Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da miserabilidade da parte autora e seu grupo familiar'.

TRF1

PROCESSO: 1002822-13.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ESPOSO EMPREGADO RURAL. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA PARTE AUTORA, SEU ESPOSO E FILHO INFANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL A CÔNJUGE. TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o não-preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve o nascimento do filho da parte autora, Otávio Rodrigues Charupa, em 06/11/2019, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Cópia de Certidão de nascimento da criança com o endereço rural; b) Cópia da CTPS do esposo da autora o Sr. Rafael Rodrigues Lima,comprovando a atividade rural na profissão de trabalhador rural desde 2014 até o ajuizamento da ação; c) Cópia do cartão de gestante da autora com o endereço rural; d) Cópia do cartão de vacinação do filho com o endereço rural; e) Cópia do comprovantede declaração de residência rural assinado pelo proprietário da Fazenda o Sr. Antônio Gilberto Bessane, comprovando o endereço rural da autora e seu esposo e f) Autodeclaração de segurado especial do INSS, assinada em 2023.5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial,não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. É também o entendimento desta Corte: Precedentes.6. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.7. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos: "Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros dafamíliaé indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".8. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que a parte autora e seu núcleo familiar consiste na própria parte autora, seu companheiro e um filho infante. Considerando que seu esposo é trabalhador rural, não há a condição de segurada especialda parte autora em virtude de ausência de regime de economia familiar.9. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para improcedente.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063890-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.  4 - Da análise do estudo social e do laudo médico depreende-se que o autor apesar de estar em difícil situação financeira, não está incapacitado para o trabalho. 5 - Ausente um dos requisitos legais, no caso a deficiência, o autor não tem direito ao benefício assistencial requerido. 6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069659-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001940-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.  4 - O requisito de deficiência foi comprovado pelo laudo. No entanto, não restou comprovada a hipossuficiência econômica.  5 - Ausente um dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício assistencial requerido.  6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados na sentença, suspensa a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5652950-36.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.  4 - A autora não comprovou preencher os requisitos de deficiência e miserabilidade.  5 - Ausentes os requisitos legais necessários, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício assistencial requerido. 6 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016308-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5086312-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004603-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006000-45.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004967-15.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/10/2018

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos. II- O médico perito realizou exame físico, por meio do qual não foi evidenciada a incapacidade no periciando para o exercício de atividades laborativas, apresentando autonomia para exercer as atividades da vida diária. III- O Periciado informou que trabalha com serviços gerais na Prefeitura de Fronteira. Aos nove anos de idade foi diagnosticado ser portador de diabetes tipo I e desde então faz uso de insulina NPH. Realiza tratamento/acompanhamento médico para diabetes no Hospital de Base de São José do Rio Preto e na cidade Fronteira. IV- O estudo social constatou que o autor convive em união estável com Tainara Alves dos Santos Silva há aproximadamente 5 (cinco) anos e não tem filhos. Residem em moradia alugada, de alvenaria, situada em bairro periférico. A casa tem dois dormitórios, um quarto, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. Conforme a assistente social, o ambiente revela simplicidade, pois os móveis e eletrodomésticos, em sua maioria, estão velhos e danificados. V- A renda familiar advém das atividades desempenhadas pelo autor, que conta com um salário base no valor de R$ 880,00 acrescido de horas extras (R$ 176,00), totalizando R$1056,00 (bruto) e R$971,52 (líquido). As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$108,00); luz R$157,00; alimentos R$500,00, conforme as possibilidades e medicamentos (variáveis) R$200,00. VI - Além disso, consta no estudo social que no dia 10/06/16 a proprietária do estabelecimento comercial "Pousada e Restaurante da Vovó" revelou que a companheira do autor, Tainara Silva, estava laborando em seu comércio há aproximadamente 15 dias, auferindo renda equivalente a um salário mínimo. VII-Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6152743-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante dos requisitos de idade (ou deficiência) e de miserabilidade.  4 - A parte autora comprovou o requisito etário. Contudo, não está em situação de hipossuficiência econômica e não faz jus ao benefício assistencial requerido.  5 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062400-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (idade) e de miserabilidade. 4 - A parte autora não comprovou o requisito de deficiência. 5 - Ausente um dos requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial requerido. 6 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5971153-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.   1 - Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3- O estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente, por sua genitora, pelo pai, pela irmã e pelo irmão. A renda que sustenta a família é percebida pelo trabalho do genitor do autor, no valor de R$600,00 ( seiscentos reais). As principais despesas são Mercado (alimentação básica e gás de cozinha): R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); Medicamento: R$ 115,00 (cento e quinze reais); Transporte: R$ 30,00 (trinta reais); Combustível (gasolina): R$ 90,00 (noventa reais). As despesas mensais totalizam R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).  4-O requerente reside em casa cedida, que possui 5 (cinco) pequenos cômodos, sendo: sala, cozinha, banheiro e dois dormitórios. As paredes são de blocos com reboco parcial e pintura, o chão recebeu contrapiso e 3 (três) cômodos foram revestidos com cimento queimado. O telhado é composto por telhas de eternit fina e apenas a sala conta com forro de madeira. A infraestrutura é parcial, pois no local não existe saneamento básico – motivo pelo qual a água advém de poço, o lixo é queimado e os dejetos que saem da parte hidráulica do imóvel são depositados em fossa. 5- O laudo pericial médico, concluiu que o autor não é portador de doença incapacitante. 6- Concessão da justiça gratuita. 7- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034696-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 23/03/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade. 4 - A parte autora comprovou o requisito da idade, mas não demonstrou a existência de miserabilidade. Ausente a hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício requerido. 5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000491-82.2021.4.04.7130

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029805-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante dos requisitos de idade (ou deficiência) e de miserabilidade. 4 - A parte autora comprovou ter mais de 65 anos, mas não demonstrou a existência de miserabilidade. Ausente a hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício requerido. 5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5186044-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. 4 - A parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, contudo, o laudo médico pericial afastou a existência de deficiência e de incapacidade para o trabalho.  5 - Ausente um dos requisitos legais, no caso a deficiência, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício assistencial requerido.  6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - Apelação da parte autora improvida.