Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cobranca de valores atrasados'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000227-97.2013.4.04.7113

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 16/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003366-81.2013.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. ....... - Cuida-se de pedido de condenação ao pagamento de valores em atraso relativos à aposentadoria por tempo de contribuição implantada sob o nº 42/121.725.084-8, relativos ao período de 25.03.1998 a 10.06.2001. O autor alega que o benefício em questão foi concedido por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1999.61.000.52992-5. - Rejeita-se a preliminar referente à alegada decadência do pedido de revisão do benefício. Não se trata de pedido de revisão de benefício, mas sim de pagamento de valores em atraso, referentes a aposentadoria implantada com base em determinações lançadas nos autos de mandado de segurança. Tal mandado, aliás, permaneceu em tramitação ao menos até setembro de 2003 (fls. 546-v). - Afasta-se também a preliminar referente à suposta ocorrência de litispendência/coisa julgada, visto que a ação que o autor intentou junto ao Juizado Especial Federal visando o pagamento dos atrasados foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII do CPC então vigente, homologando-se pedido de desistência formulado pelo próprio autor (fls. 201). - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, lançada nos autos do mandado de segurança impetrado pela autora, procedeu à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, fixando o termo inicial do benefício, contudo, em 11.06.2001 (fls. 14, fls. 31). - Não há que se cogitar, com os elementos constantes nos autos, de incorreção em sua conduta. - Não há, na decisão via mandamus, determinação alguma fixando o termo inicial do benefício na data de 25.03.1998, em que foi formulado requerimento administrativo. - Não consta da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nem mesmo a determinação de implantação de qualquer benefício. Determinou-se na sentença, tão somente, o afastamento, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, das Ordens de Serviço n. 600 e 612/1998, bem como das alterações trazidas pela Medida Provisória 1663-10/1998, assim como dos demais atos administrativos que não se encontravam vigentes na época da implementação das condições para obtenção do benefício. - O que foi determinado, efetivamente, foi a reanálise do requerimento administrativo do autor, nos termos acima expostos. Sequer foi analisado o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de qualquer benefício. - A discussão do eventual preenchimento dos requisitos para aposentação já em 25.03.1998, data do requerimento administrativo, não é objeto da presente ação. - Preliminares rejeitadas. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.

TRF4

PROCESSO: 5024137-21.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF1

PROCESSO: 1002949-48.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESO PROVISÓRIO. VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 201, IV da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum,3. A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte equatro)meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado.4. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de comunicação de prisão em flagrante delito; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que apresentação da carteira deidentidade dos requerentes. O instituidor foi recolhido à prisão em 05/04/2020 (ID 396719134 p.67).5. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de benefício não recebido entre 05/04/2020 a 08/07/2020.6. Alega o INSS que inexiste previsão de auxílio-reclusão para o preso provisório. Tendo em vista que a prisão do instituidor, ainda que provisória, assemelha-se ao regime fechado, preencheu o requisito previsto na norma de regência. Precedente.7. Atendidos os requisitos para concessão do benefício a sentença deve ser mantida para conceder o valor devido de 05/04/2020 a 08/07/2020.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000767-28.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 01/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007425-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006440-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. - Cuida-se de cobrança de valores atrasados, após a retroação da DIB, referente a benefício deferido por meio de Mandado de Segurança. - A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. - Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período especial alegado e à concessão do benefício pretendido. - Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência Do MS 0003642-43.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS. - Os pedidos de reconhecimento da especialidade e de concessão de aposentadoria especial foram julgados procedentes na referida demanda, tendo sido deferido o benefício desde 23/03/2011. - A decisão transitou em julgado em 09/06/2015. - Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, não sendo possível retroagir o termo inicial para cobrança de atrasados. - Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. - Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003736-62.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007870-93.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006617-81.2015.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. - Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.923-4. - A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora. - Inconformado, apela o ente previdenciário . Aduziu, em preliminar, que, após a concessão da segurança, a parte autora deveria ter feito o pedido administrativo e, no mérito, que os valores atrasados são indevidos, eis que a parte autora quando impetrou Mandado de Segurança estava ciente e assumiu o ônus de sua escolha. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária. - Assim, a Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com data de entrada do requerimento administrativo em 02/01/2012. - Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores atrasados. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS improvido.

TRF1

PROCESSO: 1016591-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O artigo 201, IV da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que o requerente, nascido em 10/07/1999, apresentou carteiradeidentidade (ID 344846163 p. 62). O instituidor foi recolhido à prisão em 16/03/2011 (ID 344846163 p.47).4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de benefício não recebido das competências de agosto de 2019 a julho de 2020, com exceção da competência de abril de 2020.5. Alega o requerente que o INSS demorava meses para analisar o requerimento administrativo de "renovar declaração de cárcere/reclusão" e quando o benefício era reativado, o pagamento não era efetuado. Ademais, tentou receber as parcelas devidas peloserviço "solicitar pagamento de benefício não recebido", mas o benefício só é deferido caso o benefício esteja ativo e como a análise demorou o requerente já havia completado 21 anos de idade, logo não teve a oportunidade de reativar o benefício.6. Para comprovar o alegado, juntou aos autos as certidões carcerárias que comprovam que o instituidor estava recluso, atendendo aos requisitos previstos para concessão do benefício.7. Reforma da sentença para conceder o valor devido das competências de agosto de 2019 a julho de 2020, quando o requerente completou 21 anos, à exceção da competência de abril de 2020.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora provida (item 7).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007339-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5008590-28.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000226-73.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003643-80.2016.4.04.7012

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002849-13.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/02/2018