Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cid 10 – r52'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5022532-74.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1001762-05.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1011221-31.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇAREFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório social aponta que a autora reside com seu companheiro no assentamento do Movimento dos Sem Terras denominado "Padre Ilgo". A assistente social destaca que a família cria galinhas para consumo próprio e possui despesas fixas comenergiaelétrica (R$ 120,00), gás de cozinha (R$ 130,00), internet (R$ 140,00) e medicamentos (R$ 100,00). Ademais, o relatório conclui que a autora e seu companheiro não auferem renda e sobrevivem de ajudas, estando inseridos em um contexto dehipossuficiênciasocioeconômica familiar. 3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta os seguintes diagnósticos: CID 10 A30.5 (Hanseníase virchowiana), CID 10 B92 (Seqüelas de hanseníase), CID R52 (Dor não classificada em outra parte), CID I10 (Hipertensão essencial primária),eCID 10 F41 (Outros transtornos ansiosos). O expert conclui que a autora apresenta incapacidade permanente e parcial, destacando que há possibilidade de reabilitação para novas habilidades laborativas, desde que a autora siga os tratamentosrecomendados. 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Considerando as condições pessoais da autora (com histórico de trabalho rural, analfabeta funcional, semformação técnico-profissional, e atualmente com 48 anos) e tendo em vista que o especialista indicou que a reabilitação profissional é viável apenas em um setor com menor risco e exposição, o que está em desacordo com o meio vivido pela requerente,resta comprovado o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS 5. Apelação provida.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20CPC/2015, art. 85Súmula 111/STJ

TRF4

PROCESSO: 5010053-05.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BENRALIZUMABE. ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID.10 J 45.9) FENÓTIPO EOSINFÍLICO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial. 4. Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal. 6. Adequação do prazo para de 20 (vinte) dias para cumprimento da tutela antecipatória por mostrar-se mais razoável.

TRF4

PROCESSO: 5033995-13.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002362-06.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 10/08/2011 a 16/11/2011, 01/10/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 15/02/2013 a 21/03/2014, 08/12/2014 a 16/01/2015, 12/03/2015 a 28/05/2015, 22/07/2016 a 27/11/2016, 03/07/2018 a 13/11/2018 e 25/10/2019 a 29/11/2019. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 165087248, págs. 13/16), realizado em 20/04/2021, atestou que a autora, aos 37 anos de idade, é portadora de TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID M.50-1); SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL (M53-1); TRANSTORNOS DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS (G54-0); OUTRA DOR CRÔNICA (R52-2); LESÕES DO OMBRO (CID M75), caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade em 11/2018. 4. Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser parcial permanente para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada; portanto, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26/02/2018), data em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 6. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5280068-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico criterioso e minucioso e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 37 anos, 2º grau completo e porteira, é portadora de dor não classificada em outra parte (CID10 R52), leiomioma do útero (CID10 D25) e gastrite e duodenite (CID10 K29), concluindo não haver sido evidenciada limitação física que repercuta em sua capacidade laborativa. III- Instada a se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, a expert reiterou categoricamente que as doenças das quais a autora é portadora não causam incapacidade laboral, podendo ser facilmente tratadas com uso de medicação via oral. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos os benefícios pleiteados. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3

PROCESSO: 5001648-41.2024.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 292917012 - Pág. 26/30).3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, este Perito conclui que “a parte Autora foi diagnosticado com Câncer de tireoide em Junho de 2019 tendo sido submetida a tireoidectomia total e iodo terapia. Evoluiu com metástase para linfonodos em Janeiro de 2022 sendo submetida a procedimento de esvaziamento cervical em Maio de 2022 e iodo terapia em Julho de 2022. Realizou pesquisa de corpo de inteiro em Agosto de 2022 que não demonstrou novo foco de doença. No momento, não apresenta incapacidade ao exercício de atividade laboral” (ID 292917012 - Pág. 67/80).4. Embora a conclusão do laudo pericial, observa-se ter a parte autora juntado aos autos exames, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade parcial para o exercício da atividade de diarista. Relatório médico, emitido em 11 de maio de 2022, informou que a autora necessitava "[...] de auxílio-doença por 90 [noventa] dias. Tem diagnóstico de hipotireoidismo pós-cirúrgico CID e 89.0 + submetida a tireoidectomia total + iodo 131 mCi para tratamento de carcinoma papilífero CID C 73 em junho de 2019. Tem dor cervical crônica CID R52, disfobia CID R 49, disfagia CID R 13 + reduzindo sua capacidade laboral. Está em segmento oncológico, tem feito acompanhamento regular com exame físico e exames laboratoriais periódicos, além de reposição hormonal diariamente para a manutenção da vida, com levotiroxina sódica. Fará nova dose de iodo radioativo devido à recidiva e pós-operatório de esvaziamento cervical seletivo em abril de 2022. Não pode desenvolver trabalhos forçados para não ter agravos à sua saúde." (ID 292917012 - Pág. 18) Em julho de 2022 foi realizado nova dose de iodoterapia (ID 292917012 - Pág. 72), estando em acompanhamento de cirurgião de cabeça e pescoço.5. Dessa maneira, considerando a atividade laboral exercida pela autora, entendo que o seu atual estado de saúde a incapacita de forma parcial e permanente para o exercício de suas funções.6. Quanto ao termo inicial, noto que a parte autora já estaria inapta ao labor desde o momento do requerimento administrativo em 17.05.2022. Não sendo possível estabelecer previsão para o restabelecimento da capacidade laboral, caberá ao INSS, em data oportuna, submetê-la à nova avaliação médica, a fim de deliberar sobre o melhor encaminhamento do caso.7. Não se mostra comprovado, por ora, os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora ainda não completou 45 (quarenta e cinco) anos de idade, sendo, portanto, relativamente jovem para o afastamento de qualquer atividade laborativa. Ainda que seja grave a doença que lhe incapacitou para o trabalho, existe a perspectiva de melhora em seu estado de saúde, devendo ser acompanhada a evolução de sua condição.8. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo (DER 17.05.2022).9. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.10. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5017391-35.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000425-95.2019.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 12/07/2022

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com reintegração para fins de tratamento médico e posterior reforma, pagamento dos soldos vencidos, e dano moral, bem como condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.2. reexame necessário não conhecido. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.3. Segundo a narrativa da inicial, SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA, então 3º Sargento do quadro de Sargentos Técnicos Temporários do Exército (STT), incorporada em 24.02.2012, foi excluída do serviço ativo, indevidamente, em 11.2019, com sequelas relacionadas a ferimentos sofridos por ocasião de acidente em serviço. Refere-se que a autora sofre de dor crônica, transtornos de ansiedade, insônia com sono não reparado, fibromialgia, artropatia lombar, bursite trocantérica, tendinopatia no glúteo, síndrome miofacial secundária, espondiloartrose, entre outras enfermidades, todas elas com relação de causa e efeito com o acidente automobilístico “in itinere”, reconhecido como tal pela administração Militar, e ocorrido em 28 de outubro de 2016.4. Conforme a legislação de regência (Lei n 6.880/80 na redação anterior à Lei n. 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado.4. A UNIÃO sustenta que o licenciamento da autora em 01.2019 deu-se de maneira lícita, porquanto as doenças referidas pela autora não guardam relação de causa e efeito com o acidente em serviço, e somente o diagnóstico de invalidez, vale dizer, impossibilidade total e permanente para toda e qualquer espécie de atividade laboral e insuscetível de qualquer reabilitação profissional, é que poderia embasar uma reintegração com posterior reforma.5. Em Juízo, a perícia médica realizada atestou ser a autora portadora de dor lombar crônica facetaria (R52 e M14), fibromialgia ( e síndrome miofacial secundária, contudo descartou a correlação existente entre tais enfermidades com o acidente de 2016 narrado na inicial. O expert destacou, ainda, ser a autora incapaz temporariamente para a atividade laboral e afastou a invalidez.6. Da provas coligidas, não é possível extrair elementos que atestem com a segurança necessária, que o evento ocorrido e relatado na inicial (acidente em serviço) seja a origem do quadro clínico da demandante, posto ser a autora portadora de fibromialgia, síndrome que se manifesta com dores pelo corpo, principalmente, no aparelho musculoesquelético, sendo usual o desencadeamento de quadro depressivo associado, de acordo com informações colhidas no sitio da Sociedade Brasileira de Reumatologia (http://reumatologia.org.br). De outro turno, o expert foi claro em apontar que a incapacidade total laboral é temporária, assim como os médicos militares, quando do licenciamento, frisaram a necessidade de manutenção do tratamento médico.7. Diante disso, não há como afastar as conclusões do MM Juiz a quo no sentido da impossibilidade de reforma, visto a ausência de invalidez e de nexo de causalidade com a atividade militar, e da incorreção do ato de licenciamento diante das conclusões periciais suprarreferidas, no sentido do não esgotamento de todos os recursos e tratamentos médicos para estabilização do quadro.8. Logo, escorreita a decisão do MM Juiz que determinou a reintegração do autor, desde o indevido licenciamento com a dispensa de tratamento médico adequado. Curial destacar que a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a reintegração de militar temporário para fins de tratamento se faz na condição de adido.9. Quanto à compensação dos valores recebidos a título de compensação pecuniária e por conta da remuneração eventualmente recebida em atividades civis, observa-se que estas questões não foram invocadas nos autos, revelando-se indevidas inovações recursais.10. No que toca ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no respectivo Estatuto. No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Inexiste qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência médica, ao contrário, verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao quadro apresentado pela autora.11. Recursos não providos.

TRF4

PROCESSO: 5021506-70.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5010413-71.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5018777-37.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5001595-52.2024.4.04.7115

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5329956-53.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6081706-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES IMPROVIDAS. I - Desnecessária a elaboração de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (laboratoriais, físico e psíquico). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa. II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença . V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VII – Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5019237-63.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010863-09.2023.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA E/OU POR INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5029203-16.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/10/2019