Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao do requisito socioeconomico para acesso ao bpc'.

TRF4

PROCESSO: 5003512-29.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033501-34.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.1. Da análise do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já no art. 98 do CPC percebe-se que o legislador, ao estabelecer a gratuidade processual, objetivou justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não poderiam o fazer sem prejuízo da própria manutenção e da família.2. A mera declaração da parte em sua manifestação afirmando a impossibilidade de arcar com as custas decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC).3. Somente é cabível afastar a presunção de veracidade da alegação se houver elementos claros nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, ou seja, que o réu poderia arcar com as custas sem comprometer a sua manutenção e a de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).4. Não é necessário ser miserável para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, bastando apenas afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.5. In casu, não há como admitir que o agravante aguarde o desfecho do seu pleito administrativo por um prazo indeterminado de tempo.6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045868-30.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5001540-87.2021.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5006049-71.2023.4.03.6102

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005340-24.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012118-73.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF1

PROCESSO: 1008249-88.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo socioeconômico indireto revela que o autor, atualmente com 20 anos, reside com seus genitores, uma irmã e um sobrinho menor de idade. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do auxílio-doença recebido pelo genitor no valor de umsalário mínimo e do auxílio Brasil no valor de R$ 400,00. Sobre as condições de moradia, o estudo indica, entre outras questões, que residem em local de difícil acesso aos serviços de saúde, alimentação e educação. Além disso, não possuem acesso àenergia elétrica e à água encanada, fornecida via um igarapé. Quanto às instalações sanitárias, utilizam um banheiro a céu aberto, e para o preparo de alimentos, utilizam um fogão a lenha. Por fim, a assistente social conclui pela vulnerabilidadesocioeconômica do núcleo familiar.3. Analisando o descrito no estudo socioeconômico, ratifica-se a conclusão do laudo quanto à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.4. O laudo médico pericial (fls. 131/135, rolagem única) atestou que a autora foi diagnosticada com "bronquite crônica. Doença pulmonar obstrutiva crônica" (tópico V, item 3). O perito indica que a enfermidade a torna incapaz para o último trabalho ouatividade habitual" (tópico V, item 7) e que "não está apta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação" (tópico V, item 13). Diante da natureza da enfermidade que o impede de realizar atividades físicas e das precárias condiçõessocioeconômicas em que reside, em uma área rural e com baixa escolaridade, é evidente que ele enfrenta uma impossibilidade extrema de se reintegrar ao mercado de trabalho, apesar da pouca idade (apenas 20 anos). Portanto, comprovado o impedimento delongo prazo.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Na data em que o requerimento administrativo foi realizado(30/01/2020), constatou-se que a parte autora não estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que sua genitora percebia aposentadoria por invalidez (fl.77, rolagem única).6. Assim, considerando que a parte autora não preenchia os critérios exigidos no momento da solicitação do benefício assistencial, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida na data da citação, ou seja, em 07/06/2021 (fl.73, rolagemúnica).7. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5003689-56.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 26/04/2023

TRF1

PROCESSO: 1011363-35.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico (fls. 122/127, ID 420228861), realizado em janeiro de 2024, constata que a requerente vive com seu companheiro e que, no momento da entrevista socioeconômica, ambos estavam desempregados, auferindo uma renda mensal média de R$80,00. Por fim, a perita concluiu pela hipossuficiência da autora.3. Caso em que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Em relação à renda familiar, no momento em que ajuizou a ação, a autora contribuía para a previdência social com o valor de R$ 145,20 (IREC-LC 13). Este fato descaracteriza ahipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que pressupõe uma condição de miserabilidade. O pagamento de aproximadamente 11% para a previdência social evidencia que a autora não se encontra emestado de extrema necessidade, contrariando assim os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício assistencial reivindicado (fl. 133, ID 420228861).4. Ao ajuizar a ação, ficou demonstrado pelo CNIS que o companheiro da autora auferia uma renda superior a R$ 3.500,00, corroborando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 133, ID 420228861). Quanto ao alegado desemprego, é importantedestacar que a perícia social foi realizada em janeiro de 2024, e até novembro de 2023, o companheiro recebia uma renda superior a R$ 2.800,00. Embora tenha perdido o emprego em dezembro, o fato de ele ter contribuído para a previdência social desetembro de 2022 até dezembro de 2023 lhe confere, em tese, o direito ao saque do seguro-desemprego por quatro meses.5. No momento da perícia social, o companheiro ainda tinha direito a esse seguro-desemprego, uma renda que não foi indicada pela perita. Essa omissão é significativa, pois desqualifica a alegada hipossuficiência do núcleo familiar, demonstrando que acondição socioeconômica do grupo familiar não atendia aos critérios de miserabilidade exigidos para a concessão do benefício assistencial.6. Portanto, a situação econômica apresentada pela autora e seu núcleo familiar não demonstra a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício assistencial. Consequentemente, não é possível conceder o benefício assistencial pleiteado.7. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5020664-56.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 24/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM. 1. A situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida. 2. Não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradia precária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada. 4. Comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida.

TRF4

PROCESSO: 5020241-33.2020.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000264-68.2021.4.04.7138

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5007608-82.2023.4.04.9999

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5027412-12.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005272-39.2018.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012294-70.2017.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019412-50.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 09/03/2015

TRF3

PROCESSO: 5002003-51.2024.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5003117-65.2020.4.04.7112

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024