Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao por certificado de conclusao de residencia medica'.

TRF1

PROCESSO: 1035023-63.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo queseja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer aprorrogaçãodo benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1024709-29.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1000757-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF1

PROCESSO: 1005568-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE DE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou o tempo de recuperação dacapacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137).4. Dessa forma, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144). Também, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem paradecotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente a tal data, no caso de persistência dainaptidãopara o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1004917-50.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003313-65.2011.4.04.7107

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031709-45.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 18/05/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. RECURSO PROVIDO.- A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência de fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento.- O Decreto nº 3.788/2001, por sua vez, criou o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária está condicionada ao cumprimento, pelo ente de direito público interno, de determinados critérios e exigências fixados na Lei nº 9.717/1998.- A jurisprudência do E.STF orienta-se no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, prevendo sanções, sobretudo óbices à possibilidade de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extrapolou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.- Foi reconhecida a repercussão geral da questão, Tema 968, RE 1007271 RG, Relator Min. Edson Fachin (Descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”), ainda pendente de julgamento, no qual não foi determinada a suspensão da tramitação de feitos pertinentes à matéria.- Nos termos da jurisprudência dominante, não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP.- O E.STJ, no REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, fixou a seguinte Tese no TEma 273: "REsp 1.123.306/SP, Tese no Tema 273 A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.".- No caso dos autos, há de se observar, além do posicionamento jurisprudencial, o risco de dano irreparável, eis que a ausência de certidão impede o Município agravante de firmar e prosseguir em convênios assumidos, ocorrência, aliás, demonstrada de forma concreta, bem como de prosseguir em ajustes que assegurem o repasse de recursos federais e estaduais, além de implicar retenção legal do repasse de verbas federais ao município, atingindo assim os serviços prestados à comunidade.- Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5049700-70.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021243-86.2025.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA CÍVEL. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal em face do Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal, ambos de Rio Grande/RS, em mandado de segurança que postula a expedição de certificado de pessoa com deficiência pelo INSS. O Juízo Substituto da 3ª Vara declinou a competência, entendendo ser matéria cível, enquanto o Juízo da 2ª Vara suscitou o conflito, argumentando relação intrínseca com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e, portanto, matéria previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar mandado de segurança que postula a expedição de certificado de pessoa com deficiência é cível ou previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A definição da competência deve considerar prioritariamente o pedido principal, conforme o art. 4º, § 5º, do RITRF/4ª Região. No caso, o pedido principal é a expedição do certificado de pessoa com deficiência.4. A controvérsia não diz respeito diretamente à matéria previdenciária, pois não há discussão sobre o direito a benefício previdenciário ou assistencial, limitando-se a uma questão posterior relacionada à expedição do certificado, conforme parecer do Ministério Público Federal.5. A Corte Especial do TRF da 4ª Região já decidiu pela natureza administrativa de pleito idêntico, no qual o pedido não versa sobre benefício do regime geral de previdência (TRF4, CC 5016162-59.2025.4.04.0000, Corte Especial, Rel. MARCELO DE NARDI, j. 31.07.2025).6. O precedente que atribui natureza previdenciária a mandado de segurança sobre demora/omissão em análise de recurso administrativo previdenciário (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000) não se aplica por analogia, pois o objeto do presente mandado de segurança é a obtenção do Certificado da Pessoa com Deficiência, que não se confunde com o direito ao benefício em si. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, o suscitante.Tese de julgamento: 8. A competência para julgar mandado de segurança que postula a expedição de certificado de pessoa com deficiência é cível, e não previdenciária, por se tratar de matéria administrativa e não de discussão direta sobre direito a benefício previdenciário ou assistencial. ___________Dispositivos relevantes citados: RITRF/4ª Região, art. 4º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, CC 5016162-59.2025.4.04.0000, Corte Especial, Rel. MARCELO DE NARDI, j. 31.07.2025.

TRF4

PROCESSO: 5017447-24.2024.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 17/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5002091-67.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000624-85.2015.4.04.7017

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001476-12.2015.4.04.7017

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005948-37.2011.4.04.7004

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/01/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060528-24.2014.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/09/2017

ADMINISTRATIVO. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO/DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO FORMAL. ATIVIDADES DOCENTES. RESPONSABILIDADE. UNIÃO. O Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o objetivo de "propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial", a ser executado até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação). Essa conclusão decorre de uma interpretação sistemática da legislação de regência, a qual preserva a coerência e a unidade de todo ordenamento jurídico, atentando à finalidade de uma norma de transição - qual seja, estabelecer um regime jurídico diferenciado e excepcional (de rigor, incompatível com aquele delineado pelas normas permanentes), aplicável a certos casos específicos, para vigorar por um determinado lapso temporal, de modo a atender à exigência de tratamento jurídico distinto para situações fático-jurídicas singulares, com vistas ao atingimento de um objetivo e/ou à adequação a uma nova realidade normativa estatuída pela disciplina normativa permanente. O art. 87, § 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) é norma de transição que excepcionou a regra prevista no art. 80, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, atribuindo aos Estados, em caráter temporário, a obrigação de realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com a utilização de recursos de educação à distância (e, consequentemente, o credenciamento de instituições de ensino para a concretização desse fim específico). E era razoável que assim não o fizesse, pois a centralização do credenciamento de instituições de ensino no órgão federal poderia comprometer o alcance das metas da "Década da Educação", provocando entraves burocráticos e dificultando a efetiva implementação dos cursos de capacitação profissional (que se faziam necessários) em reduzido espaço de tempo e em toda extensão do território nacional. A transitoriedade da situação regulada pelo art. 87 da LDB evidencia-se pela opção do legislador de instituir um "programa" de capacitação/aperfeiçoamento profissional, a ser desenvolvido em um período de tempo limitado, e não um curso de nível superior regular e permanente. E pela diversidade dos regimes jurídicos estabelecidos (pelas normas de transição e permanentes) não procede a alegação de que a regulamentação (por decreto) do art. 80, § 1º, é extensível automaticamente à norma de transição prevista no art. 87, § 3º, inciso III, inclusive porque o ato normativo infralegal tem finalidade própria (regulamentação das normas permanentes) e conteúdo incompatível com o regramento excepcional. Além disso, o próprio art. 87 autorizou, expressamente e em caráter temporário, as unidades federativas a realizarem programas de capacitação de docentes, com utilização de recursos da educação à distância, sem qualquer referência à exigência de prévio credenciamento pela União (tal como o fez na norma permanente - art. 80, § 1º). Não se afigura razoável restringir o alcance da norma legal - que era de cunho transitório e visava ao atingimento de objetivo bem específico (qual seja, promover a capacitação em tempo reduzido dos profissionais que, à época da edição da Lei, exerciam efetivamente a docência) a professores com vínculo empregatício, ignorando uma realidade inconteste, existente principalmente no interior do Estado, de inúmeros profissionais em efetivo exercício da docência, sem registro formal de contrato de trabalho na CTPS. A vingar a tese de que a realização do Programa Especial de Capacitação, instituído pelo Estado do Paraná, dependia de prévio credenciamento federal, sequer seria possível reconhecer a validade dos diplomas obtidos pelos professores com vínculo empregatício formal, pois tal autorização não existiu, tendo sido condicionada a validação de tais documentos ao preenchimento de requisitos adicionais impostos pela União (p.ex. complementação de horas de ensino), o que, via de regra, não é comprovado nos autos. A responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos alunos deve ser atribuída (1) à União, nos casos de professores com vínculos empregatícios e ditos "voluntários", porque é ilegítima a negativa de registro dos respectivos diplomas/certificados no órgão competente; (2) ao Estado do Paraná, nos casos de professores voluntários e estagiários, porque, ao modificar sua interpretação sobre os requisitos para ingresso no Programa, impondo exigência antes inexistente (vínculo empregatício formal), obstou injustificadamente o reconhecimento da qualificação obtida, tendo se omitido no cumprimento do dever de fiscalizar o funcionamento da instituição de ensino, por ele credenciada, e impedir as condutas lesivas por esta praticadas, e (3) à Faculdade Vizivali, nos casos de estagiários, porque permitiu, indevidamente, sua participação no Programa, sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professor em exercício.

TRF4

PROCESSO: 5010861-83.2021.4.04.7110

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007920-96.2012.4.04.7104

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019395-67.2012.4.04.7001

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CERTIFICADO NO SERVIÇO PÚBLICO (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio (RPPS), tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, havendo compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. 2. Preenchidas a carência e o tempo de serviço mínimo exigidos na data da entrada do requerimento administrativo, deve ser deferida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral em favor da parte autora. Fica estabelecido como termo inicial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, , pois juntados no processo administrativos os documentos referentes ao tempo de serviço controverso, sendo a produção probatória realizada no curso do processo, mera complementação, que poderia ser esclarecido na via administrativa. Com efeito, ainda que tenham sido apresentadas informações complementares pelo Ente Municipal a partir de determinação do Juízo, o INSS defende a improcedência do feito, aduzindo que a CTC emitida não atende aos requisitos legais, o que demonstra que ainda que o próprio Autor tivesse obtido a complementação dos dados lançados na CTC anexada ao processo administrativo, o benefício teria sido negado, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria desde a DER 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.