Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencia da justica comum'.

TRF4

PROCESSO: 5028921-41.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004937-79.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACP. IRSM. LEGITIMIDADE. COMPETENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito à revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. - O art. 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), determina que "aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". - O CDC também autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do autor nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços (art. 101, I). - Ante a ausência de previsão legal específica, vigorava a tese de que o exequente deveria postular sua pretensão perante o juízo prolator da decisão. - A questão foi dirimida pela Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento proferido no REsp 1.243.887 (DJe 12/12/2011), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973 (recurso representativo de controvérsia): - Não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais. - As autoras detém legitimidade para promover a presente ação, por serem pensionistas, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - Agravo de instrumento não provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000431-80.2014.4.04.7219

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015766-20.2014.4.04.7000

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002068-61.2016.4.04.7101

ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Data da publicação: 06/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016757-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005940-24.2015.4.04.7100

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008696-16.2014.4.04.7205

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043247-17.2012.4.04.7100

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF1

PROCESSO: 1017702-78.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANÁLISE INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETENCIA DELEGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, o óbito ocorreu em 17/5/1985 (f. 20), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC 11/1971, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.4. Nos termos do art. 13 do Decreto 83.080/1979, vigente à época do óbito, a comprovação da vida em comum, pelo prazo mínimo de 5 anos, podia ser feita por qualquer prova que constituísse elemento de convicção, sendo que a existência de filho havido emcomum supria as condições de prazo e de designação feita pelo segurado.5. O juízo a quo indeferiu a petição inicial ao fundamento de ser incabível a cumulação do pedido de pensão por morte com o de reconhecimento de união estável, ante a incompatibilidade dos procedimentos.6. Entretanto, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que é da competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual no exercício de competência delegada) a análise, incidentalmente, da questão acerca da caracterização da uniãoestável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. Precedentes.7. Diante da prematuridade da extinção, o feito não se encontra apto para julgamento, nos moldes em que preconiza o art. 1.013, §3º, I, do CPC, devendo retornar à origem para regular processamento.8. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006756-37.2014.4.04.7101

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 11/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000268-90.2015.4.04.7114

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017481-79.2014.4.04.7200

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018113-56.2015.4.04.7108

ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Data da publicação: 06/04/2017

TRIBUTÁRIO. IRPF. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que após a declaração de ajuste houve lançamento fiscal e discussão administrativa, com inegável repercussão sobre a totalidade do crédito; e que entre o lançamento fiscal e o protocolo da impugnação administrativa não decorreu lapso de tempo superior a cinco anos, assim como entre a impugnação administrativa e o ajuizamento da presente ação, resta afastada a prescrição. 2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88). 3. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966. 4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados com fundamento no art. 85 do CPC/15, observado o disposto no art. 85, § 11, do NCPC. 5. Remessa oficial e apelação desprovidas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007339-98.2014.4.04.7205

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 09/06/2016

TRF1

PROCESSO: 1019598-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENCIA DELEGADA FIXADA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA NÃO CONVERSÃO DO AUXILIO-DOENÇA EM AUXILIO-ACIDENTE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL DO AUXILIO ACIDENTE NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o benefício concedido na via administrativa, cujo restabelecimento se postulou nesta ação, foi de auxílio-doença, espécie 31, na condição de comerciário, de modo que não houvecomprovação nos autos de que se trata de benefício acidentário.4. Na data da propositura da demanda (31/10/2019), cabia à Justiça Estadual o julgamento da causa, uma vez que a Lei nº 13.876/2019 passou a ter vigência em 01/2020, portanto, na data do ajuizamento da ação, a comarca de Paraíso do Tocantins/TO detinhacompetência delegada federal para processar e julgar o feito, não havendo que se falar em incompetência.5. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e oconsequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.6. Quanto ao termo inicial para concessão do benefício de auxílio acidente, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 862 fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deuorigem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Estando a sentença recorrida de acordo com tal entendimento, não o que reparar.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042861-21.2011.4.04.7100

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5080906-98.2014.4.04.7000

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011393-15.2011.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/05/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO COMETIDA POR FILIAL. LT. COMPETENCIA DO INSS PARA FISCALIZAR. Conquanto o artigo 127, inciso I, do Código Tributário Nacional, consagre o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, e a filial detentora de CNPJ próprio possua, para fins fiscais, autonomia patrimonial, administrativa e jurídica, o princípio da unidade patrimonial (Código Civil, arts. 91 e 957) - segundo o qual todo o patrimônio da pessoa jurídica responde pelos seus débitos, inclusive os tributários - respalda a pretensão da União à responsabilização da embargante pela dívida oriunda de atos irregulares praticados pela filial sediada em Lages/SC. Além disso, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou a orientação no sentido de que a filial de uma empresa, ainda que possua CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo. Na linha do voto condutor, "as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz". Em outros termos, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013). Embora o art. 125-A da Lei n.º 8.213/91, incluído, no ordenamento jurídico, pela Lei n.º 11.941/2009, com vigência a partir de 28/05/2009, tenha sido editado após a autuação, que ocorreu em 02/2004, 'A competência do INSS para fiscalizar e verificar o cumprimento ou não das formalidades legais relativas ao PPRA, PCMSO, LTCAT e outros documentos relacionados com as contribuições previdenciárias está prevista em vários dispositivos legais, entre os quais se destacam os seguintes: Art. 33, caput, § 1°, § 2°, § 3° e § 6°, da Lei n° 8.212/91 e alterações posteriores; e, Art. 58, § 1°, § 3° e § 4°, da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, e art. 293 do Decreto n.º 3.048/99. Além disso, as próprias Normas Regulamentadoras - NR, aprovadas pelo Decreto nº 3.214/78, estabelecem competência ampla e não restrita. Não há nulidade a inquinar a CDA, uma vez que consta no título executivo a legislação relativa à sua expedição, aos encargos legais aplicáveis de acordo com os parâmetros legais, à natureza da dívida, ao período de apuração, ao número do processo administrativo, e todos os dados necessários à defesa da embargante, não lhe bastando impugnar genericamente o débito e seus acréscimos para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo (artigos 3º, da LEF e 204, do CTN). A elaboração de LTCAT é exigível desde a edição do artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.528/97. A despeito da ausência de previsão legal de renovação anual dos LTCATs, os laudos apresentados pela embargante não podem ser considerados atualizados, tendo em vista as divergências de cargos e funções constantes dos referidos laudos e aqueles constatados nos centros de custos da folha de pagamento, no período de 1999 a 2003.