Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comparacao com laudo anterior do dmj sobre reducao da capacidade laboral'.

TRF4

PROCESSO: 5028957-20.2018.4.04.9999

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

TRF1

PROCESSO: 1018598-24.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ao fundamento de inexistência da condição de pessoa com deficiência da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação dadeficiência da parte autora.2. O pedido da parte autora refere-se à aposentadoria especial, prevista pela CF/88 no seu artigo 201, §1ª. Em razão de a previsão necessitar de regulamentação por lei complementar, em 2013, a LC 142/13 fora editada para tratar do tema, trazendo amparoàs pessoas com deficiência de ter seu direito a um tempo diferenciado para que pudessem ter direito a aposentadoria pelo RGPS.3. No caso em análise, o pedido relaciona-se com a hipótese prevista no inciso IV, do art. 3º de tal diploma, (i) idade - 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (ii) ter cumprido o tempo mínimo de contribuição, 15 anose(iii) durante todo o período dos 15 anos, de tempo mínimo, ter havido a presença da deficiência.4. Quanto à avaliação da deficiência, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora, e concluiu o laudo no sentido de ter a parte autora visão monocular - cegueira de um olho e visão subnormal em outro - CID H54.1 - atestando, porém, não haveraincapacidade. Atestou, ademais, que a doença teve início em 2001.5. Em relação à visão monocular, o decreto 10.654/2021 dispôs sobre a necessidade de avaliação biopsicossocial para que seja reconhecida a condição de pessoa com deficiência e o Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular,por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte.6. Dessa forma, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram considerados pelo perito judicial para atestar a ausência de incapacidade/deficiência.7. Nesse contexto, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004590-85.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002763-39.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022960-20.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012175-62.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022838-07.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007391-42.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006035-80.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012403-03.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006826-15.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007429-88.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011424-75.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008014-43.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004340-52.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010427-24.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006540-43.2014.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5025812-58.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016845-75.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026915-72.2012.4.04.7100

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à comprovação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. 5. Devido à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, restaram fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), compensando-se recíproca e igualmente, nos termos do artigo 21 do CPC.