Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de vinculo empregaticio por anotacoes em ctps sem pagina de identificacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303549-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS. - A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071199-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS. - A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167795-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS. - A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - Mesmo que não tenha ficado comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias em alguns períodos, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída  à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Recurso provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003503-57.2013.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019895-92.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Os vínculos questionados encontram-se registrados em CTPS em ordem cronológica, sem indícios de falsificação. O fato de não constarem mais as páginas referentes à identificação do empregado não é suficiente para o indeferimento do benefício. Isso porque em outra CTPS apresentada pelo segurado, e também objeto de impugnação pelo INSS pelo mesmo motivo (falta das páginas referentes à identificação), os vínculos encontravam-se inclusive registrados no CNIS. Não é crível considerar que o autor teria inserido anotação falsa em sua CTPS, referente a 1 ano, 1 mês e 3 dias de tempo de serviço, visando fraudar o sistema previdenciário décadas mais tarde. Ou, ainda mais grave, que o autor viesse a utilizar documento de outra pessoa por período tão exíguo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011147-64.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/02/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . VINCULO COMUM RECONHECIDO. REGISTRO EM CTPS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO PELA ATIVIDADE EXERCIDA E EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMIVOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - A simples divergência entre os dados constantes do cnis e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. VI - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, pela atividade exercida de fresador até27/10/2003 e, após pela exposição à hidrocarbonetos e ruído. VII- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VIII- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025410-70.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1 - Na inicial o autor alegou que trabalhou, com registro na CTPS, na Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia, entre 01/08/1965 a 15/09/1990, correspondendo a 25 anos e 01 mês de tempo de contribuição, e que, em 01/07/1991, foi admitido pela Destilaria Porto Velho, no município de Icém-SP e, alguns meses depois, passou a perceber o benefício de auxílio-doença, situação que perduraria até 23/07/2002 (data da inicial) e pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - Na contestação (fls. 36/44) o INSS demonstrou que o autor não recebe o benefício de auxílio doença, mas sim o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 19/02/1997, conforme informações colhidas no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46). 3 - Por não conter na CTPS de fls. 08 a data de rescisão do contrato de trabalho com a Destilaria Porto Velho S/A, o juiz de 1º grau determinou que se oficiasse àquela empresa, a fim de obter tal informação. A resposta foi fornecida pela empresa Sanagro São Paulo Industrial Ltda, que não mencionou a natureza de sua vinculação àquela empresa, se sucessora, incorporadora etc, apenas informou que "não temos em nosso poder quaisquer documentos que diz a respeito do Sr. José Eugênio da Silva, a que se requer a data da Rescisão de Contrato." (fl. 60). 4 - Pela supracitada resposta, o juiz de 1º grau concluiu que o autor não foi empregado da Destilaria Porto Velho S/A (despacho de fl. 65) e, com relação à anotação do contrato de trabalho com a Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia, enumerou diversos fatos hábeis a afastar a presunção de veracidade daquela anotação, dentre os quais o de que "(...) a anotação sobre o contrato de trabalho com a Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia foi assinada, tanto na admissão como na dispensa, por Mercedes Aparecida Beneduzzi, 'diretora da secretaria' (nunca soube que fazenda tivesse diretora de secretaria). E chama a atenção o fato de que as duas assinaturas, apesar de supostamente terem sido lançadas num intervalo de vinte e cinco anos entre uma e outra, são muito, mas muito iguais; até a caneta usada parece ter sido a mesma. E a anotação do contrato de trabalho da Destilaria Porto Velho S/A, por sua vez, foi feita na página doze da CTPS, apesar da página onze estar em branco. E não precisa ser muito esperto para perceber que a tipografia da página doze e treze não corresponde a das páginas dez e onze. Soma-se a tudo isso o fato de não ser possível identificar a data de emissão da CTPS do autor, pois está manchada ou apagada (fls. 6). Mas a fotografia de identificação do autor conta a data de 18/9/71, o que leva a concluir ter a CTPS sido emitida, pelo menos, seis anos após a anotação da suposta admissão do autor pela Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia." 5 - No mesmo despacho, o juiz de 1º grau concedeu ao autor o prazo de vinte dias para que este explicasse, de forma convincente, os fatos acima descritos. 6 - Em 20/05/2004, em cumprimento ao supracitado despacho, o autor apresentou a matrícula das fazendas pertencentes ao senhor Walter Soubhia e, de forma lacônica, informou que "O fato do registro haver se dado no ano de 1.965, decorre de prestação de serviços nas propriedades antes da unificação." e requereu a concessão de aposentadoria por idade, em substituição ao benefício de amparo social que atualmente percebe (fls. 66/76), sendo o pedido indeferido por ter sido apresentado após a citação da autarquia previdenciária (despacho à fl. 80). 7 - Como é assente na jurisprudência, a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 8 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, confirma a existência do vínculo empregatício, com o respectivo recolhimento de contribuições, no período de 01/07/1991 a 30/09/1991. 9 - Com relação à aposentadoria por idade do trabalhador urbano, esta encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 10 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 11 - Dessa forma, devido à não comprovação do tempo necessário, e da carência mínima, eis que o demandante conta com apenas 04 (quatro) meses de contribuição, imperiosa a manutenção da improcedência do feito. 12 - Apelação do autor não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006113-87.2010.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 10), afiançando a existência do vínculo empregatício em questão. 2. O INSS deixou de reconhecer o tempo de serviço em questão, pelo fato da data de saída constante da CTPS do autor apresentar rasuras. Todavia, em que pese a existência de rasura com relação à data de saída, há outros elementos que demonstram a existência do referido vínculo empregatício. Com efeito, consta da página 32 da CTPS do autor (fls. 12) anotação correspondente à alteração de salário junto à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., com data de 01/11/1974. Da mesma forma, na página 43 da CTPS do autor (fls. 14) consta anotação relativa ao FGTS, correspondente ao vínculo empregatício em questão. Vale dizer ainda que a partir de 07/04/1975 o autor passou a trabalhar com registro em CTPS para outro empregador. 3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Desse modo, o período acima citado deve ser acrescido aos períodos já computado pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Diante disso, reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da sua concessão, conforme determinado pela r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003127-79.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048814-21.2009.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora urbano especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 09/01/1971 a 30/06/1980, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas. - Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e urbana reconhecidas, aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 31 anos, 01 mês e 06 dias de trabalho (fls. 159), fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. - Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS improvido e da parte autora provido em parte.

TRF1

PROCESSO: 1015547-39.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INICIO DO VINCULO URBANO, EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM2015. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A princípio, consta nos autos certidão do INCRA atestando que autora é assentada no projeto de assentamento (que está localizada a escola que ela lecionou) desde 1988 (fl. 65). Nomesmo sentido, foram juntadas diversas notas fiscais de compra de produtos agropecuários que vão de 1988 até 1990 (fl. 55-59). No que se refere à sua condição de segurado especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhoscolhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de prova material carreada aos autos (fl. 185-186). A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, quesão considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal. Há de se ressaltar, entretanto, que o rol descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramenteexemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos. Frise-se, ainda, que a qualificação profissional de rurícola se estende a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência doC. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola. De outro modo, também foi juntado aos autos os contratos de prestação serviço edeclaração da prefeitura municipal de Ribeirão Cascalheira aduzindo que a autora foi contratada como professora desde 03/03/1991 (fl. 21-33 e 67). Por sua vez, essa a circunstância fática também foi reiterada através dos depoimentos das testemunhasarroladas pela autora (fl. 185-186)... Sendo assim, na linha de entendimento do STJ, uma vez cumprida a carência no exercício da atividade urbana, é possível realizar a contagem do período relativo à atividade rural exercida anteriormente à Lei n.8.213/1991, sem que haja recolhimento das respectivas contribuições. Esse o quadro, reconheço que a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de 1988 até 1991 e de professora no período de 1991 até 2015 – quando do ingresso da ação judicial.No mais, denota-se que a autora também atingiu a idade mínima para aquisição do benefício (fl. 17) e cumpriu a carência de 180 contribuições mensais no exercício do cargo de professora. Porém, verifica-se que, mesmo reconhecido o período acimaespecificado, a autora não havia adquirido o direito no momento do requerimento administrativo, em 18/07/2011 (fl. 20) – quando contava com 23 anos de tempo de contribuição (2011-1988). Lado outro, já no dia do ingresso da ação judicial, 26/06/2015,nota-se que a autora havia adquirido o direito – quando contava com 27 anos de tempo de contribuição (2015-1988). Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato,adquiriu o direito de gozo do benefício pleiteado nos autos, porém, a partir do ingresso da ação judicial. Ante o exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para ofim de condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no valor de 100% do salário percebido na função de professora do ensino fundamental, em favor da autora Maria Soares Lacerda, com termo inicial a data da entradada ação judicial – 26/06/2015, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91,na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ – REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018)".2. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu de que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Município não atende as exigências da legislação, eis que se destina a comprovar tempo de contribuição para o RGPS sem os devidos recolhimentosdascontribuições previdenciárias. Ressalta, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal para prova da atividade rural e que a autora não logrou comprovar, por início de prova material o exercício da atividade campesina.3. As certidões de tempo de serviço ( fls. 71 do doc. de id. 127299033) o contrato de prestação de serviço (fl. 25/26) , as declarações emitidas pelo ente público (fl. 33/35 do doc. de id. 127299033) os demonstrativos de pagamento de salário ( fls.55/117 do doc. de id. 127299033), desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possuem presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADORFEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).4. Verifica-se, no extrato previdenciário-CNIS Cidadão constante à fl. 45 do doc. de id. 127299033, os vínculos com os Municípios valorados pelo juízo primevo estão todos ali consignados, sendo, pois confirmatórios das declarações prestadas pelos entesMunicipais.5. Quanto ao pequeno período em que houve recolhimento para RPPS ( extinto, conforme declaração de fl. 33/35 do doc. de id. 127299033), os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 podem ser feitos pelosregimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.6. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.7. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou,sendoo ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.8. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos anexados à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Quanto ao labor rural, a certidão de fl. 69 do doc. de id. 127299033, que demonstra a posse de propriedade rural em nome do cônjuge da autora ( desde abril de 1988), conjugada com a certidão de casamento datada de 20/01/1973, constituiemsuficientesinícios de prova material contemporâneos aos fatos que se pretendeu provar ( entre 20/01/1973 e 03/03/1991- quando foi contratada como professora) , principalmente quando somado às notas de compras de produtos agrícolas constantes às fls. 59/63 do doc.de id. 127299033.11. Tendo sido os fatos corroborados por prova testemunhal (não impugnada, inclusive, pelo INSS), há de se computar mais de 17 anos de atividade rural ao tempo de labor urbano na atividade de magistério (aproximadamente 23 anos a partir de 03/03/1991até a DER), o que resultava em muito mais de 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora.12. No caso dos autos, nem se precisava falar em aposentadoria especial da professora primária (25 anos de tempo de contribuição) na data do ajuizamento da ação, como decidido pelo juízo primevo, porquanto o tempo integral (aposentadoria por tempo decontribuição com averbação de tempo rural) já havia sido alcançado desde a DER, que é anterior, inclusive, à vigência da EC 103/2019.13. Como não houve, porém, recurso da parte autora, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).14. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000130-09.2021.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS.1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, a teor do disposto no Arts. 370, do CPC. Não há que se falar, in casu, em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.5. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.6. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.7. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.8. Os registros constantes do CNIS, somados ao período declarado na perícia contábil, corroborado pelo conjunto probatório, e ao intervalo reconhecido através da sentença trabalhista, não anotado no cadastro do autor, totalizam, na data do requerimento administrativo (23/09/2013), mais de 15 anos de contribuição, restando cumprida a carência de 180 meses, exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5047902-26.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5675500-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 14.12.1959. - Certidão de casamento em 17.07.1982. Anotado o óbito do marido em 13.03.2016. - CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 17.08.1976 a 03.10.2011, e em atividade urbana, nos períodos de 01.03.1980 a 31.10.1980, de 01.10.1985 a 01.03.1986, de 03.10.1988 a 16.11.1988. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.11.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, nos períodos de 01.06.1973 a 07.03.1984, e de 02.01.1991 a 03.07.1992, sem identificação da atividade ou sua natureza. Em nome do marido da autora, constam vínculos (somente a partir de 1982) que confirmam as anotações contidas na CTPS, de natureza urbana e rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Nos autos, o único documento em nome da autora que aponta vínculos empregatícios (extrato do sistema Dataprev), não identifica o tipo de atividade, se rural ou urbana, referindo-se a um período longo, entre 1973 a 1984, e outro mais curto entre 1991 e 1992, mas ambos os períodos distantes do implemento do requisito etário. Ademais, a autora traz cópia de sua CTPS, mas não foram juntadas cópias das páginas referentes aos contratos de trabalho. - Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, exercida à época do casamento em julho/1982, verifica-se que a atividade rural do marido se encerrou aproximadamente dois anos depois do casamento (em março/1984), e a partir de outubro/1985 iniciou atividade urbana, que perdurou até 2002, voltando a exercer atividade rural somente em 2008, e que se estendeu até 2011, ainda distante do implemento do requisito etário. - Ainda que a atividade da autora se tratassem de exercício rural, o que não é possível aferir da documentação juntada, insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora. - As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016205-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. 1. A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor. 3. Prova material corroborada pela idônea prova testemunhal. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009834-83.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Tempo de serviço urbano com início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. O tempo de contribuição computados nos procedimentos administrativos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027310-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. - Pedido de reconhecimento de labor rural. - A autora não se insurgiu quanto ao não reconhecimento de parte do período de atividade rural mencionado na inicial, nem quanto ao indeferimento do benefício postulado, motivo pelo qual tais questões não serão apreciadas. - O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1987, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. A certidão de nascimento da filha do casal e CTPS do marido permitem verificar a continuidade da ligação da família com o meio rural pelos anos seguintes. - A certidão de casamento dos pais da autora é documento extemporâneo (casaram-se quando a autora tinha cerca de dois anos de idade), nada comprovando a seu respeito. O histórico escolar da autora, por sua vez, nada esclarece ou comprova quanto a suas supostas atividades laborais. - A prova testemunhal confirma o labor da autora no meio rural, ao lado dos pais e após o casamento. Contudo, nenhuma das testemunhas indica precisamente quando tal labor teria se iniciado ou quando conheceram a requerente. - Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1987 a 31.12.1997. - O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1987, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029885-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 28.06.1965; certidão de casamento da autora, contraído em 17.09.1988, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 14.09.1987 a 30.01.1988, 04.04.1988 a 30.06.1985, 14.10.1988 a 20.01.1989, de um vínculo empregatício urbano mantido de 03.04.1993 a 10.05.1993, de novos vínculos empregatícios rurais, mantidos de 16.08.1993 a 30.04.1995, 01.09.1995 a 30.12.1995, 01.10.1996 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 31.12.1997, 30.06.1998 a 01.03.1999, 17.05.1999 a 29.02.2000, 05.07.2000 a 22.02.2001, 04.06.2001 a 05.02.2002, 20.05.2002 a 31.01.2003, 01.09.2003 a 10.01.2004 e de 01.04.2004 a 18.12.2004, e de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.06.2005 a 30.08.2005, além de um vínculo urbano iniciado em 04.10.2005, sem indicação da data de saída; comprovante de inscrição do pai da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 1976; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos; notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, emitidas entre 1972 e 2002. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora desde os doze anos de idade. - O documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado. O teor dos documentos foi corroborado pela prova oral produzida. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005. É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Apelo do autor parcialmente provido.

TRF1

PROCESSO: 1013905-02.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CNIS COM EXTENSO VINCULO DE NATUREZA URBANA. COZINHEIRA GERAL.EM FAZENDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou qualquer indício de prova material da sua atividade como segurada especial. Entre 01/11/2009 e 28/05/2018 a recorrida trabalhou, na condição de empregada, prestando serviços a GerardusJohannes Servatius Maria Michels (fl. 47 do doc de ID. 20136448), tendo recebido valores, inclusive, acima do salário mínimo, o que, já é indício de que eventual atividade rural exercida pela autora (o que não não está comprovada nos autos) não eraessencial à sua subsistência (inclusive, na CTPS de fls. 16/17 não é possível identificar a função exercida pela autora no período).3. Além disso, mesmo que trazido na fase recursal, o documento de fls. 110/111, demonstra que a ocupação da recorrida seria a de "Cozinheiro Geral", o que confirma o argumento da recorrente, desde a contestação, de que a autora não exerceu atividaderural como segurada especial, tal como narrado na inicial.3. Nos termos da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001560-26.2007.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/08/2017