Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencias nao computadas'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012543-45.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5029179-07.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010172-45.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009060-79.2014.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF3

PROCESSO: 5031425-66.2022.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.207/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Tribunal para análise de juízo de retratação, em conformidade com o julgamento do Tema 1.207/STJ, no âmbito de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, tratando-se de cumulação de benefício previdenciário e seguro-desemprego.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do acórdão embargado à tese firmada no Tema 1.207/STJ, que estabelece a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego com aqueles de benefício previdenciário deferido judicialmente, vedada a exclusão de competências e o cômputo de valores negativos.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado diverge da tese firmada no Tema 1.207/STJ, pois determinava a exclusão total das competências, quando a tese repetitiva estabelece apenas a compensação dos valores. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 exige o desconto do valor recebido como seguro-desemprego do montante de benefício previdenciário, sem exclusão das competências, sendo vedada a compensação de valores negativos por competência.IV. Dispositivo e tese5. Juízo positivo de retratação. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: Os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser compensados com os valores de benefício previdenciário deferido judicialmente, por competência, vedada a exclusão da competência e o cômputo de valores negativos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 124, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.207, Recurso Especial nº 1.895.702, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022.

TRF4

PROCESSO: 5029803-03.2014.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5002241-16.2020.4.04.7111

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM AUXÍLIO DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário. No caso dos autos, o próprio INSS computou o período em que o autor esteve em benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição, motivo pelo qual merece reforma a sentença. 2. Os períodos de auxílio-doença NÃO foram intercalados com períodos de atividade especial, o que impede o reconhecimento da especialidade. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016234-25.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011069-02.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001237-26.2018.4.03.6113

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 2. Com relação ao período de 01.02.2017 a 30.04.2018, é cristalino que perfaz 01 ano e 03 meses. Todavia, na contagem realizada pelo INSS, respeitou-se como termo final a DER (06.02.2018), motivo pelo qual foi computado somente 01 ano e 06 dias (Id 58508894, p. 27). 3. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Assim, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, no presente caso, deve ser computado o período de 01.12.2008 a 31.12.2008. 4. Somados todos os períodos totaliza o impetrante 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. 5. Apelação do impetrante parcialmente provida para determinar o cômputo do período de 01.12.2008 a 31.12.2008.

TRF4

PROCESSO: 5009214-87.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5001533-38.2021.4.04.7205

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5046948-96.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5043891-36.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017217-94.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Dúvidas não subsistem de que as contribuições individuais  lançadas nas microfichas  devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários. 2. O exame das microfichas apresentadas, denota  para o NIT nº1.115.833.113-9, o recolhimento apenas de contribuições para as competências de agosto de 1982 a janeiro de 1984 (fl. 131), períodos que  já foram  computados pelo INSS em sua contagem. 3. Por sua vez,  para o NIT nº 1.102.593.291-3, há  contribuições apenas para as competências de dezembro de 1978 a julho de 1979 (fls. 133/134). 4. Os comprovantes de recolhimentos apresentados pelo Autor, onde consta a autenticação eletrônica do banco, verifica-se o recolhimento para o NIT nº 1.102.593.291-3, apenas nas competências de dezembro de 1978 a julho de 1979, exatamente como anotado  nas microfichas apresentadas. 5. Logo,  à exceção das competências de dezembro/78 a julho/79,  não há como reconhecer o tempo de contribuição uma vez que o autor não  comprovou  os recolhimentos. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 7. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada .

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005464-41.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5608629-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5018927-18.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011801-34.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL. - Pedido de aposentadoria por idade. - As questões em debate referem-se ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento da carência estipulada em lei para a concessão do benefício e à verificação da validade dos recolhimentos previdenciários da autora, referentes às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007 e 07.2007 a 12.2007, efetuados em atraso, e 07.2004 e 10.2007, efetuados sobre valor inferior ao mínimo legal. - O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2009, em que a autora, nascida em 28.03.1949 (fls. 10) completou 60 anos de idade. A carência, portanto, é de 168 meses. - Há de se considerar a existência, no sistema CNIS da Previdência Social, de anotação referente a vínculo empregatício mantido pela autora, a partir de 12.11.1980, sem indicação de data de saída. Tal vínculo é suficiente para comprovar a filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se, portanto, a tabela prevista no art. 142 da referida lei. - As contribuições relativas às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007, 07.2007 a 09.2007 e 11.2007 a 12.2007 devem ser computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidos em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de 08.2003, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991. - Não há possibilidade de cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 07.2004 e 10.2007, para fins de carência, eis que foram recolhidos em valor inferior ao mínimo legal, não cabendo complementação neste momento. - A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício. - Apelo da autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000293-90.2017.4.04.7128

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021