Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de periodo de afastamento como anistiado politico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003380-68.2016.4.03.6105

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 26/11/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL – ANISTIADO POLÍTICO – PETROBRÁS S/A - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – QUESTÃO SOBRESTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO – PROMOÇÕES E REPOSIÇÃO DE NÍVEL SALARIAL – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Compete à Justiça Federal apreciar demandas nas quais se discute benefícios pecuniários concedidos aos anistiados políticos, haja vista o caráter indenizatório atribuído pela Lei nº 10.559/2002. Todavia, a pretensão do apelante volta-se à interpretação de cláusula de norma coletiva de trabalho, precisamente sobre a forma como deve ser feito o cálculo da chamada Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR). II – A questão interpretativa da referida cláusula encontra-se sobrestada pelo Superior Tribunal do Trabalho (DC nº 23507-77.2014.5.00.0000) até que seja proclamado o resultado final do julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva (artigos 313, IV e 982, I, CPC). A interpretação da cláusula, pela justiça obreira, terá aplicação mediata aos anistiados políticos da Petrobrás, ainda que não façam parte da lide, por força do princípio da isonomia. III – No que toca às promoções e demais direitos, não ficou comprovada a existência de tratamento diferenciado entre os anistiados políticos e os empregados da Petrobrás S/A. Conquanto o valor da remuneração deva ser isonômico, não há como assegurar aos anistiados vantagens incompatíveis com a sua situação jurídica e vinculadas diretamente ao exercício da profissão. IV – Consoante precedente desta E. Corte Federal, as promoções devem ser deferidas como se o anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção, contudo, ““não se trata de conceder promoções ‘ad aeternum’, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção” (TRF3, Processo nº 0003381-53.2016.4.03.6105, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 01.02.2018, e-DJF3 09.02.2018). V – Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5026022-94.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000534-04.2018.4.03.6111

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002538-04.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79. 2. Observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994 (public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004 teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20). 3. O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas (30/12/1987 a 31/05/1989), em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17). 4. No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso incabível o cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado, teve ressarcido valor correspondente ao tempo de serviço. 5. Impossibilidade de concessão de novo benefício, com fundamento no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). 6. Apelação do autor improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066674-62.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/06/2022

TRF1

PROCESSO: 1026534-51.2018.4.01.3400

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

Data da publicação: 01/02/2024

CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS DA LEI N.º 10.559/2002 E DA LEI 6.880/1980. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGÊNCIA DALEI 3.765/1960. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, os apelantes solicitam o reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada, concedida em razão da condição de anistiado político, nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como aoreconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora.2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7ºda Portaria Normativa n.º 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dosMilitares).Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960 (Pensões Militares).3. A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevê em seu art. 13º o seguinte: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito àreparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.4. [...] A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lein° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 -Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conformeaLei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. (AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG)5. Não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares nãoanistiados, estes de caráter contributivo. Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferênciada prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares).6. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para promover demanda judicial, tendo como parâmetro fixado por este Tribunal o valor de até 10 salários mínimos. Precedentes.7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada quanto à gratuidade de justiça.

TRF1

PROCESSO: 1026534-51.2018.4.01.3400

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

Data da publicação: 31/01/2024

CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS DA LEI N.º 10.559/2002 E DA LEI 6.880/1980. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGÊNCIA DALEI 3.765/1960. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, os apelantes solicitam o reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada, concedida em razão da condição de anistiado político, nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como aoreconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora.2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7ºda Portaria Normativa n.º 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dosMilitares).Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960 (Pensões Militares).3. A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevê em seu art. 13º o seguinte: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito àreparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.4. [...] A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lein° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 -Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conformeaLei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. (AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG)5. Não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares nãoanistiados, estes de caráter contributivo. Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferênciada prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares).6. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para promover demanda judicial, tendo como parâmetro fixado por este Tribunal o valor de até 10 salários mínimos. Precedentes.7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada quanto à gratuidade de justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007874-23.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria excepcional de anistiado concedida com base na Lei nº 6.683/79 e art. 150, da Lei 8.213/91, convertida na reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, prevista na Lei 10.559/02, com efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988. 2. O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente. 3. Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição paga originariamente ao autor. Precedentes deste Tribunal. 4. Estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02, prazo decadencial para revisão do benefício excepcional do anistiado político, ou seus dependentes, porventura cancelado ou reduzido a partir da observância de critérios previstos na legislação previdenciária. 5. O mencionado prazo decadencial não se aplica à revisão de benefícios previdenciários. Entretanto, o fato de que a Lei 10.559/02 nada dispõe a respeito do prazo decadencial aplicável às aposentadorias do RGPS porventura recebidas por anistiados políticos, não autoriza, por si só, a cumulação destes benefícios previdenciários com aquele, de natureza excepcional, previstos no art. 8º, do ADCT. 6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010107-22.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Ary Esteves Fernandes em 12/11/2003 (fl. 15). 4 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora, Mercedes Gonçalves Esteves, como dependente econômica do segurado, posto ser esposa do de cujus (fl. 15). 5 - A celeuma gira em torno da possibilidade de cumulação de pensão por morte de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002, com a pensão por morte do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 6 - Quanto ao tema, o artigo 150 da Lei de Benefícios dispôs sobre os anistiados da Lei nº 6.683/79. Mencionado artigo foi revogado pela Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 7 - No novo regime jurídico de anistiado político, implementado pela Lei nº 10.559/02, foi determinada a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios que vinha sendo feito pelo INSS até sua completa substituição pelo regime instituído (artigo 19 da Lei em apreço). Ainda, o artigo 16 da mencionada Lei veda a cumulação pretendida. 8 - No caso, o Sr. Ary Esteves Fernandes foi declarado anistiado político em 27/11/1989 e, em razão disso, seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/14597554) foi convertido em aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 47.908.375/4), nos termos da Lei nº 6.683/79. Posteriormente, com o seu passamento, a demandante passou a usufruir de pensão por morte de anistiado (NB 59/130.586.662-0), com base no artigo 1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 10.559/2002 (fls. 17/19). 9 - A aposentadoria por invalidez previdenciária, a qual o marido da demandante gozava, foi transformada em benefício excepcional de anistiado. O período de afastamento da atividade do segurado anistiado foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, posto que, o tempo de serviço obtido da aposentadoria por invalidez usufruída inicialmente pelo Sr. Ary Esteves Fernandes era de 05 anos, 10 meses e 01 dia, posteriormente, quando convertida em aposentadoria excepcional da Lei nº 6.683/79, o tempo de serviço total computado foi de 26 anos e 14 dias (fls. 16/18). 10 - Desta forma, verifica-se que, na concessão da aposentadoria da Lei nº 6.683/79, foi computado o período em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção. Houve, em realidade, uma conversão de aposentadorias, com adição do tempo excepcional previsto em lei. 11 - Destarte, não há como contrapor que o benefício de pensão por morte pretendido pela autora se fundamenta no mesmo suporte fático daquele já deferido, decorrente do benefício excepcional de anistiado, razão pela qual a demandante não faz jus à pretensão. 12 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030747-16.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001981-17.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007459-06.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa." 2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária. 3. Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7), foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político. 4. Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46). 5. Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria especial paga originariamente ao autor. 6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5036044-80.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5035701-84.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5004548-77.2019.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZCELSO KIPPER

Data da publicação: 25/11/2024

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. READMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ANISTIADO PARA A APOSENTADORIA ASSEGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1125 E DO ART. 471 DA CLT. 1. A readmissão no serviço público, por força de anistia legal, de funcionário demitido em razão de perseguição política deve se dar de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração e com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma. Inteligência do art. 6º da Lei n. 8.878/94 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em a parte autora não busca a condenação do empregador ao pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas no período entre a demissão e a readmissão, mas, sim, a contagem do tempo de anistiado do demandante como sendo de serviço para fins previdenciários, sem o pagamento das contribuições previdenciárias. 3. Apesar de o ordenamento jurídico pátrio vedar a concessão de efeitos financeiros retroativos aos anistiados, não obsta o reconhecimento dos efeitos previdenciários do período em que vigorou a demissão indevida. Ao contrário, a Lei n. 10.559/2002, ao tratar do instituto da anistia, regulamentando o regime do anistiado político e instituindo a Comissão de Anistia, em seu art. 1º, III, assegurou a "contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais". 4. Mesmo a situação particular do litigante escapando formalmente do âmbito da Lei n. 10.559/2002, pois tal diploma regulamentou o art. 8º do ADCT, que tratou dos cidadãos atingidos por atos praticados somente até a data da promulgação da Carta Magna de 1988, a identidade das situações, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, reclama tratamento uniformizado. 5. A ideia que se deve ter presente é a de que, por razões alheias à vontade do autor, ele foi impedido de trabalhar, cabendo, mutatis mutandis, a mesma intelecção firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1125, no sentido de que, impossibilitado de trabalhar em razão de incapacidade laboral, o segurado mantém o vínculo com o regime previdenciário e faz jus ao cômputo do período afastado como tempo de contribuição e carência. 6. Ademais, em se tratando o período de afastamento do trabalho de legítima suspensão do contrato laboral autorizada pela legislação obreira, o artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa", ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Ora, não seria razoável tratar mais gravosamente uma suspensão ilegítima, como pode ser tida a condição dos anistiados, na esteira de paradigmas do Tribunal Superior do Trabalho.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020541-20.2010.4.04.7000

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045439-19.2018.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033934-95.2013.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019842-29.2010.4.04.7000

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003328-84.2013.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 04/07/2019