Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da exposicao a periculosidade por meio de ppps%2C laudos tecnicos e certificados de cursos'.

TRF4

PROCESSO: 5000883-06.2021.4.04.7006

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FORMULÁRIOS PPPS E LAUDOS TÉCNICOS DA PRÓPRIA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Apresentados documentos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova testemunhal e pericial. 3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferimento de prova pericial. 4. Hipótese em que a documentação técnica fornecida pela própria empregadora, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, afasta o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

TRF4

PROCESSO: 5016476-30.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FORMULÁRIOS PPPS E LAUDOS TÉCNICOS DA PRÓPRIA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Apresentados documentos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova testemunhal e pericial. 3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferimento de prova pericial. 4. Hipótese em que a documentação técnica fornecida pela própria empregadora, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, afasta o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000576-28.2020.4.03.6319

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006889-65.2017.4.04.7201

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. 1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ). 2. Os PPPs juntados aos autos, acompanhados dos respectivos laudos técnicos, constituem elemento material suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida. Conquanto não conste expressamente a periculosidade como sendo um fator de risco nos PPPs apresentados, entendo possível o enquadramento do tempo como especial em razão de tal agente agressivo, tendo em vista que, consoante o voto do Ministro Relator do Tema 1031 do STJ, a periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que se incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida. E, na hipótese, as informações constantes dos PPPs e dos laudos demonstram a sujeição do demandante à periculosidade, que colocava em risco a sua integridade física. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002039-35.2017.4.04.7211

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. 1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ). 2. Os PPPs juntados aos autos, acompanhados dos respectivos laudos técnicos, constituem elemento material suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida. Conquanto não conste expressamente a periculosidade como sendo um fator de risco nos PPPs apresentados, entendo possível o enquadramento do tempo como especial em razão de tal agente agressivo, tendo em vista que, consoante o voto do Ministro Relator do Tema 1031 do STJ, a periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que se incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida. E, na hipótese, as informações constantes dos PPPs e dos laudos demonstram a sujeição do demandante à periculosidade, que colocava em risco a sua integridade física. 3. Mantida a sentença em que determinada a concessão de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, descontados os valores referentes ao benefício que titula. 4. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006677-76.2019.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ). 2. Os PPPs juntados constituem elemento material suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida, ainda que não embasados em laudo técnico. Conquanto não conste expressamente a periculosidade como sendo um fator de risco nos PPPs apresentados, entendo possível o enquadramento do tempo como especial em razão de tal agente agressivo, tendo em vista que, consoante o voto do Ministro Relator do Tema 1031 do STJ, a periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que se incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida. E, na hipótese, as informações constantes dos PPPs demonstram que o impetrante fazia a segurança de áreas públicas e privadas, visando prevenir e combater delitos, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio sob sua responsabilidade, utilizando-se, para tanto, de arma de fogo, o que, sem dúvida, demonstra a periculosidade inerente ao exercício de suas atividades profissionais. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. Presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC, resta deferida a tutela de urgência em favor do autor, devendo a Autarquia implantar o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Implantado o benefício de aposentadoria especial, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso, em face da vedação de percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (Tema 709 do STF).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001367-80.2019.4.03.6335

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003058-66.2021.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002632-53.2019.4.03.6324

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020964-63.2013.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de engenheiro no Departamento de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente, filiado a regime próprio de previdência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 6. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006927-66.2020.4.04.7009

DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de tempo de serviço/contribuição especial, com a conversão para tempo comum e reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com base em anotação em CTPS, para a função de frentista, com exposição intermitente, uso de EPIs e em empresas inativas; e (ii) a validade da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a mera anotação em CTPS não comprova a especialidade do labor é rejeitada, pois as anotações na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST). O INSS não se desincumbiu do ônus de provar o deslocamento do trabalhador para outra atividade, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e para os períodos em questão, a legislação não exigia formulários ou laudos, tornando a CTPS o único documento disponível.4. A atividade de frentista é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Anexo 2 da NR-16, que classifica as operações em postos de abastecimento como perigosas. O STJ, nos Temas 534 e 1.031, consolidou o entendimento de que a periculosidade pode ser reconhecida mesmo após a supressão de agentes perigosos em decretos, desde que a exposição seja permanente.5. A alegação de que a exposição a agentes químicos é intermitente e afastaria a especialidade é rejeitada. A periculosidade inerente à função de frentista, devido à exposição a inflamáveis, é considerada permanente, não ocasional nem intermitente, o que justifica o reconhecimento da especialidade.6. O uso de EPIs não afasta a especialidade do labor. Para períodos anteriores a 03.12.1998, a utilização de EPIs é irrelevante. Para períodos posteriores, embora o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) admitam que EPIs eficazes possam descaracterizar a especialidade, isso não se aplica a agentes periculosos, como a exposição a inflamáveis na função de frentista. Ademais, os PPPs apresentados não contêm o número do Certificado de Aprovação (CA) no campo 15.8, o que os torna ineficazes para comprovar a neutralização dos agentes nocivos.7. A alegação de que a comprovação da atividade especial exige formulário lastreado em laudo técnico é rejeitada. Embora a exigência de laudo técnico tenha se tornado mais rigorosa a partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/1997), os PPPs apresentados no caso concreto informam que foram preenchidos com base em dados técnicos extraídos de laudos ambientais, com indicação dos responsáveis técnicos, o que atende à exigência legal.8. A prova da especialidade em empresas inativas é possível por perícia indireta ou por similaridade, conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização (IUJEF 2008.72.95.001381-4). No caso, as empresas estavam inativas, mas a sentença utilizou PPP e laudo técnico de empresa similar, considerando que o autor sempre exerceu a mesma função de frentista no mesmo local, com apenas alterações de proprietários.9. A reafirmação da DER para 30.04.2019, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial, é válida. Tal procedimento é admitido pelo INSS (IN nº 128/2022) e pelo art. 493 do CPC/2015, que permite considerar fatos supervenientes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, consolidou o entendimento de que a reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que ocorra no curso do processo e em data anterior ao ajuizamento da ação, desde que posterior à DER original. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista é considerada especial pela periculosidade inerente, não sendo afastada pelo uso de EPIs ineficazes ou pela intermitência da exposição. A comprovação da especialidade pode se dar por CTPS para períodos antigos e por prova de similaridade para empresas inativas. A reafirmação da DER é possível para a data de implementação dos requisitos, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, desde que posterior à DER original. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, § 11, 373, 487, I, 493, 933; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 55, § 2º e § 3º, 57, § 1º e § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, item 1, m, e item 3, q; IN INSS nº 128/2022, arts. 222, § 3º, 577.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 17; STF, RE 641.240/MG; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Temas 810 e 1.170 (Repercussão Geral); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 306; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.031; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.04.2018; TST, Súmula 12; TRF4, Súmula 106; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 07.03.2018; TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.03.2023; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035958-05.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE DE ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE VARIÁVEL NÃO RECONHECIDA. NÃO CABE APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA. PRECEDENTE DO TRF3. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE FORMA INTERMITENTE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.2.Parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que expediu ofício pleiteando a entrega de PPPs e LTCATS, administrativamente, que deixou de ser atendido pelo empregador, e judicialmente, a expedição de ofício foi indeferida. No mérito, requer o reconhecimento da exposição a eletricidade, diante do exercício da atividade de eletricista.3.Afastar o cerceamento de defesa, visto que a parte autora juntou PPPs em parte do período, juntou Laudo Técnico Pericial produzido na Justiça Trabalhista e deixou de juntar formulários em apenas um dos períodos, em que o ônus da prova era do autor. Ademais, compete a Justiça do Trabalho dirimir questões quanto a recusa de fornecimento de formulário ou com informações divergentes.4. No mérito, afastar a especialidade dos períodos por exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, exposição a agentes químicos de forma intermitente, e exposição a eletricidade ou sem indicação da intensidade (acima de 250 volts) ou com intensidade variável, o que é inadmitido pela jurisprudência do TRF3.5. Recurso da parte autora que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021043-12.2017.4.04.7000

DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de contribuição rural e tempo especial em diversas funções (frentista, lubrificador e gerente) em postos de combustíveis, concedendo aposentadoria especial ao autor. O INSS alega vedação à continuidade do labor nocivo, ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, falhas nos PPPs, e ineficácia de EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos e a periculosidade na atividade de frentista e lubrificador para fins de reconhecimento de tempo especial; e (ii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, pois a análise da atividade especial deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, etanol e benzeno, e a líquidos inflamáveis, em ambiente de risco caracterizado pela NR-16, autoriza o enquadramento, sendo desnecessária a análise quantitativa para agentes químicos e cancerígenos.4. O rol de atividades perigosas é exemplificativo e que a atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente. A prova documental (PPPs, laudos) e testemunhal confirmou a exposição habitual e permanente do autor, inclusive no período em que atuou como gerente, por permanecer na área de abastecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso de apelação improvido.Tese de julgamento: 6. A atividade de frentista é considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e agentes químicos, independentemente de previsão expressa em decretos regulamentadores, e o uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização inequívoca do risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º e § 8º, e art. 58; Lei nº 3.807/60; Lei nº 9.032/95; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/97; MP nº 1.729/98; Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CLT, art. 193; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.997/2014; Portaria MTB nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m, e item 3, alínea q; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, Turma Regional Suplementar do Paraná, D.E. 07.03.2018; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004183-34.2021.4.04.7116

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRATAIS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor, impactando o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído, considerando a prevalência dos PPPs sobre o LTCAT; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos controversos foi comprovada pela exposição do autor a ruídos acima de 85 decibéis, de forma habitual e permanente, conforme os PPPs, que foram preenchidos com base em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, superando o limite legal de 85 decibéis vigente a partir de 18/11/2003.4. As informações contidas nos PPPs devem prevalecer sobre as do LTCAT, pois os PPPs foram preenchidos com base em laudo técnico mais próximo da data do labor e específico para o cargo e setor do autor, enquanto o LTCAT é posterior aos períodos em análise e se refere a setor diverso.5. O autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Alternativamente, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, porquanto a soma de seu tempo de contribuição com sua idade já ultrapassava os 96 pontos.6. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo, conforme TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento à apelação da parte autora, desprovimento do apelo do INSS e determinação de implantação do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído deve prevalecer quando os PPPs são baseados em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, em detrimento de LTCAT posterior e genérico, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11; 497; 536.Jurisprudência relevante citada: TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19.08.2009; STF, Tema 709, embargos de declaração, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Súmula nº 111.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002869-51.2019.4.04.7107

ALINE LAZZARON

Data da publicação: 29/10/2025

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003271-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA 1031. VIGILANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO PELO STJ. - Tema repetitivo julgado pelo STJ. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 1.040, inciso III, que, publicado o acórdão, os feitos devem retomar seu curso para aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.- Quanto ao mérito, o segurado tem razão ao afirmar que sua função de vigia pode ser considerada especial pelo mero enquadramento na categoria, pelo menos até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/1995.- Até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032, em 28/4/1995, presume-se a especialidade do labor pelo exercício da atividade que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1664 e n.º 83.080/1979.- E a atividade de vigilante/vigia é equiparada à de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/1664, que classifica como perigoso o trabalho de bombeiros, investigadores e guardas, exercido nas ocupações de “extinção de fogo e de guarda”.- Posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especialidade da atividade de vigilante/vigia, exercida até 28/4/1995, por equiparação à função de guarda, independentemente da demonstração do uso de arma, em razão da periculosidade inerente à atividade profissional.- No julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (que atribuiu ao tema o n. 1.031), admitiu-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.- No caso presente, os períodos anteriores a 28/4/1995 podem ser tidos como especiais pelo mero enquadramento na categoria especial.- Quanto aos períodos posteriores a 28/4/1995, o segurado pretende o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/4/1995 (data de admissão em 1.º/2/1993) a 4/3/1996, de 12/8/1997 a 8/8/2001 e de 9/8/2001 a 19/1/2011.- Porém, apresentou PPPs referentes apenas ao último período, em que trabalhou para a empregadora Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.- Os PPPs juntados pelo agravante e relativos ao período de 9/8/2001 a 19/1/2011 estão regulares e descrevem sua função de responsável pela vigilância patrimonial do posto de serviço de forma habitual e permanente. A prova produzida também concluiu pela presença da periculosidade na atividade do agravante.- Esclareça-se, ademais, que, a caracterização da atividade como perigosa independe do tempo de exposição do segurado ao risco, é dizer, o fato de tal circunstância não perdurar por toda a jornada de trabalho não afasta a periculosidade (TRF3, ApReeNec n.º 0003351-20.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 8/11/2011).- Reconhecidos como especiais os períodos laborais de 9/4/1985 a 11/10/1985, 14/11/1985 a 17/3/1989, 1.º/10/1991 a 6/7/1992, 1.º/2/1993 a 28/4/1995 e 9/8/2001 a 19/1/2011, deve ser deferida a averbação desse tempo e deferido, por consequência, o pedido de reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posto que presentes os demais requisitos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035090-54.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001242-81.2019.4.03.6313

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5007598-72.2022.4.04.9999

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Os agentes biológicos têm previsão no código 1.3.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no item 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE, autorizando o reconhecimento de tempo especial. 4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes. 5. Quanto aos agentes químicos reconhecidos na origem, os PPPs não indicam, em todos os casos, a exposição aos mesmos produtos identificados na avaliação pericial, a qual, como disse o INSS, foi realizada sem análise in loco. 6. Assim, havendo documentação fornecida pelas empresas, que dá conta da exposição do segurado à parte dos agentes nocivos também identificados na perícia judicial, é possível manter-se o enquadramento com base nos PPPs. 7. Apesar de a sentença ter reconhecido a especialidade dos períodos com base em laudo pericial, o enquadramento especial dos intervalos está sendo mantido, neste julgamento, com base exclusivamente na prova já apresentada ao INSS. 8. Assim, o caso dos autos não se subsume à questão submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ. 9. A parte autora preenche, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053385-28.2021.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/03/2022