Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao de contribuicoes previdenciarias de 5% para 11%'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5091143-85.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE COMPLEMENTO POSITIVO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação do executado, que efetuou o pagamento via complemento positivo com a devida incidência de juros. O apelante requer a reforma da sentença, alegando diferença decorrente da não incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de dar continuidade ao processo de execução após o pagamento via complemento positivo; (ii) a correta incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente pelo INSS ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem concluiu corretamente que a obrigação foi satisfeita e julgou extinta a execução, pois os documentos e manifestações do INSS (eventos 80 e 125) demonstraram que o pagamento do complemento positivo incluiu a devida incidência de juros e correção monetária, cumprindo integralmente a obrigação executada.4. Embora a jurisprudência desta Corte Regional (TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100; TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214; TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000) consolide o entendimento de que a implementação do benefício ou revisão por procedimento administrativo, como o complemento positivo, não elide a mora do INSS e, portanto, é devida a inclusão de juros, no presente caso, a sentença foi mantida porque os documentos apresentados pelo INSS demonstraram que os acréscimos legais já foram devidamente computados no pagamento administrativo.5. A insurgência do apelante, baseada na alegação de que o valor calculado pelo INSS refletiria apenas a correção monetária e não os juros de mora devidos, não prospera, pois as manifestações do executado (eventos 80 e 125) demonstram que o cálculo já incorpora ambas as rubricas. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A extinção do cumprimento de sentença é cabível quando comprovado que o pagamento administrativo via complemento positivo incluiu devidamente juros de mora e correção monetária, satisfazendo integralmente a obrigação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 924, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.03.2024; TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.02.2024; TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 02.08.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5086007-92.2023.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CORSAN. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação de revisão de benefício de aposentadoria, que busca a inclusão de valores de auxílio-alimentação (vale-alimentação/vale-rancho) recebidos em pecúnia da CORSAN como salário-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI).2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante tiquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).3. A estipulação de caráter indenizatório da verba em acordo ou convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, inclusive para funcionários da CORSAN.4. A alegação do INSS de que não foi apresentado documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou vale-rancho no requerimento administrativo é refutada pela comprovação do pagamento em pecúnia nos autos.5. A suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ é afastada, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e os recolhimentos eram de conhecimento prévio da autarquia, não se aplicando a controvérsia do Tema ao caso.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o deferimento das verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a Súmula 107 do TRF4.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065367-78.2017.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058351-63.2023.4.04.7100

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação ordinária ajuizada por sucessora de segurado falecido, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou inventariante para o prosseguimento da ação de concessão de benefício previdenciário ao segurado falecido; (ii) a possibilidade de prosseguimento do feito com apenas um herdeiro, reservando a quota-parte dos demais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000).4. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, uma vez que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, conforme os arts. 1.784 e 1.788 do CC.5. Em obrigações divisíveis com mais de um credor, esta presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC. Se um credor solidário falecer, cada herdeiro tem direito à sua quota-parte, salvo se a obrigação for indivisível, conforme o art. 270 do CC.6. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia ou desinteresse dos demais, em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.7. A melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.9. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido pode ser exercida por um dos herdeiros, independentemente de inventário ou da habilitação de todos os sucessores, devendo-se reservar a quota-parte dos demais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 257, 270, 1.784 e 1.788; CPC, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 03.02.2022; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 06.10.2017; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057351-33.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se à ocorrência ou não de cerceamento de defesa, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/03/1989 a 28/02/2005 e 01/09/2005 a 13/12/2017 e à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (13/12/2017). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Como regra, os documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por quem de direito, presumem-se verdadeiros e fidedignos. Hipótese em que a parte autora apresentou provas capazes de levantar dúvida sobre os dados constantes no PPP.4. Observados indícios suficientes para o questionamento dos dados informados no PPP, faz jus a parte autora à produção de perícia técnica para fins de comprovação da alegada exposição à agentes nocivos.5. Deve ser levada em conta a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º; CPC, art. 370; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001270-25.2020.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, ApRemNec 5016002-41.2011.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.11.2018.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054412-80.2020.4.04.7100

SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo de contribuição e especial, e determinando a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original, com o cômputo de período como segurada empresária; e (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e hidrocarbonetos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da autora foi provida para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (16/10/2019), sem necessidade de reafirmação. Isso porque o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova recolhimentos como segurada empresária no período de 01/06/1995 a 31/01/1996, e com a inclusão desse tempo, a autora totaliza 30 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição na DER, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.4. A apelação do INSS foi desprovida. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/08/1998 e 01/09/1999 a 31/12/2010 foi mantido. Para o primeiro período, a exposição a ruído de 94,3 dB(A) supera o limite de 90 dB, conforme Tema nº 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). Para o segundo período, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique 82,6 dB(A), a exposição anterior na mesma função e local a ruído entre 64,1 e 94,3 dB(A) permite a adoção do nível máximo, conforme Tema 1.083 do STJ (REsp 1.890.010/RS). A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído é reconhecida pelo Tema nº 555 do STF (ARE 664335).5. Quanto aos hidrocarbonetos, são agentes nocivos listados nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11), nº 83.080/1979 (código 1.2.10), nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19). Sua avaliação é qualitativa, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas, conforme Tema 546 do STJ (REsp 1.306.113/SC) e Súmula nº 198 do TFR.6. O pedido do INSS para rejeitar a reafirmação da DER foi prejudicado, uma vez que a autora teve seu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição reconhecido na DER original (16/10/2019).7. De ofício, foram fixados os índices de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema nº 905 do STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960. A partir de 09/12/2021, a EC nº 113/2021 estabeleceu a SELIC, mas a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. De ofício, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.9. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita a recurso com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora, majorados os honorários advocatícios e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de períodos de trabalho como segurada empresária, comprovados pelo CNIS, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original, se preenchidos os requisitos. A especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos é reconhecida conforme a legislação da época, sendo a ineficácia do EPI para ruído e a natureza qualitativa da avaliação para agentes químicos fatores determinantes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213, arts. 41-A, 57, § 5º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, 389, p.u., 406, § 1º, 497; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; STJ, Tema nº 905; TFR, Súmula nº 198.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050454-52.2021.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PENOSA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/12/1998 a 13/11/2019, em virtude da realização de atividade penosa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). A partir de 29/04/1995, mediante o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível reconhecer tais atividades como especiais, se restar comprovado a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a). Por ocasião do julgamento do IAC nº 5/TRF4, a 3ª Seção desta Corte firmou entendimento de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades em virtude da penosidade, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.5. Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo segurado, em virtude deo exercício de trabalho penoso, conforme aferido em perícia judicial realizada conforme os parâmetros definidos por ocasião do julgamento do IAC nº 05/TRF4. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §3º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 5.527/68; MP nº 1.523/96; Lei nº 9.528/97; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, códigos 1.1.6 e 2.4.4; Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I e II, código 2.4.2; Decreto nº 4.882/03; MP nº 1.729/98; Lei nº 9.732/1998; NR-15 do MTE; IN nº 99 do INSS, art. 148; IN nº 45/2010, art. 238, §6º; IN nº 77/2015, art. 268, III; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 496, 497, 536, 537, 1.026, §2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STF, ARE nº 664.335, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 5); TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000/TRF4, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 24.10.2024; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046500-90.2024.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043968-46.2024.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e reabilitação profissional. A autora busca a reforma do julgado, alegando incapacidade laboral e direito à reabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para suas atividades habituais; e (ii) a possibilidade de reabilitação profissional e seus termos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial, considerado completo e coerente, concluiu que a autora está incapacitada de forma permanente para sua atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, o que a qualifica para o auxílio por incapacidade temporária.4. Em conformidade com os arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 177 da TNU, o INSS deve conceder o auxílio por incapacidade temporária e manter o pagamento até a realização de perícia de elegibilidade para reabilitação profissional, devendo a análise administrativa considerar a incapacidade permanente para a atividade habitual já reconhecida judicialmente.5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido a partir da Data de Cessação do Benefício (DCB), que ocorreu em 29/08/2024.6. A correção monetária e os juros de mora, por serem consectários de ordem pública, devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, utilizando o INPC e a remuneração da poupança, respectivamente, até 09/12/2021, quando passa a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), sendo inaplicável a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, em razão da inversão da sucumbência.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.9. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC, com prazo de 20 dias para cumprimento, dada a natureza da tutela específica em ações previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento para perícia de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS manter o benefício até a conclusão do processo de reabilitação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 60, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, § 11, 98, § 2º, § 3º, 487, I, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 41-A, 42, 59, 89, e 90; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Decreto nº 10.410/2000; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); TNU, Processo Representativo nº 0506698-72.2015.4.05.8500 (Tema 177), j. 21.02.2019; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5007425-49.2021.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5011413-14.2021.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5042339-62.2023.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de assistência permanente de terceiros para o segurado em aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Tema 1321/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois, apesar do laudo pericial indicar que não há necessidade de auxílio para *sintomas graves*, o juízo não está adstrito a ele, conforme o art. 479 do CPC.4. Outros elementos probatórios, como documentos do CAPS/SUS que certificam limitações relevantes e o termo de compromisso de curadora, demonstram a necessidade de assistência permanente de terceiros.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003731-42.2020.4.04.9999, AC 5011186-06.2017.4.04.7205) corrobora que o adicional é devido quando constatada a necessidade de cuidados permanentes, independentemente de pedido expresso.6. A questão da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme a tese a ser definida no Tema 1321/STJ e precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201).7. Os consectários legais serão definidos conforme a jurisprudência: correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905/STJ, Tema 810/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após a EC 136/2025, pela Selic com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final pelo Tema 1.361/STF e ADI 7873.8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (art. 85 do CPC, Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).9. Determina-se o cumprimento do acórdão para implantação do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, arts. 497 e 536) e do caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A necessidade de assistência permanente de terceiros para segurado em aposentadoria por incapacidade permanente, comprovada por elementos diversos do laudo pericial, autoriza a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 2º, 240, *caput*, 479, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 45; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1321; TRF4, AC 5003731-42.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 08.06.2020; TRF4, AC 5011186-06.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.08.2025.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5038016-14.2023.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034650-05.2025.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e concessão de auxílio-acidente. A autora alegou cerceamento de defesa devido a laudo pericial incompleto e inconclusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da incompletude do laudo pericial; e (ii) a necessidade de nova perícia para avaliar sequelas e a redução da capacidade laborativa para a atividade de colocador de asfalto. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois o laudo pericial se mostrou incompleto e inconclusivo ao não se manifestar sobre a eventual redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pelo segurado, limitando-se a avaliar a incapacidade geral e não a aptidão para a atividade específica de colocador de asfalto, o que impede o adequado deslinde do feito.4. A sentença foi anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia ou medicina do trabalho, a fim de que o novo laudo constate sequelas consolidadas e a redução da capacidade profissional para a atividade de colocador de asfalto, respondendo a todos os quesitos pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 6. A ausência de manifestação do perito sobre a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente, especificamente para a atividade habitual do segurado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a realização de nova perícia. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032350-03.2021.4.04.7200

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria, extinguiu sem resolução de mérito pedidos para alguns períodos e reconheceu tempo especial para outro. O autor se insurge contra a ausência de interesse processual e o indeferimento de prova pericial, buscando o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para períodos não instruídos administrativamente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como aeronauta, especialmente em relação à exposição à pressão atmosférica anormal; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não tendo o autor apresentado documentação mínima no processo administrativo que comprovasse a especialidade, em período em que se exige a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, e considerando que as informações da CTPS indicavam, em princípio, o exercício de atividade em aeronaves não pressurizadas, não se pode cogitar de falha do INSS em orientar o segurado, de modo que a ausência de interesse processual resta caracterizada. A exigência de prévio requerimento administrativo é fundamental para caracterizar o interesse de agir, conforme STF, RE 631.240/MG (Tema nº 350/RG).4. Os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de produção de provas, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).5. A ausência de prova mínima do exercício de atividade especial e a impossibilidade de utilização de laudos similares de empresas com atividades distintas (agropecuária e táxi aéreo versus agro mercantil, guarda patrimonial e aviação comercial) conduz à extinção sem resolução de mérito de pedido de reconhecimento de tempo especial, com base no STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629).6. No exercício das atividades de copiloto e de comandante em aeronaves de aviação comercial (Fokker 100, A-319), a exposição à baixa pressão atmosférica é inerente a essas atividades, caracterizando habitualidade e permanência, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5039012-12.2023.4.04.7200; AC 5004051-75.2014.4.04.7001) e laudos similares, levando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.7. Com o reconhecimento do tempo especial, o autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso na fase executiva. 8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Os honorários sucumbenciais foram reformulados, condenando o INSS integralmente, em razão da sucumbência mínima do autor (CPC, art. 86, parágrafo único). A base de cálculo incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105), aplicando-se os percentuais mínimos do CPC, art. 85, §§ 3º e 5º.10. Determinada a implantação do benefício via CEAB, em conformidade com o CPC, art. 497, e o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS), que permite a determinação do cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do autor parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A atividade de aeronauta é considerada especial pela exposição à pressão atmosférica anormal, mesmo que não expressamente indicada no PPP, desde que comprovado o exercício a bordo de aeronaves de aviação comercial ou com exposição a pressão atmosférica anormal, permitindo a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 14, 485, VI, 487, I, 497, e 86, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.5, e art. 70; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.7 e 2.4.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.6, e Anexo II, código 2.4.3; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17, parágrafo único, e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Minº Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350/RG); STF, Tema 1.361/RG; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020; TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030688-08.2024.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria especial, declarando o exercício de atividade especial em diversos períodos e condenando a autarquia a conceder o benefício com DIB em 20/10/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida judicialmente, considerando a alegação do INSS de que a prova da especialidade não foi submetida administrativamente e a afetação do Tema 1.124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal negou provimento ao apelo do INSS, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER (20/10/2017) e afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.4. A decisão fundamentou que a CTPS e os PPPs dos vínculos laborais foram apresentados no processo administrativo, demonstrando que todos os períodos foram submetidos ao requerimento administrativo.5. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que já estava razoavelmente demonstrado na DER, não se amoldando ao Tema 1.124/STJ, que trata de prova não submetida ao crivo administrativo.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, considerando o trabalho adicional do procurador na fase recursal e o desprovimento integral do recurso do INSS.7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 20 dias, em conformidade com o art. 497 do CPC/2015, que prevê a tutela específica da obrigação de fazer, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser mantido na DER quando os documentos comprobatórios da especialidade (CTPS e PPPs) já foram apresentados administrativamente, e a prova judicial teve caráter acessório, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. III, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRU4, 5001011-68.2013.4.04.7212, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 17.04.2017.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5028234-80.2023.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027214-52.2025.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026601-87.2021.4.04.7108

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como atividade especial e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a majoração dos honorários. O INSS alega a inexistência de especialidade em períodos reconhecidos e a impossibilidade de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos de exposição a agentes químicos (óleo mineral e hidrocarbonetos) em empresas do setor calçadistae metalúrgico; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de impugnação específica do INSS é rejeitada, pois as razões recursais apresentadas são claras quanto aos motivos de insurgência.4. No caso concreto, os períodos de 27/01/2004 a 21/07/2006 e de 16/10/2012 a 30/09/2019 (Navalhas Setti Ltda.) e de 27/11/2006 a 21/06/2008, de 23/06/2008 a 22/03/2010 e de 13/05/2011 a 08/10/2012 (Calce Maquetes e Matrizes Ltda.) são reconhecidos como especiais devido à exposição a óleo mineral e hidrocarbonetos, considerados cancerígenos, reformando-se a sentença neste ponto.5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1991, de 02/05/1991 a 02/12/1994 e de 14/03/1995 a 11/03/1996 (Ebane Calçados Ltda.), pois a atividade em indústria calçadista envolve contato com agentes químicos cancerígenos, conforme a jurisprudência.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir de 30/09/2019 (DER), com direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação de sentença, e o termo final do benefício é fixado em 22/09/2022, data do óbito do segurado.7. A análise do termo inicial dos efeitos financeiros é postergada para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema STJ 1124, devido à apresentação de provas não submetidas previamente ao INSS.8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial em períodos de exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, independe de análise quantitativa e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026060-20.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025968-37.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de trabalho especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de labor rural e parte do tempo de serviço especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 19/03/1978 a 18/03/1983, sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01/08/2011 a 17/10/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (17/10/2019) e (iv) a aplicação proporcional do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de labor rurícola exercido no período de 19/03/1978 a 18/03/1983 foi reconhecido, com base no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o cômputo do tempo rural anterior a 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições. A comprovação se deu por início de prova material, como certidões e declarações escolares, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ e Tema 638 do STJ. Além disso, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício de labor rural.4. O tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01/08/2011 a 17/10/2019 foi reconhecido devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como óleos e graxas minerais, thinner e querosene. A comprovação se deu por PPP e laudo judicial, prevalecendo este último em caso de divergência, por ter sido submetido ao contraditório. A análise qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos, especialmente os cancerígenos, e o uso de EPIs como cremes de proteção é insuficiente para neutralizar a nocividade desses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do STJ (Tema 534, AgInt no AREsp 1204070/MG) e do TRF4 (IRDR Tema 15).5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida a partir da DER (17/10/2019), pois o autor, homem, totalizou 45 anos, 3 meses e 23 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. Contudo, a pontuação de 93.89 é inferior a 96 pontos, o que implica a incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.6. O pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário foi indeferido, pois não há base legal para desconsiderar períodos de atividade especial na sua aplicação. O fator previdenciário incide conforme o tipo de benefício, e não a natureza das atividades, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5009965-51.2018.4.04.7108).IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado o efetivo exercício de labor rural por início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.9. O fator previdenciário não admite aplicação proporcional, desconsiderando períodos de atividade especial, pois sua incidência está vinculada ao tipo de benefício e não à natureza das atividades.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024549-21.2021.4.04.7205

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025