Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de incapacidade e dcb ja fixada'.

TRF1

PROCESSO: 1028992-27.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERADA PARA A DATA DA CITAÇÃO. DCB FIXADA NA DATA PREVISTA NA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Preliminarmente, há a alegação do INSS de haver litispendência, todavia, em consulta aos autos do processo mencionado, verifica-se o trânsito em julgado. A preliminar possível de, atualmente, levar ao reconhecimento da extinção do feito, sem ojulgamento do mérito, refere-se, então, à coisa julgada.2. Desse modo, quanto à possível extinção pela coisa julgada, é importante ressaltar que, no âmbito previdenciário, diferentemente da rigidez processual pertinente aos outros ramos do direito, o entendimento preponderante é no sentido de que a coisajulgada forma-se segundo as circunstâncias do caso concreto e adquire um viés constitucional, pois o processo previdenciário tem por objetivo a justiça social, oportunizando ao jurisdicionado ampla oportunidade para demonstrar o seu direito.3. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que a presente demanda preenche os requisitos para afastar a preliminar aventada, seja a de litispendência ou a de coisa julgada, uma vez que iguais em substância, mas diversas quanto aomomento processual, tendo em vista os documentos acostados constituírem prova nova capaz de alterar a situação fática discutida inicialmente, notadamente quando levada em conta a persistência da doença da parte autora.4. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 25/03/2019. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidadedaparte autora e, assim, as consequentes DIB e DCB.5. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.6. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.7. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 13/04/2021, atestou que a parte autora, 64 anos, estudo até a segunda série, profissão de doméstica e costureira, é portadora de dor lombar e dor na coluna torácica, alémdecervicalgia e dores no ombro direito. Afirma ser a incapacidade total e temporária.8. Quanto à data de início da incapacidade, aduz ter iniciado em 11/06/2019 e que, após 06 (seis) meses, deverá haver nova avaliação para analisar o quadro incapacitante.9. O Juízo a quo concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 03/2019, todavia, em tal data, ainda não estava configurada a incapacidade e, assim, assiste parcial razão ao INSS. Isso porque, apesar de a autarquia pleitear que aDIB seja alterada para a data de início da incapacidade atestada pela perícia, este não é um marco passível de fixação para o início do benefício.10. Desse modo, ante a impossibilidade de a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, haja vista a incapacidade lhe ser posterior, deverá a sentença ser reformada para que a DIB seja fixada na data da citação, em 15/04/2021. Precedente doSTJ (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, o magistrado de origem não a estipulou, apenas deixando sob a responsabilidade do INSS reavaliar a parte autora no prazo de 06 meses. Todavia, assiste razão à Autarquia quanto a tal pedido para que haja a fixação. Assim, a DCB deveráser fixada na data de 13/10/2021, ou seja, 06 (seis) meses após a realização da perícia.12. Isso porque o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a prevalência é a de que, sempre que for possível, seja fixado um prazo de duração do benefício concedido. Ademais, se, após o prazo estimado, a parte autora entender que aincapacidade ainda persiste, e que o tempo inicial não lhe fora suficiente, tem o direito de requerer a prorrogação do benefício.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5022719-77.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5025380-97.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3

PROCESSO: 5001178-23.2023.4.03.6126

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PROVADA. DCB FIXADA. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2A sequência dos fatos descritos acima, juntamente com o laudo médico pericial revelam que a parte autora manteve-se incapacitada para o trabalho em razão de patologias psiquiátricas desde Agosto/2022.3. Somado a esse quadro, a parte autora foi submetida à cirurgia de hérnia de disco lombar em 23/07/2023, cuja interação medicamentosa trouxe novo desajuste no seu quadro patológico. 4. Neste contexto, evidente a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora de 08/2022 a 24/09/2023. Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 27/08/2022.5. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade até 24/09/2023. Logo, o benefício deve ser mantido até a data assinalada.6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.7. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5019272-86.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5022060-10.2017.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF1

PROCESSO: 1005975-54.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 26/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO, PELO MÉDICO PERITO, DE QUE A INCAPACIDADE RETROAGE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE RECEBIDO. DCB FIXADA NO LAUDO PERICIAL.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO.1. No caso concreto, a perícia, realizada em 1°/8/2023, atestou que a autora está incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividade profissional, fixando a data de início da incapacidade em 2017 e estimando em dois anos o prazo pararecuperação.2. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsideresuasconclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.3. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Comprovada que a incapacidade remonta à data deindeferimento do pedido de prorrogação, deve ser a DIB do benefício fixada na cessação do auxílio-doença.4. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º). Como visto, não há razão para afastamento das conclusões periciais, podendo-se fixar a DCB de acordo com o prazo estabelecido pelo perito5. Apelo provido para retroagir a DIB do benefício à cessação do auxílio-doença e fixar a DCB em dois anos a contar da implantação.

TRF4

PROCESSO: 5030371-53.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF1

PROCESSO: 1062081-84.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1019077-85.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB FIXADA NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à duração do benefício.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior que implica incapacidade total e temporária desde 31/07/2018 peloperíodo estimado de seis meses.5. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Ademais, o prazo deseis meses de duração do benefício, contado da sentença, afigura-se razoável, considerando o caráter temporário da incapacidade.6. O laudo atestou que a incapacidade da parte autora teve início em 31/07/2018, ou seja, estava configurada quando da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 02/08/2018.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.

TRF4

PROCESSO: 5014827-88.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF1

PROCESSO: 1022235-51.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DCB: SEM PRAZO DE AFASTAMENTO. REABILITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 76660021): Dor e edema persistentes em membro inferior esquerdo, com dificuldade variável no padrão demarcha.(...) Outra entesopatia do pé (CID-10: M.77.5) (...) Sim. A atividade habitual apresenta elementos deteriorantes do quadro clínico, tais como, elementos repetitivos, ergonomia incongruente e riscos físicos. (...) O presente ato pericial entendeque a incapacidade da periciada se apresenta de natureza temporária, estando circunscrita aos períodos de reagudização dos sinais/sintomas, com parcialidade para o atual labor. (...) Por se apresentar de natureza degenerativa e de evolução insidiosa,não se permite determinar com exatidão a data do início da doença. (...) A presente incapacidade é decorrente do agravamento da sintomatologia apresentada pela pericianda (...) Este ato pericial entende que a incapacidade da pericianda se apresenta nobinômio parcial e temporária, sendo que o processo de readaptação ao desempenho de outra atividade laboral depende de criterioso tratamento multiprofissional (médico e fisioterápico) no sentido de tornar a mesma capaz de realizar atividades de menordemanda física e riscos ergonômicos3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 20/2/2019 (data do requerimento administrativo, posterior aos exames que identificaram a doença e subsidiaram a conclusão do perito oficial), tratando-se a presenteincapacidade de sequelas e progressão da doença que acomete a parte autora.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias do trânsito em julgado deste "decisum", devendo o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Remessa oficial não conhecida pois o valor não suplantará, por presunção, mil salários-mínimos, ainda que ilíquida a condenação.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005518-42.2021.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1016375-35.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E DAPARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 130435516, fls. 68-70): Cisto parameniscal lateral do joelho direito, degeneração mixoide de menisco medial dojoelho direito, ruptura do menisco lateral, displasia patelo femoral, condropatia grau dois e degeneração do menisco medial. Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. (...) Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. CID 10S832, M22. (...) Degenerativa. (...) É temporária e total. (...) Sim, incapacidade em novembro de 2016 e indeferimento em novembro de 2016. (...) Sim, por tempo indeterminado, não cirúrgico e pelo SUS. Há indicação de cirurgia em andamento. (...) Doisanos a partir do procedimento cirúrgico.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascida em 1989).4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/11/2016 (data do requerimento administrativo, doc. 130435516, fl. 55), diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 11/2016, pois setratade doença degenerativa.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 36 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 7/11/2018. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1014563-84.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA. AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA DOENÇA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DCB FIXADA EM 120 DIAS DO ACÓRDÃO. ARTIGO 60, §9º,DA LEI N. 8.213/91, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 118) recolhimentos desde 2007, tendo como últimos períodos 01/08/2014 até 31/05/2015 como contribuinte individual, 26/05/2015 até 22/09/2015, não informado e 01/07/2020 até 31/01/2021 comcontribuinte individual. Tendo a data do início da incapacidade sendo fixada 2020, quando possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: insuficiência cardíaca não especificada. Afirma o perito que a parte autora somente está impossibilitada de exerceratividades com esforço físico intenso. Considerando que a parte autora trabalhava como cabeleireira, possuía ensino médio completo e sua idade era de somente 33 anos na data da perícia, é de se deferir o benefício de auxílio-doença. O perito atestouainda que a incapacidade é progressiva, com agravamento dos sintomas.4. No tocante a doenças preexistentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidadedecorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Precedentes. (1014388-32.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAOLUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023)5.Considerando o caráter progressivo da doença, é de se concluir que a incapacidade da parte autora decorreu de seu agravamento.6. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo (10/05/2022), observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.8. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.9. Não há que se falar em condenação em danos morais quando o INSS age dentro dos limites de suas atribuições legais.10. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.11. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).13. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da autora parcialmente provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.

TRF1

PROCESSO: 1011088-91.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO. SENTENÇAMANTIDA.RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/3/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 116944044, fls. 64-66): PERICIANDO COM RELATOS DE CIRURGIA DE JOELHO ESQUERDO REALIZADA HÁ ALGUNS ANOS, SEMRELATOS DE MELHORA CL´PINICA. AO EXAME COM DORES E DIMITAÇÃO FUNCIONAL DO JOELHO ESQUERDO. APLEY + MACMURRAY + POSITIVOS PARA MENISCO MEDIAL DO JOELHO ESQUERDO. POSSUI TAMBÉM LÍNICA DE CONDROPATIA PATELAR. (...) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTALTEMPORÁRIA.TEMPO ESTIMADO DE REAVALIAÇÃO EM 6 MESES.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 22/7/2017 (data de cessação do último benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, NB 618.879.217-0, DIB: 23/5/2017 e DCB: 22/7/2017, doc. 116944044, fls. 75-80),diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 2017, pois se trata de doença degenerativa.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 6 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 21/3/2018. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1000782-63.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB FIXADA NA SENTENÇA. TEMA 164 DA TNU. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDAEM PARTE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, na sentença recorrida foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB, e condicionada a cessação do benefício à realização de perícia prévia perante o INSS.3. Sentença parcialmente reformada para suprimir a determinação de realização de nova perícia prévia em desacordo com o disposto no Tema 164 da TNU: os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017,convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício.4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Sentença reformada em parte.

TRF1

PROCESSO: 1000484-03.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CORRETAMENTE CONCEDIDO. DCB FIXADA CONFORME DATA ESTIMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença com data de cessação definida. O cerne da controvérsia centra-se na definição do grau de incapacidade da parte autora, pois defendeter direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ao menos, que não haja fixação de data de cessação, devendo ser mantido até a reabilitação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. A perícia médica judicial atestou que o requerente, 39 anos, ensino médio completo, é portador de lesão em menisco nos dois joelhos, abulamento discal em C3-C4, C5-C6 e L4-L5, com compressão da raiz e espondilodiscopatia degenerativa, M51. Afirmasera incapacidade temporária e total, necessitando de 06 meses para a recuperação, reconhecendo a possibilidade de reabilitação.5. Agiu de forma acertada o magistrado, pois tanto na perícia judicial quanto nos laudos apresentados há a indicação de que é possível a reabilitação.6. Demonstram, ambos os exames, as mesmas doenças e, por isso, entendo que deve ser aceita a perícia em seu conjunto, tanto com reconhecimento do grau de incapacidade, que ela é apta a conferir auxílio-doença e não aposentadoria, como ao tempo estimadode recuperação, cabendo a fixação de uma data de cessação.7. Acresça-se, ademais, que o magistrado ressalvou a possibilidade de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, se entender ser o caso. Dessa forma, não há razão no pedido da parte autora e a sentença deverá ser mantida.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1029557-88.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO ´PULTIMO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 165658063, fls. 60-67): CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença deincapacidade laboral total e temporária devido a processo inflamatório na articulação do ombro. Diagnóstico s de Síndrome do manguito rotador - CID 10M 75.1 . Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais por um períodoaproximado de 8 meses. Não há sinais clínicos de maior gravidade, sinais de rotura ou outros achados no exame de USG que justifiquem sequelas permanentes atuais. (...) a incapacidade é total e temporária.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/2020 (data da cessação do último auxílio-doença percebido pela parte autora, NB 707.978.795-6, doc. 165658063, fls. 81-86), diante da afirmação do senhor perito daimpossibilidade de precisar o início da incapacidade.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 8 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 10/11/2020. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento10. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1006488-85.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB JUDICIAL FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA CUMULADA COM A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CONCRETA DO TEMA 164 DA TNU.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez total e temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB Judicial, cuja execução ficou condicionada à realização de perícia obrigatória perante o INSS.3. A sentença fixou retroativamente a DIB Judicial e a DCB Judicial (termos temporais que já se encontravam consumados ao tempo da sentença), razão pela qual justifica-se a substituição da condição de realização de nova perícia obrigatória pelo INSSpela fixação de termo temporal ainda não vencido, na forma da Tese 164 da TNU.4. Necessidade de ajuste da condenação judicial para, em substituição à obrigação de realização obrigatória de perícia administrativa, seja garantido ao segurado apenas o direito de formular requerimento de prorrogação do benefício na viaadministrativa, na forma da Tese 164 da TNU, no prazo de 120 dias da ciência do presente acórdão, caso ainda não tenha sido exercido tal direito na via administrativa nem realizada a perícia então obrigatória na forma determinada na sentençarecorrida.5. Apelação provida em parte. Sentença parcialmente reformada.