Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovante de inscricao no incra'.

TRF4

PROCESSO: 5001328-66.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5001359-52.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5001850-93.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF1

PROCESSO: 1003826-22.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 23/02/2024

TRF1

PROCESSO: 1004719-47.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 05/08/1964, preencheu o requisito etário em 05/08/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 07/08/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 09/01/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, comprovante de endereço, inscrição estadual como produtora rural na SEFAZ/GO,espelho da unidade familiar, cadastro único, certificado Senar/GO, contrato de concessão de crédito Incra, certidão do INCRA,carteira do sindicato, recibos de recolhimento de contribuição sindical, declaração do sindicato e formulários de visitastécnicas do INCRA (ID-191782048 fl. 1-10, 18-64).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 06/09/1985, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador. As certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1982,1986 e 1988, também constam aqualificação do pai como lavrador e da mãe doméstica ou do lar. Os comprovantes de recolhimento de contribuições de sindicato rural entre os anos 2012 e 2018. O contrato de concessão de crédito Incra no ano de 2015, inscrição estadual como produtorarural na SEFAZ/GO, certidão do INCRA, declarando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Vasco de Araújo, desde 30/08/2014. Os formulários de visitas técnica do INCRA nos anos de 2014 até 2017. Comprovante de endereço do ano de 2019,informando que a autora reside no Assentamento Vasco de Araújo.Todos esses documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.6. A Autarquia, em suas razoes recursais, alega que a autora não poderia ter reconhecida a sua atividade rural, tendo em vista que possuiu vinculo urbano, pelas informações apresentadas no CNIS, restou demonstrado que entre 2000 e 03/05/2005, trabalhoupara o Sr Guilherme Maia em sua Fazenda, segundo prova oral. Há recolhimento como doméstica no período compreendido entre (07/2006 a 02/2007), sem comprovação de vínculo, conforme anotação do CNIS Após essa data possui vínculos esporádicos o que nãolheretira a qualidade de segurada na forma do art. 11, §9°, III, da Lei 8.213/91 (ID-191782049 fl.22).7..Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos da audiência constantes dos autos (ID 191789016).8. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5009061-10.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1017465-10.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 14/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVANTE DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVOPROVIDO.1.Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS e homologou o cálculo da parte agravada, referente à multa por atraso na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de R$735.000,00 (setecentos e cinta e cinco mil reais), sob o fundamento de ausência no cumprimento da determinação do juízo contida na sentença proferida nos autos do processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007.2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foraimposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrarmais necessária. Precedente.3. Hipótese em que não restou demonstrada a efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, mormente a autarquia ter juntado aos autos comprovante da implantação do benefício de pensão por morte à menor Evani daCosta de Souza (NB 1678752956), referente ao processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007. Neste ponto, é de relevo mencionar que o fato de constar o nome de sua genitora (Antônia Roque da Costa) se dá em razão de ser a beneficiária menor de idade; sendoirrefutável que se trata do benefício a ela concedido haja vista constar como data de nascimento 11/11/2007 (cf. ID 2327366, fl.02).4. A par disso, não merece guarida a alegação de que tal benefício diz respeito à genitora em decorrência de beneficio a ela concedido no processo nº 0700656-32.2016.8.01.0007, o qual foi implantado, notadamente pelo número do beneficio diverso ao desua filha menor, aliado ao fato de constar como data de nascimento 14/06/1988 (cf. ID 2327366, fl.01).5. Agravo de instrumento provido para afastar a multa imposta ao INSS.

TRF1

PROCESSO: 1030135-51.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 16/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇAANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, deixando de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de documento idôneo quedemonstre parentesco com o possuidor do imóvel ou vínculo com o bem ou ainda cópia do contrato de locação.2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ouexcessivamente oneroso o acesso à justiça. Embora o mencionado dispositivo liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simplesdeclaração de residência feita na inicial.3. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabida a extinção do feito sem resolução domérito sob o fundamento da ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora conforme exigências definidas pelo julgador, uma vez que, além de a parte autora se encontrar devidamente qualificada na inicial, presumindo-se verdadeiros todosos dados lá fornecidos, houve a juntada de comprovante de endereço.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1014005-15.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, NCPC, sob fundamento da parte autora não imprimir o regular andamento do feito, deixando de juntar aos autos comprovante de residência emnomepróprio e atualizado.2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ouexcessivamente oneroso o acesso à justiça.3. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.4. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que essa se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

TRF4

PROCESSO: 5001324-29.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5001326-96.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002668-26.2019.4.04.7118

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004952-52.2017.4.03.6100

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 27/04/2020

E M E N T A   TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA. ILEGITIMIDAFDE PASSIVA DO SEBRAE E DO INCRA. CONFIGURADA. APELAÇÃO UF PROVIDA. -Quanto à preliminar de legitimidade do SEBRAE como litisconsorte, anoto que o SEBRAE é destinatário da contribuição discutida neste autos, mas a administração da exação cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. A entidade mencionada é representada pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842/SC, rel. Og Fernandes, 27jun.2017). O mesmo raciocínio aplicável às contribuições destinadas ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA INCRA. -As contribuições ora questionados encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal: -A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. -A contribuição ao INCRA, que também tem fundamento de validade no art. 149 da Constituição, como contribuição de intervenção no domínio econômico, em face da qual não se cogita na jurisprudência sua revogação tácita pela EC n. 33/01. -A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando a sua natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Ainda, em relação a contribuição ao INCRA,  na condição de contribuição especial atípica, não se aplica a referibilidade direta, podendo ser exigida mesmo de empregadores urbanos. -Anoto, que a contribuição SEBRAE, que segue os mesmos moldes da contribuição ao INCRA, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando já em vigor referida Emenda (STF, RE 396266, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004) -Considerando o valor da causa ($ 200.000,00 em 17/05/2017), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, inverto os ônus de sucumbência e condeno a autoraao pagamento dos honorários advocatícios, ora  fixados sobre o valor do proveito econômico pretendido (art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil) e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma processual. -Preliminar ilegitimidade passiva acolhida. -Apelação UF provida.

TRF1

PROCESSO: 1001416-54.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035573-16.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5017294-11.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018