Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencia da agencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016757-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043247-17.2012.4.04.7100

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF1

PROCESSO: 1017702-78.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANÁLISE INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETENCIA DELEGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, o óbito ocorreu em 17/5/1985 (f. 20), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC 11/1971, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.4. Nos termos do art. 13 do Decreto 83.080/1979, vigente à época do óbito, a comprovação da vida em comum, pelo prazo mínimo de 5 anos, podia ser feita por qualquer prova que constituísse elemento de convicção, sendo que a existência de filho havido emcomum supria as condições de prazo e de designação feita pelo segurado.5. O juízo a quo indeferiu a petição inicial ao fundamento de ser incabível a cumulação do pedido de pensão por morte com o de reconhecimento de união estável, ante a incompatibilidade dos procedimentos.6. Entretanto, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que é da competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual no exercício de competência delegada) a análise, incidentalmente, da questão acerca da caracterização da uniãoestável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. Precedentes.7. Diante da prematuridade da extinção, o feito não se encontra apto para julgamento, nos moldes em que preconiza o art. 1.013, §3º, I, do CPC, devendo retornar à origem para regular processamento.8. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1019598-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENCIA DELEGADA FIXADA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA NÃO CONVERSÃO DO AUXILIO-DOENÇA EM AUXILIO-ACIDENTE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL DO AUXILIO ACIDENTE NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o benefício concedido na via administrativa, cujo restabelecimento se postulou nesta ação, foi de auxílio-doença, espécie 31, na condição de comerciário, de modo que não houvecomprovação nos autos de que se trata de benefício acidentário.4. Na data da propositura da demanda (31/10/2019), cabia à Justiça Estadual o julgamento da causa, uma vez que a Lei nº 13.876/2019 passou a ter vigência em 01/2020, portanto, na data do ajuizamento da ação, a comarca de Paraíso do Tocantins/TO detinhacompetência delegada federal para processar e julgar o feito, não havendo que se falar em incompetência.5. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e oconsequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.6. Quanto ao termo inicial para concessão do benefício de auxílio acidente, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 862 fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deuorigem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Estando a sentença recorrida de acordo com tal entendimento, não o que reparar.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5025041-75.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5008698-62.2023.4.04.7207

LUÍSA HICKEL GAMBAJACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5039815-32.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002729-28.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000550-54.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL EM QUE OCORRIDO O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também às autarquias federais, uma vez que essas gozam das mesmas prerrogativas processuais conferidas à União Federal. 2. Na hipótese de segurado da Previdência Social sem domicílio no Brasil, eventual ação em face do INSS deve ser proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal ou a Justiça Federal do local onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda. 3. No caso concreto, a parte reside no exterior e optou pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, ao fundamento de que a manutenção de seu benefício de aposentadoria por invalidez é atribuição da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais (APSAI) Florianópolis. 4. Considerando que a controvérsia que se estabeleceu no âmbito administrativo está relacionada à própria execução do acordo bilateral internacional, é plausível considerar que o ato ou fato que deu origem à demanda ocorreram perante a referida Agência da Previdência Social. 5. Apelação provida, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal de origem.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000135-44.2021.4.04.7209

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5023849-39.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008294-33.2020.4.03.0000

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 16/12/2020

E M E N T A   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPETÊNCIA.  - Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da  1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária em São Paulo  (suscitante) e da 2ª Vara da Subseção Judiciária em Limeira (suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o reconhecimento do direito líquido e certo a que a autoridade impetrada examine o benefício previdenciário que requereu no prazo legal. - A inicial do mandamus indicou como autoridade o CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA.  Não obstante essa precisa indicação, o magistrado suscitado considerou-a inverossímil por ter verificado que o benefício tramitava por esta Capital, razão pela qual declinou. O suscitante entendeu que o impetrante poderia optar, ex vi do § 2º do artigo 109 da CF, pela impetração no foro de seu domicílio. -  Evidencia-se que a controvérsia não é sobre se o writ deve tramitar em vara cível ou especializada em Direito Previdenciário tampouco sobre a aplicação do aludido comando constitucional no mandado de segurança. Claramente, o suscitado confundiu a questão da legitimidade da autoridade coatora com a da competência. Se entendeu que aquela que foi apontada (CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA) era incorreta, cabia-lhe extinguir o feito, dado que era inviável determinar a substituição (STF - Supremo Tribunal Federal - Classe: RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ; Processo: 21362; DJ 26-06-1992; Rel. Ministro Celso de Mello; vu), e não declinar para o juízo da autoridade que suspostamente seria adequada, mas que não figurava no polo passivo.  - Conflito julgado procedente e declarado competente o suscitado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001960-33.2020.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1012487-15.2022.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1051462-36.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da cessação.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 389166166): "(...) Dada a ausência de pedido de produção de outras provas, cabe o julgamentoantecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. De início afasto a arguição de ilegitimidade do INSS, pois, como se verá, a questão suscitada se confunde com o mérito da demanda. No ponto, cabe esclarecer que a pretensão do autor consiste norestabelecimento do pagamento do benefício assistencial já deferido pelo INSS no ano de 2009 e não em concessão de novo benefício ou restabelecimento de benefício cessado, o que ensejaria a realização tanto da pretendida perícia social como da períciamédica. Assim, é desnecessária a prova pericial pretendida pelo autor. Como dito, a questão posta sob apreciação diz respeito ao pagamento do benefício de prestação continuada concedido ao autor no ano de 2009 que, de acordo com o demandante foiinterrompido em 07/2018. O autor alega que a partir da competência 07/2022 o INSS efetuou o pagamento das parcelas atrasadas, de 01/08/2018 a 30/11/2021, no valor total de R$ 49.455,57, em conta bancária do Banco Santander em agência estabelecida naCapital do Estado de São Paulo, onde continuam sendo depositados os valores mensais do benefício, que se encontra ativo, sem que houvesse formulado o pedido para alteração da conta. Nessa perspectiva, o desate da lide deve se dar pela distribuição doônus da prova. Com efeito, na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, oautor logrou comprovar que recebia o benefício na agência do Banco Bradesco – Relógio de São Pedro, nesta Capital a partir da concessão do LOAS (ID 1270969261), bem como que pagamento foi alterado, vindo a ser realizado no Banco Santander, em agênciasituada na capital paulista, como se vê da carta de concessão ID 1270969262, bem como do histórico de créditos, no qual é possível constatar que até a competência 06/2018 o benefício havia sido pago no Banco Bradesco nesta Capital (ID 1270969274).Aindade acordo com aquele documento, o pagamento relativo à competência 07/2018, com previsão para 01/08/2018, foi bloqueado pelo INSS, restando com o status "não pago", enquanto que o período de 01/08/2018 a 30/11/2021, no valor líquido de R$ 49.455,57 foipago no Banco Santander da Freguesia do Ó, em São Paulo, assim como os valores relativos aos intervalos de 01/12/2021 a 30/06/2022 e 01/07/2022 a 31/07/2022. Por outro lado, o INSS não se desincumbiu do ônus processual de provar o fato impeditivo dodireito do autor, qual seja, o de que a alteração da conta bancária onde depositados os valores do benefício foi realizada pelo autor. Note-se que em contestação a Autarquia alegou que "a Inclusão ou alteração de conta bancária é a possibilidade que ocidadão tem de alterar a forma ou a conta bancária em que recebe o seu benefício do INSS" e que "a agência bancária escolhida deve estar localizada no mesmo Estado onde se encontra a agência do INSS responsável pela manutenção do benefício" (ID1395974314). Nesse caminhar, verifica-se que o INSS não provou que o autor ou seu representante legal promoveu a alteração da agência do INSS responsável pela manutenção do benefício ou mesmo da conta bancária onde seu valor seria depositado, o quelevaa conclusão de que não se pode imputar ao autor a responsabilidade pela alteração em questão. Também não caberia ao autor a prova negativa do fato no sentido de que não fizera a alteração da conta para recebimento do benefício. Nesse passo, é daAutarquia a responsabilidade pela administração do benefício competindo-lhe manter os dados e documentos relativos de cada requerimento que lhe é endereçado, de modo que a prova da alteração da agência do INSS responsável pela manutenção do benefícioe,por conseguinte, da agência pagadora seria de fácil produção, bastando ao INSS acostar aos autos documento que comprovasse que o autor, ou seu representante legal, solicitou a alteração em questão. Dessa forma, presume-se que o autor teve seu benefícioindevidamente pago a pessoa distinta do titular, cabendo a condenação do réu a pagar ao demandante os valores que deveria ter pagado desde a competência 07/2018 e, ainda, manter a Agência da Previdência Social das Mercês como responsável pelamanutençãodo benefício, efetuando, doravante, o pagamento do LOAS em conta bancária de instituição situada nesta Capital. [...]".4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5039281-93.2018.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/01/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002595-60.2019.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002801-40.2020.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021