Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da especialidade por ppp e exposicao a agentes nocivos'.

TRF1

PROCESSO: 1028336-25.2021.4.01.4000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. SUBMISSÃO A ELETRICIDADEACIMA DE 250V. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Segundo as informações da CTPS e os registros do CNIS, o autor exerceu, no período de atividade reconhecida como especial na sentença recorrida (23/11/1984 a 05/03/1997), o cargo de Auxiliar Técnico em Telecomunicações junto à TELEPISA -Telecomunicações do Piaui S/A.6. No caso, o PPP elaborado pela ex-empregadora (fl. 77 da rolagem única) descreveu as atividades desempenhadas pelo autor no período questionado como sendo "instalar, amplicar, remajenar e/ou efetuar a manutenção preventiva e/ou corretiva emequipamentos de telecomunicações; execução e elaboração de projetos de comutação, transmissão, rede externa e de infraestrutura; participar da elaboração de instruções, rotinas e/ou normas; participar da análise de telecomunicações; analisar resultadosde testes; controlar a montagem e instalação de equipamentos; participar e equipe de aceitação; supervisionar, coordenar e/ou orientar, tecnicamente, atividades de planejamento, controle e/ou execução, referentes à sua área de atuação; dirigir veículosda empresa". O mesmo PPP apontou a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 380 V.7. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.8. Ademais, a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição depericulosidade após sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).9. O PPP elaborado pela empresa empregadora apontou a exposição do autor, durante todo o período de atividade, ao fator de risco eletricidade em intensidade acima da tensão de 250 V, o que autoriza o reconhecimento do seu labor como especial no períodopostulado nestes autos.10. Na comunicação de indeferimento do benefício na via administrativa o INSS informa ter reconhecido o tempo de contribuição do autor de 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias na DER (08/11/2019), de modo que, após contabilizadosos períodos de contribuição de 04/2012 a 02/2013 admitidos na sentença e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (de 23/11/1984 a 05/03/1997), é de se concluir que foram cumpridas as exigências para a concessão da aposentadoriapor tempo de contribuição, conforme decidido na sentença.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1001627-88.2018.4.01.3504

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. SUBMISSÃO A FATORES DERISCO: MICRO-ORGANISMOS, AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida reconheceu ao autor a especialidade do labor nos períodos de 30/10/1989 a 12/08/1992 e de 01/02/2002 a 17/07/2019, em que ele trabalhou na empresa SANEAGO - Saneamento de Goiás S/A. Por outro lado, o autor também postula oreconhecimento do tempo especial no período de 13/08/1992 a 31/01/2002, em que laborou na mesma empresa.6. O PPP elaborado pela empregadora (fls. 270/280 da rolagem única dos autos digitais) aponta que o autor, no período de 30/10/1989 a 12/08/1992, exerceu a função de auxiliar de serviços e esteve em exposição a fatores de risco consistentes emmicro-organismos presentes no esgoto: virus, bactérias, protozoários, fungos e vermes; no período de 13/08/1992 a 31/01/2002 exerceu as funções de mecânico hidráulico e mecânico de manutenção e esteve exposto a agentes químicos como tetracloreto decarbono, tetrabomoetano, mercúrio e benzina; e no período de 01/02/2002 até 22/07/2019 exerceu a função de mecânico de manutenção e esteve submetido ao agente eletricidade com tensão acima de 250 V.7. É devido o reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor de 30/10/1989 a 12/08/1992, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, tais como microrganismos presentes no esgoto como vírus,bactérias, protozoários, fungos, vermes etc. De igual forma, também deve ser reconhecido o tempo especial de 13/08/1992 a 31/01/2002, em que o autor trabalhou com exposição a agentes químicos (tetracloreto de carbono, tetrabomoetano, mercúrio ebenzina), pois os vapores líquidos manométricos estão enquadrados no código 1.2.8 dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79 (mercúrio) e nos códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 (agentes químicos), configurando,assim,a especialidade do labor em razão do risco à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.8. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.9. Ademais, a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição depericulosidade após sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).10. O PPP elaborado pela empresa empregadora apontou a exposição do autor, durante todo o seu período de atividade de 01/02/2002 a 17/07/2019, ao fator de risco eletricidade em intensidade acima da tensão de 250v, o que autoriza, igualmente, oreconhecimento do seu labor como especial.11. O autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 30/10/1989 a 17/07/2019, em que ele trabalhou na empresa SANEAGO - Saneamento de Goiás S/A. Todavia, computando o tempo de trabalho especial do autor apenas até21/02/2017,conforme requerido na apelação, após a conversão em tempo comum, tem-se o tempo de contribuição de 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o qual, somando aos demais períodos de atividade comum anotados na CTPS,totaliza o tempo total de contribuição, em 21/02/2017,de 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficientes para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.12. Tendo o autor nascido em 30/08/1965, somada a sua idade ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totaliza-se, em 21/02/2017, 100,38 (cem vírgula trinta e oito) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art.29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ.15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1005217-53.2020.4.01.3100

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. No caso, o PPP elaborado pela empregadora comprova a submissão do autor, no período de 01/06/1994 a 05/03/1997, ao agente físico ruído empatamares superiores aos limites previstos na legislação de regência.6. Por outro lado, o PPP elaborado pela empregadora também comprova a exposição do autor, no período de 01/07/1997 a 11/12/2017, ao agente químico glifosato no exercício da sua atividade de Operador de Produção Florestal, devendo ser pontuado que oglifosato é um composto organofosforado que está previsto na NR 15 - Anexo 13 (Fósforo - insalubridade em grau médio - emprego de defensivos organofosforados).7. A exposição do trabalhador ao agente químico glifosato caracteriza a atividade como especial nos termos dos códigos 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.1,1.0.12 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, sendo que para o reconhecimento do labor como especial não se exige análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco.8. O autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado nos períodos de 01/06/1994 a 05/03/1997 e de 01/07/1997 a 11/12/2017, totalizando 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, que somado ao período deatividade especial já reconhecido na via administrativa (17/08/1989 a 31/05/1994 - 04 anos, 09 meses e 14 dias), é suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, conformedecidido na sentença.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1060809-30.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Com relação ao período de 02/01/1995 a 13/02/2008, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 25/27 da rolagem única) informa que o autor, no desempenho de sua atividade laboral, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído comintensidade superior a 90 dB, nele estando consignado a utilização das técnicas de medição previstas na NR-15, Anexo 1, e NHO-01; no período de 04/01/2009 a 05/12/2012, o PPP confeccionado pela empregadora (fls. 23/24 da rolagem única) apontou aexposição, habitual e permanente, do autor ao agente físico ruído com intensidade de 85,5 dB; e, por fim, no período de 17/03/2014 a 01/01/2021, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 28/29) descreveu a submissão do autor, de forma habitual epermanente, aos agentes físicos ruído de 88,0 dB e radiação visível e infravermelho próximo, bem como aos agentes químicos fumos metálicos, óleos e graxas e mistura composta por agentes químicos.6. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.7. Por outro lado, com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, ele está contemplado no no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica),consubstanciando, assim, a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo trabalhador. Ademais, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para oreconhecimento das condições especiais da atividade.8. Ainda, os óleos e graxas são enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e a exposição do trabalhador ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, do código 1.2.10 do anexo I do Decreto n. 83.080/79, do item 13 do Anexo II do Decreto n. 2.172/97 e do item XIII do Anexo II do Decreto n. 3.048/99, além do que também houve a comprovação da exposiçãohabitual e permanente do autor a agentes químicos deletérios com potencial cancerígeno, que não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.9. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 02/01/1995 a 13/02/2008, 04/01/2009 a 05/12/2012 e 17/03/2014 a 01/01/2021, como decidido na sentença, que não merece reparos.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1000235-13.2018.4.01.3505

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. SUBMISSÃO AO AGENTE AGRESSIVO POEIRASMINERAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida reconheceu a especialidade do trabalho do autor nos períodos de 24/02/1988 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 30/06/2000, de 01/07/2000 a 01/04/2004 e de 01/01/2010 a 30/09/2017, de cujo decisum o INSS não interpôs recurso deapelação, ficando, pois, incontroversos. A questão a ser apreciada no recurso de apelação, portanto, fica limitada ao reconhecimento ou não do tempo de serviço especial do autor no período de 02/04/2004 a 31/12/2009.6. No caso, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 79/81 da rolagem única dos autos digitais) aponta que, no período de 02/04/2004 a 31/12/2009, o autor desempenhou a função de Operador de Máquinas B e A, tendo como descrição das atividades "Operarmáquinas pesadas na mina; efetuar diário das horas/máquinas trabalhadas, efetuar inspeções nos equipamentos no início e término da jornada; executar as atividades dentro de um padrão de qualidade, técnica, higiene e segurança do trabalho". No mesmo PPPhá a informação de que o autor, no período em questão, esteve exposto aos agentes agressivos ruído de 81,7 db e poeira mineral.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade do labor em razão do agente físico ruído.8. Entretanto, a exposição do trabalhador a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do período como especial, com enquadramento nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas - operações industriais comdesprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde) e 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), sendo que, relativamente aos agentes nocivos arrolados no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais seencontram os silicatos), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.9. O autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 02/04/2004 a 31/12/2009, o qual somado aos demais períodos de atividade especial admitidos na sentença, totaliza o tempo total de contribuição de 29 (vinte e nove) anos, 07(sete) meses e 07 (sete) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1024100-68.2022.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. SUBMISSÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EMINTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Com relação ao período de 01/09/89 a 24/07/98, o PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 139/140 da rolagem única) aponta que o autor, no desempenho de sua atividade labora, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruídocom intensidade de 101,00 dB; quanto ao período de 03/08/98 a 04/01/2005 e de 05/01/2006 a 01/09/2009, o PPP confeccionado pela ex-empregadora (fls. 141/143 da rolagem única) informou que o autor, durante a sua trajetória na empresa como Técnico deProdução II, Técnico Especializado e Técnico de Manutenção, se submeteu no exercício do seu labor ao agente agressivo ruído com intensidade superior a 88,98 dB, com exceção dos períodos de 05/01/2005 a 14/10/2006, cuja intensidade do ruído era de até81,00 dB; por fim, no que tange ao período de 21/09/2009 a 14/112017, o PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 137/138 da rolagem única) descreveu a exposição do autor ao agente físico ruído com intensidade de 98 dB.6. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.7. A parte autora, portanto, faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/89 a 24/07/98, 03/08/98 a 04/01/2005, 15/10/2006 a 01/09/2009 e 21/09/2009 a 14/11/2017, os quais totalizam 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro)meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, suficientes para lhe assegurar o direito à aposentadoria especial desde a DER.8. Entretanto, deve ser excluído o período de atividade especial reconhecido na sentença de 05/01/2005 a 14/10/2006, no qual, segundo consta no PPP, o autor esteve exposto a ruído em intensidade inferior aos limites previstos na legislação de regência.9. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022).10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência.12. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a irresignação recursal neste ponto.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003795-32.2013.4.03.6307

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor exerceu a atividade de mecânico, observo que este não se deu por mero enquadramento em categoria profissional, mas por efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos, conforme consta do acórdão. 3. É possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual. 4. No caso, a prova da exposição foi feita também por perícia técnica judicial, e não somente por meio de laudos e/ou informações da parte interessada. 5. O argumento de ausência de prévia fonte de custeio total para a concessão do benefício não foi apresentado pelo INSS em sua contestação, e nunca foi analisado pelo d. magistrado a quo. Portanto, a matéria não foi alcançada pelo efeito devolutivo da apelação. 6. Tampouco há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 7. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida e declarada a qualquer momento processual, mediante provocação ou "ex officio". 9. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição , a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. 10. No caso dos autos, autor requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário em 30/09/2005. Há nos autos notícia de que houve recurso administrativo do indeferimento do pleito, perante os órgãos previdenciários competentes, julgado em 24/06/2008 e comunicado ao autor em 08/08/2008 (fls. 51/53). A ação foi ajuizada somente em 27/11/2013. Assim, consumou-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, das parcelas vencidas antes de 27/11/2008. 11. Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006150-43.2013.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5003379-10.2018.4.04.7201

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIALAGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. AFASTADA A ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. 2. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 3. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.

TRF4

PROCESSO: 5012782-03.2018.4.04.7201

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Para a comprovação da função exercida é preciso existir início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5. Os PPPs foram subscritos por cônjuge ou parente do autor. Assim, os formulários profissiográficos não servem como início de prova material, considerando que subscrito por sujeito imparcial. 6. Há ainda a divergência acima entre os PPPs, quanto às funções que eram efetivamente desempenhadas pelo autor. 7. Ainda que se considerassem comprovadas as funções no setor de produção, verifica-se que não haveria habitualidade e permanência da exposição a ruído excessivo. E isso se deve ao fato de que o autor exerceu também uma gama de atividades administrativas, na qualidade de sócio. 8 Ademais, considerando o cargo de diretor industrial constante no primeiro PPP, nenhum dos laudos técnicos contempla esse cargo. 9. Dado provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/01/1987 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 05/03/1997, 01/08/2004 a 30/09/2006 e 01/11/2006 a 27/02/2013. Por conseguinte, resta afastada a condenação a revisar o benefício previdenciário que o autor recebe. 10. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita. 11. Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

TRF4

PROCESSO: 5009035-22.2020.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Dado provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998, 02/01/2001 a 22/11/2002 e 23/11/2002 a 17/11/2003. 5. Afastada a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial. 6. Preenchidos os requisitos, resta o INSS condenado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER - 05/09/2011. 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 8. Provido o apelo do INSS, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão de procedência (Súmula 111/STJ), cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita. 9. Custas por metade para cada litigante. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita. 10. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3

PROCESSO: 5006559-48.2023.4.03.6114

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5031079-06.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis 6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). 7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).

TRF1

PROCESSO: 1018383-82.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AMIANTO OU ARBESTO. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI NÃO SUPRIME EFEITOS DA EXPOSIÇÃO NOCIVA. PPP ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. CARÊNCIAMÍNIMACOMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 709 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.3. A exposição do trabalhador ao agente químico (arbesto ou amianto) torna sua atividade especial e permite a aposentadoria após 20 anos de trabalho submetido a esse agente agressivo à saúde, e por consequência, incidindo um único fator de conversão(1,75), em observância ao Decreto nº 53.831/64, item 12.10; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.12 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.2 do Anexo IV e Decreto nº 3.048/99, 1.0.2 do Anexo IV.4. no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não suprime os efeitos da exposição nociva, ainda que considerado eficazes. Precedente: EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZFEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.5. O PPP preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho e assinado pelo representante legal da empresa, é prova idônea e suficiente para comprovação da atividade especial (art. 264da IN 77/2015/INSS).6. O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.7. Sentença mantida para conceder a aposentadoria especial por exposição à agentes nocivos (amianto/arbesto) por tempo superior a 20 anos.8. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000110-12.2021.4.03.6315

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 30/09/2022

TRF1

PROCESSO: 1014508-41.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. IRREGULARIDADE FORMAL DOS PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "O período de 01/07/1990 a 21/12/1998, em que o autor exerceu o cargo de encarregado de produção na fábrica de álcool não pode ser considerado como especial. Segundo consta do PPP, nesseperíodo, o autor esteve exposto a ruído e calor no exercício das seguintes atividades: "Coordenar as atividades de Destilaria de Álcool, fiscaliza a expedição e controle de estoque de álcool. Manter o local onde os serviços são executados, semprelimpo;Zelar pela limpeza e organização do local de trabalho; Participar de Programas de Prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no setor de trabalho" (sic). Os agentes ruído e calor dependem de mensuração dos níveis para verificar se prejudiciais àsaúde. No PPP, bem como no Formulário DIRBEN 8030, não foi indicado os níveis de exposição a ruído e calor. O autor também não juntou aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, de modo que não há como considerar a atividade comoespecial. O período de 21/01/2005 a 1/07/2005, em que o autor trabalhou como encarregado de caldeira na Energética Serranópolis NERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, não pode ser considerado como especial, uma vez que o próprio autor reconheceu que não esteveexposto a agente nocivo. No período de 27/09/2005 a 27/11/2010, o autor trabalhou na Anicuns S/A – Álcool e Derivados em Recuperação Judicial, no cargo de Encarregado de Caldeira. A fim de comprovar a exposição a agente nocivo, o autor juntou PerfilProfissiográfico Previdenciário e Laudo Técnido das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT emitidos pela empresa empregadora. Consta do PPP que o autor, no período em análise, trabalhou no Setor de Caldeiras, no cargo de Encarregado de Caldeiras eCoordenador de Caldeiras, com exposição a ruído (89,0 db) e poeira total (1,09 mg/m³). No LTCAT, emitido pela Anicuns S/A - Álcool e Derivados, há informação de que o trabalho no Setor de Caldeiras, na função de Coordenador de Caldeiras, está expostoaoagente ruído ao valor, com atenuação, de 126,8dB. Como o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância de 85,00 dB previsto, a partir de 19/11/2003, deve ser reconhecido como especial o período de 27/09/2005 a 27/11/2010. No período de1/06/2011 a 07/08/2019, o autor trabalhou na Bom Sucesso Agroindustrial S/A, no Setor de Indústria, no cargo de Coordenador de Utilidades. No PPP juntado aos autos consta exposição a ruído (85,0 dB) e calor (26,5º C), bem como descreve as seguintesatividades de Coordenados de Utilidades: Coordenar o setor de utilidades industriais – acompanhando e agindo com ações no processo e na manutenção dos equipamentos de modo a garantir geração de vapor, energia. Foi juntado aos autos parte do LaudoTécnico das Condições Ambientais de Trabalho da empresa Bom Sucesso Agroindústria Ltda, sendo que a análise das condições de trabalho juntada refere-se ao cargo de Auxiliar de Caldeiras, que não corresponde ao cargo ocupado pelo autor que é deCoordenador de Utilidades. Assim, não tem como reconhecer como especial o período de 01/06/2011 até a DER 15/05/2019. (...) No caso concreto, foi reconhecida a natureza especial da atividade exercida pelo autor no período de 04/12/1985 a 30/06/1990 e27/09/2005 a 27/11/2010. Assegurado o direito à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial em tempo de serviço comum, deve-se adotar o fator de conversão 1,4. Assim, aplicando-se o referido fator de conversão ao tempo de serviçoespecial do autor, apura-se que o autor conta com 13 anos 07 meses e 21 dias de tempo de serviço especial convertidos em tempo de serviço comum...Tendo em vista que não houve comprovação de atividade especial, devem ser reconhecidos como de tempo comumos seguintes períodos: - 19/05/1980 a 06/05/1981 - CURIPEL S/A – INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL (servente); - 01/07/1990 a 21/12/1998 - DESTILARIA MR (auxiliar de caldeira); – 21/01/2005 a 01/07/2005 – ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA (encarregado decaldeira); – 01/06/2011 a 07/08/2019 – BOM SUCESSO AGROINDUSTRIAL S/A (coordenador de utilidades Jr). Nesse quadro, impõe-se reconhecer que o autor conta com 17 anos 10 meses e 5 dias de tempo de serviço comum até a DER 15/05/2019, que devem sercomputados para fins de aposentação... Em conclusão, somando-se esse período com o tempo de serviço especial já convertido em tempo de serviço comum com os tempos de serviço comuns ora descritos, conclui-se que o tempo de serviço e contribuição doautortotaliza 31 anos 5 meses e 26 dias até a data de entrada do requerimento administrativo descrito na inicial. De consequência, como o referido tempo de serviço é inferior a trinta e cinco anos, é de se reconhecer que o autor não tem direito à concessãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição" (grifou-se).4. A controvérsia recursal trazida pelo autor está resumida na alegação de que os períodos de 04/12/1985 a 30/06/1990; 04/12/1982 até 03/12/1985; 04/12/1982 a 21/12/1998 e de 01/06/2011 a 07/08/2019, devem ser considerados especiais diante das provasproduzidas nos autos e indevidamente valoradas pelo juízo a quo.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, parte dos formulários valorados pelo juizo primevo padeciam de vícios/lacunas que não permitiram a adequada cognição sobre o direito posto à tutela jurisdicional.6. Entretanto, consta que, na fase de especificação de provas, não foi requerida perícia pela parte autora com vista a suprir as irregularidades nos documentos trazidos aos autos com o propósito de comprovar a especialidade do labor.7. Diante desse cenário, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os períodos de atividade especial indicados na exordial e a consequência lógica é a improcedência do pedido inicial.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1040854-22.2022.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTE FISÍCO CALOR E AGENTES QUÍMICOS.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida reconheceu como especial o tempo de serviço do autor nos períodos de 03/03/1986 a 17/10/1989 (ALBRAS - Alumínio Brasileiro S/A como Operador de Forno B) e de 14/07/1997 a 11/06/2017 (Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores emEstiva de Minérios do Pará como Estivador (trabalhador avulso).6. O PPP elaborado pela empresa ALBRAS - Alumínio Brasileiro S/A (fls. 58/60 da rolagem única) aponta que o autor, no desempenho do seu labor como Operador de Forno de 03/03/1986 a 17/10/1989, esteve exposto ao agente físico ruído de 82 dB, ao calorcomintensidade de 29,5º IBUTG e aos agentes químicos PNOS, poeiras de alumina virgem, fumos metálicos, dióxido de carbono e fluoretos gasosos e particulados. Por outro lado, o PPP elaborado pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva deMinérios do Pará descreveu o labor do autor, de 14/07/1997 a 11/06/2017, no cargo de Estivador, com exposição ao agente ruído de 98,7 dB, ao agente calor de 30,4º IBUTG e aos agentes químicos poeiras minerais e piche.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.8. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022).9. No caso concreto, o PPP informa a metodologia adotada de medição sonora e atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade derealizaçãode perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência. (EDAC n. 0004907-74.2015.4.01.3800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022).10. Desse modo, ficou demonstrada a submissão do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior àquela permitida pela legislação de regência no período de 14/07/1997 a 11/06/2017.11. A exposição do trabalhador à poeira metálica de cobre e de manganês, além de poeira de fosfato monoamônico, poeira de carvão de coque, poeira de ureia e poeira metálica de alumina torna a atividade especial nos termos do código 1.2.10 do QuadroAnexo do Decreto n. 53.831/94 e do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 83.090/79, que dispensa a análise quantitativa, por estar relacionada no Anexo XIII da NR-15, item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no Decreto n. 3.048/99.12. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos admitidos na sentença e, por conseguinte, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos decididos na sentença, quenãomerece reparos.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem, mas calculados apenas sobre as prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação do INSS parcialmente provida (item 14).

TRF1

PROCESSO: 1038044-81.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE SERVENTE (SERVIÇOS GERAIS). PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOLABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A despeito da juntada aos autos do PPP elaborado pela ex-empregadora no período questionado, foi determinada a realização de perícia judicial in loco, cujo laudo (fls. 332/347 da rolagem única dos autos digitais) apontou que o autor desempenhou afunção de servente no período de 13/07/1992 a 19/09/2000, cujas atividades eram "realizar serviços de limpeza do prédio, salas administrativas, salas de aula, limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo".Acrescentou o expert que "durante a limpeza eram usados produtos químicos diluídos em água como cloro/detergente/sabão líquido" e que "a limpeza dos benheiros e a coleta de lixo eram realizadas duas vezes ao dia."6. Em sua conclusão, a perícia técnica identificou a exposição a agentes químicos apenas de modo eventual e que a concentração usada durante a limpeza das áreas era diluída em água, o que afasta a caracterização da especialidade do labor no particular.Todavia, no que tange aos agentes biológicos, o laudo pericial atestou o trabalho do autor "em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), especificamente limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheirosde usocoletivo. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de IPI´s. O Anexo 14 da NR-15 traz em sua redação a relação de trabalhos e operaçõesqueenvolvem contato com agentes biológicos similares aos que ocorrem neste grupo: - lixo urbano (coleta e industrialização)."7. Considerando a conclusão da perícia judicial, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 13/07/1992 a 19/09/2000, em razão da exposição a agentes biológicos, tal como decidido na sentença, que não merececensura.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.