Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de miserabilidade atraves de laudo socioeconomico'.

TRF4

PROCESSO: 5003382-39.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4

PROCESSO: 5013836-49.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059737-12.2015.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019412-50.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 09/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5039837-95.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/12/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE AFASTADA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese em que o cálculo da renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo afastando a presunção absoluta de miserabilidade. 3. Necessária a realização de prévio laudo socioeconômico, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de comprovar a alegada miserabilidade, o que acaba por afastar a probabilidade do direito alegado. 4. Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da probabilidade do direito, deve ser indeferida, por ora, a concessão do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5000820-33.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5041706-74.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2015

TRF1

PROCESSO: 1008050-71.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1011914-20.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5035436-19.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5048656-84.2019.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5038409-44.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005340-24.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014367-87.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005802-78.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006212-39.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016752-54.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015311-41.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERSAS MOLÉSTIAS. NECESSIDADE DE NOVOS EXAMES PERICIAIS. ESTUDO SOCIOECONOMICO. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. Diante das diversas moléstias apresentadas pela autora, ventiladas desde o ajuizamento da ação e atestadas nos documentos que a instruem, é necessário o retorno dos autos à origem para a realização de laudo pericial médico nas áreas de ortopedia e oncologia, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno à origem realização das perícias médicas e de estudo socioeconômico.

TRF1

PROCESSO: 1002373-55.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ENVOLVEM O DIREITO DAS PARTES À PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO JUSTA DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RERORNO DO FEITO À ORIGEM VISANDO A PRODUÇÃO DA PROVA ANTES REFERIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão indicados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social oudeoutro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais há de ser constatados através da realização de perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão debatida pelas partes.3. Hipótese na qual o juiz julgou procedente o pedido, sem determinar a realização do prévio estudo socioeconômico, como exige a lei, violando o direito das partes à produção das provas relevantes ao deslinde dos fatos controvertidos, impedindo, aeliminação da controvérsia instaurada entre as partes..4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e a elaboração do respectivo laudo social.5. Apelação do INSS prejudicada.