Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de penosidade e vibracao na atividade de motorista atraves de pericia tecnica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012780-58.2017.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO E PENOSIDADE. EFICÁCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/2003 a 31/05/2010, 17/02/2011 a 30/05/2012 e 04/06/2012 a 20/11/2014, exercidos como motorista de ônibus, com a aplicação do fator de conversão 0,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida em juízo é eficaz para a análise do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais, em razão de exposição à vibração e à penosidade, na atividade de motorista de ônibus. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época de seu exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme RE n° 174.150-3/RJ e a orientação do STJ, com previsão no art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.4. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando ao uso de ferramentas específicas, conforme precedentes do TRF4.5. O TRF4, no julgamento do IAC n° 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), estendeu a possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de ônibus e cobradores após a Lei n° 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, com base em critérios objetivos de análise do veículo, trajetos e jornadas. Essa ratio decidendi foi estendida aos motoristas de caminhão pelo IAC n° 5042327-85.2021.4.04.0000.6. 8. A perícia judicial individualizada, avaliou de forma conjugada os pressupostos do IAC n° 5/TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas). O expert concluiu que o segurado não esteve exposto a fatores de risco físico, químico ou biológico, nem à vibração e tampouco à penosidade.7. Os quesitos complementares do autor foram respondidos satisfatoriamente, e não há indícios que desautorizem as conclusões do perito, que é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, sendo a prova pericial válida e suficiente para fundamentar a improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de motorista de ônibus, após a Lei nº 9.032/1995, não é considerada especial por penosidade ou vibração se a perícia judicial individualizada, realizada conforme os parâmetros do IAC nº 5/TRF4, concluir pela ausência de exposição a agentes nocivos ou condições penosas.

TRF4

PROCESSO: 5013651-52.2021.4.04.7009

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 18/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PENOSIDADE E DA VIBRAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A atividade de cobrador de ônibus estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 4. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 5. Desde a inicial, a parte autora requereu emissão de ofícios aos empregadores, para esclarecimento das questões omissas nos documentos apresentados, e a realização de perícia para os períodos nos quais foi motorista de caminhão, considerando a penosidade da atividade, por estar exposto a risco de acidente em rodovias, de modo habitual e permanente, o que era agravado pelo estresse e cansaço das longas e constantes viagens, além do fator ergonomia, que não era favorável. 6. Outrossim, reclama não ter sido analisada a vibração de corpo inteiro à qual trabalhou submetido, agente físico para o qual existem limites de tolerância, somente sendo possível avaliar o caso concreto com a análise quantitativa feita através de laudo pericial específico. 7. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). 8. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR-15, Anexo 8. 9. Assim, deve ser reaberta a instrução para esclarecimento, mediante juntada de laudo atual ou, sendo necessário, elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar a penosidade da atividade, além de quantificar o ruído e a vibração em cada veículo que dirigia. 10. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065632-80.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE NOCIVO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos trabalhados como cobrador e motorista de ônibus para a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2000 (cobrador) e de 01/01/2001 a 18/03/2011 (motorista); e (ii) a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, independentemente do uso de ferramentas específicas, configura atividade especial, conforme precedentes do TRF4.4. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, bem como motoristas de caminhão, pode ser reconhecida como atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho, conforme teses firmadas nos IACs nº 5 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4.5. No período de 29/04/1995 a 31/12/2000, a atividade de cobrador de ônibus urbano foi reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo vibração, conforme perícia judicial. Em caso de divergência entre laudos periciais acostados aos autos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.6. No período de 01/01/2001 a 18/03/2011, a atividade de motorista de ônibus urbano não foi reconhecida como especial, pois o laudo judicial não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nem à penosidade, após análise dos critérios estabelecidos no IAC nº 5/TRF4.7. O segurado não preenche o requisito de 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial na DER (18/03/2011), mas possui direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 40 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/1999.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre as partes, vedada a compensação, com a exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça.9. Não cabe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme entendimento do Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração deve considerar os limites de tolerância da NR-15 e, em caso de divergência de laudos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial individualizada.

TRF4

PROCESSO: 5018237-37.2018.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002661-11.2016.4.03.6130

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. LAUDO PERICIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, pretende a apelante a reforma da sentença em relação ao pedido de reconhecimento do labor exercido em condições especiais, no período compreendido entre 24/04/1998 a 15/03/2013, por exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro – VCI”, enquanto exercida a função de motorista e cobrador de ônibus na empresa “Viação Gato Preto”. 4. Nos períodos postulados, a parte autora não logrou comprovar a sujeição a quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar as atividades exercidas como especiais. 5. Ressalte-se que foram juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de cobrador/motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário. 6. Assim, de acordo com o entendimento adotado por esta Relatora, a vibração de corpo inteiro não é causa absoluta para considerar-se a atividade especial, eis que inexiste previsão da condição, por si, na legislação que rege a matéria, Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, de modo que os períodos de trabalho sujeitos apenas à vibração de corpo inteiro não podem ser considerados como de atividade insalubre. 7. Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072206-85.2018.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborados como motorista de ônibus em razão de penosidade e vibração, e determinando o pagamento das prestações vencidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Trata-se de discussão quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de ônibus por penosidade e vibração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade é admitido, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, conforme tese firmada nos IAC TRF4 n.º 5 (processo n.º 50338889020184040000) e IAC 12, que estabelecem a necessidade de perícia judicial individualizada para comprovar o desgaste à saúde do trabalhador em virtude de esforço excessivo, concentração contínua e/ou postura prejudicial à saúde. A ausência de regulamentação legislativa não pode prejudicar o segurado.4. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância, conforme precedentes do TRF4, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, sendo desnecessária a limitação do enquadramento apenas a casos de uso de ferramentas específicas.5. A sentença foi mantida, e o apelo do INSS desprovido, pois a prova produzida, incluindo a perícia judicial, demonstrou a exposição do segurado aos agentes nocivos vibração e penosidade nos períodos impugnados, e o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar essa conclusão.6. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte.7. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus, por penosidade e vibração, é possível mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 3º, 5º, 11, 496, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002818-84.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003516-41.2013.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de ajudante de motorista de caminhão enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 4. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física. 5. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 7. Anulada a sentença diante da necessidade de complementação da prova pericial. Prejudicados os apelos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018486-77.2021.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de ajudante de motorista de caminhão enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 4. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física. 5. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 7. Parcialmente provido o apelo a fim de anular a sentença diante da necessidade de realização da prova pericial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006813-56.2013.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão de aposentadoria por tempo especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida sob condições especiais e, sucessivamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).2. Após anulação de sentença anterior e reabertura da instrução, nova sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando atividade especial em diversos períodos, reafirmando a DER e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.3. O INSS interpôs apelação, alegando prescrição quinquenal, imprestabilidade da perícia judicial, impossibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos (prova emprestada), inconstitucionalidade da penosidade para motorista, descabimento da reafirmação da DER, e afastamento de juros e honorários. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando sanar erro material na DER, concessão de aposentadoria integral, pagamento desde a DER reafirmada, majoração de honorários e imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência da prova pericial produzida em juízo para o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão, especialmente quanto à penosidade e à vibração; e (ii) a existência de cerceamento de defesa e a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. As atividades de motorista e ajudante de caminhão, bem como motorista e cobrador de ônibus, eram reconhecidas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.4). Após a Lei nº 9.032/1995, a penosidade pode ser reconhecida se comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o Tema 534 do STJ e o IAC Tema 5 do TRF4 (IAC 50338889020184040000), estendido aos motoristas de caminhão pelo IAC 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4. A perícia deve analisar objetivamente o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho.6. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando aos casos de uso de ferramentas específicas, desde que superados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), conforme precedentes do TRF4 (AC 5000113-84.2019.4.04.7102).7. A perícia judicial produzida em juízo é insuficiente, pois se mostrou inconclusiva e foi elaborada com base exclusiva nas informações fornecidas pelo autor, condicionando inclusive o reconhecimento da especialidade dos períodos em debate à comprovação judicial dessas referências. Além disso, não houve a medição de vibração de mãos e braços (VMB) e não foram observados os critérios objetivos estabelecidos no IAC nº 5 do TRF4 para a aferição da penosidade (análise do veículo, trajetos e jornadas).8. A imprestabilidade da prova pericial configura cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de elementos suficientes nos autos para a adequada solução da demanda viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. LV) e os arts. 369 e 370 do CPC. 9. Diante da impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, impõe-se a efetuação de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho (Súmula nº 106 do TRF/4) em outro estabelecimento, o qual apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que o labor restou exercido, dada a impossibilidade de realização da perícia no local em que o serviço foi prestado. 10. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, com a produção de nova perícia judicial. Esta nova perícia deverá aferir os agentes nocivos penosidade e vibração para a atividade de motorista de caminhão nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e 08/10/2002 a 03/10/2005, seguindo rigorosamente os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5 do TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas) e a medição do agente nocivo vibração, inclusive de mãos e de braços (VMB). IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora julgado prejudicado. Sentença anulada para reabertura da instrução, com produção de nova perícia judicial para aferição dos agentes nocivos penosidade e vibração, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5 do TRF4, quanto à atividade de motorista de caminhão exercida nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e de 08/10/2002 a 03/10/2005.Tese de julgamento: 12. A perícia judicial que se baseia exclusivamente em informações do autor e condiciona o reconhecimento da atividade especial à comprovação judicial dessas informações, sem a devida análise dos critérios objetivos estabelecidos para penosidade e vibração, é imprestável e configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para nova produção probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 369, 370; CP, art. 157, § 2º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.5, 1.1.6, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.4, 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexo 8; Súmula 85 STJ; Súmula 106 TRF4; Súmula 198 TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.307/STJ; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, IAC 50338889020184040000 (IAC Tema 5), Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5021885-06.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.06.2025.

TRF4

PROCESSO: 5001235-29.2020.4.04.7028

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. § 1º DO ARTIGO 487 DA CLT. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PENOSIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DA VIBRAÇÃO E DO RUÍDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes. 3. A redação do artigo 487, § 1º, da CLT trata de tempo de serviço. O período que o autor pretende averbar com base nesse dispositivo é posterior à EC 20/1998, que exige tempo de contribuição e não admite averbação de tempo fictício (aviso prévio indenizado). 4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 6. Desde a inicial, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade da atividade, pela penosidade, decorrente da tensão do tráfego e do iminente risco de acidente. 7. Outrossim, reclama não ter sido corretamente aferido o nível de ruído nem analisada a exposição a vibração de corpo inteiro à qual trabalhou submetida, agente físico para o qual existem limites de tolerância, somente sendo possível avaliar o caso concreto com a análise quantitativa feita através de laudo pericial específico. 8. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). 9. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR-15, Anexo 8. 10. Assim, deve ser reaberta a instrução para, após o estabelecimento da situação de fato, com a confirmação dos veículos que dirigiu - através de esclarecimentos pela empresa ou produção de prova testemunhal, se necessário -, elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar, em cada veículo, a penosidade da atividade, além de quantificar as vibrações e de confirmar os níveis médios de ruído, aplicando-se os critérios da NHO-01 ou da NR-15. 11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5066462-16.2021.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 01/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000617-85.2019.4.04.7136

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não prejudica o empregado. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O Decreto 53.831/1964 considera especiais por penosidade as seguintes categorias profissionais: professores, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Nos casos em que o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional (caso que é o dos motoristas), tal hipótese fica restrita apenas aos períodos anteriores a 29/04/1995, diante da extinção dessa possibilidade pela Lei n.º 9.032/95. Assim, fica reconhecida a especialidade pela atividade de motorista de caminhão até 28-04-1995. 4. Considerando que o tempo de labor como motorista de caminhão (ou ajudante de caminhão) ou motorista de ônibus (ou cobrador de ônibus) é enquadrável como especial por categoria profissional independentemente da demonstração de exposição a agentes nocivos até 28/04/1995, conforme códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, e que, quanto ao período posterior, há prova da exposição do trabalhador a agente insalubre físico (vibração/atividade penosa, PPP e laudos), os períodos relacionados devem ser reconhecidos como especiais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001933-72.2023.4.04.7111

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de serviço militar obrigatório e de atividade especial como motorista de caminhão. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista de caminhão e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de caminhão por exposição à vibração e penosidade; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, quando a prova não foi submetida ao crivo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos laborados como motorista de caminhão foi mantida, pois o laudo pericial judicial comprovou a exposição do segurado a agentes nocivos como vibração e penosidade, caracterizando a atividade especial conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.4. A jurisprudência do TRF4, consolidada nos IACs n.º 5 e 12, estende o reconhecimento da penosidade para motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, com base em perícia técnica que avalie as condições do veículo, trajetos e jornadas de trabalho.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data da citação, porque a parte autora apresentou a CTPS no processo administrativo, indicando cargos que já sinalizavam a possibilidade de tempo especial.6. O INSS tinha o dever de instruir o processo de ofício, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/91, solicitando a documentação complementar, o que não fez, não justificando o diferimento do termo inicial.7. Os consectários foram mantidos conforme a sentença, com a correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 e juros de mora conforme a legislação aplicável aos períodos.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em virtude do desprovimento do recurso do INSS e da aplicação do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por penosidade para motoristas de caminhão é possível após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovado por perícia judicial. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é a Data de Entrada do Requerimento (DER) se a documentação inicial apresentada no processo administrativo já indicava a possibilidade de tempo especial, cabendo ao INSS instruir o processo de ofício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; TRF4, IAC TRF4 n.º 5 (processo n.º 50338889020184040000), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29.03.2023; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019863-73.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008967-96.2021.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004509-36.2021.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011470-04.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de ajudante de motorista de caminhão enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 4. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física. 5. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

TRF4

PROCESSO: 5014758-56.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005051-60.2021.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 709 STF. TEMA 1124 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais as atividades de motorista de ônibus no período de 29/04/1995 a 14/07/2010, determinar a revisão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, à opção do autor), e condenar o INSS ao pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse processual; (ii) a alegação de decadência do direito à revisão do benefício; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de ônibus por penosidade e vibração; (iv) a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento da atividade especial; e (v) a suspensão do processo e modulação dos efeitos financeiros pelo Tema 1124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois a falta de apresentação de documentos essenciais na via administrativa não impede a propositura de ação previdenciária, não sendo o exaurimento da via administrativa um pressuposto. Precedente: TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000.4. A alegação de decadência é improcedente. Para revisão, aplica-se o prazo decenal, mesmo quando a questão não foi apreciada administrativamente, e o pedido de revisão administrativa dentro do prazo o interrompe. Fundamento: STF, RE 626.489/SE (Tema 313); STJ, REsp 1648336/RS (Tema 975); TRF4, AC 5010701-88.2021.4.04.7100.5. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade é possível após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, considerando esforço fatigante, concentração permanente, postura prejudicial, ruído e vibração (mesmo abaixo dos limites de insalubridade), risco de acidentes e condições de jornada. Fundamento: IAC TRF4 n.° 5 (processo n.° 50338889020184040000); IAC 12 TRF4.6. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando a ferramentas específicas. No caso, a perícia judicial e prova emprestada demonstraram a exposição à vibração de mãos e braços (VMB) acima dos limites de tolerância (NR-15, Anexo 8) para o período de 13/08/2014 a 13/02/2017. Fundamento: TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100.7. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois a existência de direito previdenciário à atividade especial não se condiciona à forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, prevalecendo a realidade da exposição a agentes nocivos.8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e pode ser desconsiderada para agentes sabidamente ineficazes (ex: ruído), conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).9. O segurado tem direito à revisão da aposentadoria, podendo optar entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (STF, RE 791.961/PR, Tema 709). Contudo, o termo inicial do benefício é a DER, e o desligamento da atividade é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, com devido processo legal para eventual cessação. Fundamento: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104.10. A suspensão do processo pelo Tema 1124 do STJ (termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos/revisados judicialmente com prova não submetida administrativamente) é inaplicável quando há início de prova material e o INSS tem o dever de orientar o segurado. Fundamento: TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000.11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006; e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. Fundamento: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905).12. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ); pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009); pela Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); e por IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025 (EC 136/2025).13. O INSS é isento de custas processuais. Fundamento: Lei n. 9.289/96, art. 4º, I.14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. Fundamento: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação do INSS desprovido.16. Honorários sucumbenciais majorados.17. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade e vibração, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, com base em perícia judicial individualizada, sendo inaplicáveis a decadência e a suspensão do Tema 1124 do STJ quando há início de prova material e dever de orientação do INSS, e observada a constitucionalidade do afastamento da atividade especial após a implantação do benefício (Tema 709 STF).