4

PROCESSO: 5016250-49.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005142-84.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000941-64.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5066521-91.2017.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021752-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041618-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008851-98.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000534-04.2018.4.03.6111

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002881-61.2016.4.04.7207

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5009805-49.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.

TRF4

PROCESSO: 5008911-39.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5017655-96.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5033028-70.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3

PROCESSO: 5000118-33.2024.4.03.6141

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO CONTRIBUTIVO COMO EMPREGADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DEVIDA.1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, bem como o tempo contributivo, restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista.2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.3. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição, bem como o tempo contributivo, conforme decidido pela Justiça do Trabalho.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035083-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 08/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5005184-67.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1004386-60.2020.4.01.3502

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE INTERCALADA COM AUXILIO DOENÇA. COMPUTO DO PERÍODO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. ONDE O LEGISLADORNÃORESTRINGE, NÃO PODE O INTERPRETE FAZÊ-LO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A propósito da boa-fé, o STJ firmou o seguinte entendimento, no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".3. Não se verifica, na legislação de regência, delimitação quanto ao número mínimo de contribuições para a consideração de períodos intercalados. A propósito, confira-se o seguinte trecho de precedente da TNU: "(...) 2. Não há na legislação umalimitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos períodos como intercalados, nem existe restrição a que tais recolhimentos sejam na qualidade de contribuinte facultativo ou individual. Precedentes. 3. Hipótese em que houve apercepção de benefício por incapacidade intercalada com o recolhimento de contribuições, impondo o computo dos períodos controvertidos para fins de carência. 4. Recurso provido. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, nos termos da Questão deOrdem n. 38" (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50025427920204025118, Relator: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/02/2023)4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância comodisposto na Súmula n. 111 do STJ. (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020, grifamos).6. Assim, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão.7. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5045421-41.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-89.2012.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. I- Nas fls. 78/279 foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1687/93, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Guaratinguetá, na qual os Juízes do Trabalho e Classistas, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o pedido da parte autora, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício da mesma com a empresa "Jamilson Mariano Leite" no período de 5/8/88 a 21/10/93, bem como para determinar o pagamento dos respectivos encargos trabalhistas (fls. 124/127). II- Verifica-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 5/8/88 a 21/10/93, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa que envolvia a compra e venda de veículos automotores (início de prova material - fls. 84/118), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. IV- Por fim, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012876-11.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. - A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. - Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971). - O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91. - Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado. - O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal. - No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento. - Tratando-se de segurada empregada, não há carência. - O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. - A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011). - Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. - O parto ocorreu em 05/06/2016. - Nos termos da CTPS juntada aos autos, o marido da autora exercia atividade rural na data do nascimento da filha (vínculo iniciado em 04/01/2016). O contrato de comodato de fls. 33 demonstra atividade rural de 11/01/2012 a 11/01/2017, bem como as notas fiscais de produtor rural relativas ao ano de 2015 e o cadastro como agricultor familiar. A condição de rurícola do marido e estende à autora, para fins de concessão do benefício. - Existente início de prova material em nome do marido. - As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora. - Mantida a concessão do benefício. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Apelação improvida.