Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cobrador interno'.

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TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008776-31.2015.4.04.7112

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA/COBRADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995. A parte autora postula o levantamento do sobrestamento e a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo, determinada em razão do Tema 1307 do STJ, é aplicável ao caso, considerando que a afetação direta se restringe a recursos especiais e agravos em recursos especiais; (ii) saber se é necessária a produção de prova pericial para períodos de labor não abarcados pelo objeto do Tema 1307 do STJ antes do julgamento do referido tema. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, ao suspender o feito, agiu com razoabilidade e cautela com o erário, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recursos especiais, a produção de provas periciais para reconhecimento de tempo especial por penosidade para motorista/cobrador de ônibus/caminhão, antes do julgamento do tema, geraria ônus ao Estado e poderia resultar em repetição de perícias, caso o STJ adote entendimento diverso do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4.4. O agravo interno não merece provimento quanto à necessidade de produção de prova pericial para períodos não abarcados pelo Tema 1307 do STJ, uma vez que o feito já se encontra devidamente instruído quanto a esses períodos, sendo desnecessária a produção de prova pericial neste momento recursal, sem prejuízo de futura reavaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão de processos em instâncias ordinárias, mesmo que o tema repetitivo do STJ afete diretamente apenas recursos especiais, é justificada pela necessidade de racionalidade processual e economia de recursos públicos, especialmente quando envolve a produção de provas periciais cuja utilidade depende da tese a ser firmada. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002945-77.2010.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, no período de 11/12/1997 a 02/03/2009, com exposição a níveis de ruído em patamares superiores aos limites de tolerância, não fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do interregno em questão e a concessão da aposentadoria especial.- A vibração de corpo inteiro não configura causa para a consideração da atividade especial ou insalubre, uma vez que não está prevista tal situação na legislação que rege a matéria.- Agravo interno não provido.

TRF3

PROCESSO: 5003957-74.2020.4.03.6119

Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM

Data da publicação: 16/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020528-44.2025.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR. TEMA 1307/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal e suspendeu o trâmite do recurso, em razão de a questão discutida estar sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema STJ nº 1307). O agravado protocolou agravo interno contra a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do trâmite do recurso de agravo de instrumento em virtude da afetação da matéria ao Tema STJ nº 1307, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão discutida encontra-se sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência dos Recursos Repetitivos REsp 2164724/RS e REsp 2166208/RS (Tema STJ nº 1307), que definirá a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.4. Entendeu-se prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese pelo STJ, dada a controvérsia e o grande impacto social da matéria, mesmo sem determinação expressa de suspensão geral.5. A decisão anterior foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados novos elementos capazes de alterar o entendimento.6. Para possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto. IV. DISPOSITIVO:7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2164724/RS (Tema 1307); STJ, REsp 2166208/RS (Tema 1307).

TRF3

PROCESSO: 5012105-76.2020.4.03.6183

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 25/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011203-94.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021956-61.2025.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em processo que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão. Agravo interno interposto contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão central do recurso está sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência dos Recursos Repetitivos REsp 2164724/RS e REsp 2166208/RS, que deram origem ao Tema STJ nº 1307.4. O Tema STJ nº 1307 visa definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.5. Embora não haja determinação expressa de suspensão geral de todos os processos sobre a matéria, a controvérsia e o grande impacto social justificam a suspensão do trâmite do recurso até a fixação da tese pelo STJ.6. A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é mantida por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto e a ausência de novos elementos que ensejem sua alteração. IV. DISPOSITIVO:7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2164724/RS (Tema 1307); STJ, REsp 2166208/RS (Tema 1307).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005331-98.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002332-05.2022.4.04.7122

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento integral do processo é cabível, mesmo havendo outros pedidos de tempo especial não diretamente relacionados ao Tema 1307/STJ, e se a suspensão impede a instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. A determinação expressa de suspensão geral do STJ é para processos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, conforme o art. 256-L do RISTJ.5. Apesar da limitação da suspensão expressa, a Turma entende ser prudente sobrestar o trâmite do recurso até a fixação da tese do Tema 1307/STJ, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre a matéria.6. A alegação de que o sobrestamento impede a instrução probatória e a realização de perícia não afasta a prudência de aguardar a definição da tese, uma vez que a matéria em discussão é de grande impacto social e controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de processos que versem sobre a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1307, mesmo que a suspensão expressa seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307). * Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030491-63.2018.4.04.7100

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; e (ii) a necessidade de produção de prova pericial para períodos de labor não abrangidos pelo Tema 1307 do STJ antes do julgamento do recurso paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, agiu com cautela e razoabilidade, considerando que, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recursos especiais (REsp nº 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS), a produção de provas periciais para a atividade de motorista de ônibus/caminhão, que onera o erário, deve aguardar a definição da tese pelo STJ, evitando a repetição de perícias e um possível juízo de retratação.4. O Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4, que admitia a especialidade por penosidade para motoristas/cobradores, não transitou em julgado e não vincula o STJ, reforçando a necessidade de aguardar a decisão da Corte Superior.5. A produção de prova pericial para períodos de labor não abrangidos pelo Tema 1307 do STJ é desnecessária neste momento recursal, pois o feito já está devidamente instruído quanto a esses períodos, sem prejuízo de reavaliação posterior.6. O feito deve aguardar a tese a ser fixada pelo STJ correlata ao Tema 1307, dada sua importância quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por penosidade ao labor do autor na atividade de cobrador de ônibus. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em instâncias ordinárias, mesmo que não diretamente abrangidos pela afetação de tema repetitivo do STJ, é justificável por razões de economia processual e cautela com o erário, especialmente quando a produção de provas periciais pode se tornar inútil ou redundante. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000257-29.2019.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001555-90.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004687-62.2015.4.04.7112

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão do Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; (ii) a necessidade de produção de prova pericial para períodos de labor não abarcados pelo Tema 1307 do STJ, antes do julgamento do referido tema. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, agiu corretamente, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recursos especiais, a suspensão é justificada pela necessidade de cautela com o erário, evitando o dispêndio de recursos com provas periciais (AJG) cuja utilidade é incerta antes da definição da tese pelo STJ.4. A deliberação do TRF4 no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) sobre a admissibilidade de reconhecimento de especialidade para motoristas/cobradores de ônibus/caminhão por penosidade não transitou em julgado e está pendente de análise pelo STJ no Tema 1307, o que pode impactar o entendimento e os critérios de aferição do tempo especial, podendo gerar a necessidade de repetição de perícias.5. A suspensão visa evitar ônus ao erário e garantir a racionalidade instrumental do processo, além de evitar juízo de retratação.6. O feito já se encontra devidamente instruído quanto aos períodos controvertidos não abarcados na discussão do Tema 1307 do STJ, tornando desnecessária a produção de prova pericial neste momento recursal.7. A decisão sobre a necessidade de prova pericial para esses períodos pode ser revista na análise do mérito da apelação cível, sendo prudente aguardar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1307, dada sua importância para o reconhecimento do tempo especial por penosidade na atividade de cobrador e/ou motorista de ônibus e/ou caminhão. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos em razão de tema afetado em recurso repetitivo pelo STJ é justificável, mesmo que a afetação direta se restrinja a recursos de instâncias superiores, quando a produção de prova pericial onerosa ao erário pode se tornar inútil antes da fixação da tese. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009161-02.2014.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. RUÍDO.  1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14), admitida margem de erro. 5. São consideradas especiais as atividades de motorista e cobrador de transportes coletivos, por enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7. Remessa oficial, havida por submetida, desprovida e apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005883-74.2018.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1307/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do processo, em virtude da afetação do Tema 1307/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de prejuízo à parte agravante por haver pedidos não diretamente relacionados ao tema. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.4. O Tema 1307/STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Embora a determinação expressa de suspensão seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não há fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, que determinou o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO:7. Agravo interno desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307). * Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031798-18.2019.4.04.7100

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, postulando o levantamento do sobrestamento para produção de prova pericial sobre períodos de trabalho como cobrador de ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo, em razão do Tema 1307 do STJ, é aplicável ao presente feito, considerando o momento processual e a necessidade de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, reconheceu que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recursos especiais.4. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, a fim de evitar o dispêndio de recursos públicos com provas periciais que podem se tornar inúteis.5. A deliberação do TRF4 no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000), que reconheceu a necessidade de perícia para atividade especial de motorista/cobrador, não vincula o STJ, e o julgamento do Tema 1307 pode definir novos critérios ou evitar a repetição de perícias.6. A suspensão do julgamento, neste momento, evita ônus ao erário, a suspensão posterior do processo em caso de interposição de recurso especial e a necessidade de juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos que demandam prova pericial para reconhecimento de atividade especial por penosidade, mesmo que não sejam recursos especiais ou agravos em recurso especial, é justificada pela necessidade de aguardar a definição do Tema 1307 do STJ, a fim de evitar o dispêndio de recursos públicos e a repetição de atos processuais. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012573-72.2013.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008014-11.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021786-61.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. O efetivo desempenho das funções de cobrador e motorista de ônibus permite o enquadramento como atividade especial até 29/04/1995. 6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o período de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns assentados na CTPS, contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000940-74.2008.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. 2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 6. São consideradas especiais as atividades de motorista e cobrador de transportes coletivos, previstas no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. 7. Remessa oficial provida em parte.