Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'churrasqueiro'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014166-66.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial . - Veio o estudo social em 11/06/2014, relatando que o Autor reside com sua esposa e mais duas filhas solteiras (19 e 21 anos de idade). Moram em um sobrado financiado, tendo abastecimento de água, rede de esgoto, oferta de saúde e educação. A residência é simples tendo três quartos, sala, cozinha e banheira, e uma edícula. Piso frio nos cômodos, pintura conservada por dentro, churrasqueira embutida, forro PVC, portas e janelas simples, telha de barro. Possuem mobílias básicas, conservadas de utilização diária e duplicidade de eletrônicos e eletrodomésticos. A renda mensal advém do trabalho da esposa no valor de R$ 940,00, e da filha de 19 anos no valor de R$ 724,00. Possui um automóvel de empréstimo Fiat Uno Mille, 1992, vermelho do irmão do Autor e possui um fusca em seu nome, porém não foi realizada a transferência para o atual dono (venda acontecida há 7 anos). As filhas do Autor tem escolaridade com o ensino médio completo. Fotos as fls. 85/89, demonstrando documentos dos veículos, a churrasqueira, um computador, dois fogões, geladeira, microondas. Descreve por fim que a família encontra-se em situação financeira regular. - Laudo Pericial em 19/09/2014, conclui que o Autor tem incapacidade parcial e permanente. Existe a limitação importante para trabalhos pesados. O autor apresenta fratura por compressão em L4 e L5. Em decorrência destas fraturas está impossibilitado de exercer suas atividades como pedreiro, ou outras que exijam esforço físico e que apresentem ergonomia inadequada. - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, bem assim a miserabilidade essencial à concessão do benefício assistencial . - O autor reside em um sobrado, próprio, tem a posse de um veículo, há eletrônicos e eletrodomésticos em duplicidade e sua filha mais velha (21 anos), embora desempregada, com nível de instrução o Ensino Médio completo, não pode ser inserida naquelas hipóteses em que não se possa trabalhar. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013168-43.2015.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO É O CASO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/05/1994 a 01/07/1995, 01/04/1996 a 12/06/1997, 01/05/1998 a 17/11/2000 e de 18/02/2002 a 17/04/2015, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (mídia digital - fls. 69), esteve o autor exposto ao agente agressivo calor em índices que variavam de 25,4 a 29,9 IBUTG, em decorrência da proximidade com churrasqueira. - Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor, tendo em vista tratar-se o trabalho como "churrasqueiro" como nitidamente pesado. - Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - No tocante ao pedido de reparação por danos, observo que a autarquia, ao negar o pleito, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria. - Apelo do INSS não provido. - Recurso do autor parcialmente provido. Mantida a tutela.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018227-50.2008.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - GUARDA. CALOR E FRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. A função de "churrasqueiro" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do formulário indicando os fatores de risco ou, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a efetiva exposição a agente agressivo. V. Para o reconhecimento dos agentes agressivos "ruído", "calor" e "frio" é obrigatória a apresentação do laudo técnico com a quantificação, para comprovar a exposição acima do limite legal. VI. Até a edição da EC-20, o autor tem 27 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 3 anos e 10 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício. Até o pedido administrativo - 23.01.2007, o autor conta com mais 3 anos, 9 meses e 19 dias, insuficientes para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014464-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/09/2019

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando no meio em que vive, verificou seus hábitos e o histórico da sua deficiência atual que a torna incapaz para exercer atividades da vida diária. III- A autora apresenta Esquizofrenia CID 10-F20 doença mental grave de caráter permanente que a torna incapaz de realizar atos de sua vida civil e foi interditada conforme certidão que se encontra na (fls. 07), em 22-04-2014 por seu cônjuge e curador nomeado, Elio Donizetti dos Reis. A deficiência portanto, foi comprovada. IV- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: a autora, seu cônjuge, a irmã, a sobrinha e o sobrinho. A renda do núcleo atinge R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Vivem na casa da irmã da requerente. V- As despesas mensais do núcleo familiar são: energia elétrica (R$ 122,00); gás (R$ 60,00), remédios não fornecido pela rede (R$ 150,00), parcela de IPTU R$ 153,00, alimentação (R$ 400,00). O valor total das despesas mensais é, em média, R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais). VI- Além da renda total auferida cobrir com tranquilidade as despesas da família, a residência (com piscina e churrasqueira) e a propriedade de outro imóvel pela irmã da requerente, desnaturam a miserabilidade alegada. VII- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, não comprovando estar em situação de vulnerabilidade. Não faz jus, portanto, ao benefício assistencial requerido. VIII- Apelação do INSS provida para reformar a r.sentença, decretando a improcedência do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023771-02.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A IDOSO. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA. RENDA MUITO SUPERIOR À PREVISTA NO ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ENDEREÇO RESIDENCIAL DECLARADO INEXISTENTE. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular. - No caso, a parte autora percebia benefício assistencial de idoso no período de 24/8/2007 a 31/02/2014. Todavia, em revisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do benefício assistencial entre por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. - Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 47.865,72, a título de pagamento indevido, aduzindo que o autor utilizou-se de endereço falso e não declarou renda percebida a título de aluguel. - O autor alega que as verbas não podem ser devolvidas, porquanto de natureza alimentar, mesmo porque não teria se utilizado de qualquer artimanha ou fraude contra a previdência social. - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." - Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015. - A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé. Com efeito, o benefício assistencial constitui prestação social assaz conhecida mesmo nas camadas humildes da população, tendo-se formado, há muitos anos, na sociedade, a consciência de que o benefício assistencial não pode ser recebido por quem renda muito superior à prevista em lei. Fora isso, quando do requerimento do benefício, é informado ao requerente o requisito da baixa renda. - O autor vivia com a esposa e uma filha em casa própria. O autor exercia atividade laborativa, com renda declarada de R$ 500,00, com venda de churrasqueiras. A esposa recebia, ela própria, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo. Além disso, obtinham renda de R$ 950,00 a título de locação de loja comercial (estudo social à f. 161/163). - Ademais, o INSS apurou que, por anos, o autor foi o responsável pela sua empresa, denominada "Casa das Panelas". Apurou que o autor trabalhava com seu filho na construção e comércio de churrasqueiras, com renda declarada outrora de R$ 800,00. Além disso, obtinham renda com aluguel de imóvel, no valor de R$ 1.100,00. Também se apurou que a filha exercia atividade laborativa autônoma. - O autor sempre residiu em Indaiatuba-SP e nunca residiu no endereço informado ao INSS (rua Fernando Pedrosa, 692, Jd. Primavera, São Paulo-SP), tendo requerido o benefício por um "intermediário". Aliás, o número declarado sequer existe, pois na rua inicia-se com o número 13 e termina no 233 (f. 89). - Manifesta, assim, a ausência de boa-fé. O autor não pode ser considerado hipossuficiente ou ignorante a respeito dos fatos controvertidos deste feito. - A devolução é imperativa quando não se apura a presença da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso. - O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - Pedidos julgados improcedentes. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5835424-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Considerando a função habitual da requerente como colhedora e rurícola, a qual demanda grande esforço físico, deambulação longa e constante, bem como permanência na posição ortostática há muito tempo, forçoso concluir a caracterização do impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social demonstra que a autora de 62 anos reside com o marido Antônio de Barros Rocha de 66 anos, em imóvel construído por meio de programa social, não possuindo automóvel, porém possuindo telefone celular. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo por mês (R$ 998,00), e da renda variável da requerente, no valor de R$ 200,00, na venda de roupas. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 548,18, sendo R$ 300,00 em alimentação, R$ 127,91 em energia elétrica, R$ 45,27 em água /esgoto e R$ 75,00 em gás de cozinha. Segundo a assistente social, a manutenção da demandante está sendo realizada satisfatoriamente pela família, pois o casal possui 4 (quatro) filhos, todos casados ou conviventes, os quais auxiliam com medicamentos, alimentos e cesta básica. Não obstante haver sido atestado no estudo socioeconômico que o imóvel está guarnecido por eletrodomésticos simples, as fotografias do interior e exterior da casa, acostadas a fls. 120/124 (id. 77424409 – p. 14/18), revelam a existência de fogão e geladeira modernos em ótimo estado de conservação, piso cerâmico na cozinha, banheiro com azulejos nas paredes, TV de tela plana e aparelho de som, carpete de madeira na sala, e, ainda, churrasqueira construída com tijolos aparentes no corredor da área externa, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada. IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032111-66.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Segundo o laudo médico, a autora sofre de agorafobia, transtorno do pânico e deficiência mental leva, devendo, por isso, ser considerada, ao menos por ora, pessoa com deficiência. - Todavia, não restou patenteada a miserabilidade, porque vive com os pais e uma avó, a renda da família oriunda da aposentadoria da avó (um salário mínimo) e da aposentadoria do pai (R$ 1.000,00). Seu pai faleceu em 13/10/2015, data a partir da qual a mãe da autora passou a perceber pensão por morte, com renda mensal de R$ 1.198,41 (extrato DATAPREV). - Ademais, a autora vive em casa própria, com 10 (dez) cômodos, em bom estado de conservação. Possuem TV de LED, churrasqueira, máquina de lavar roupas, carro na garagem (Gol 1992) etc. - A autora, assim, tem acesso aos mínimos sociais e muito mais que isso, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social. - A responsabilidade da família é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. O próprio artigo 203, V, da Constituição Federal deixa claro que o benefício assistencial só pode ser concedido se o sustento do idoso ou deficiente não puder ser provido por sua família. - E a técnica de proteção social prioritária no caso era a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita. - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021983-21.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 26/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício assistencial . - Veio o estudo social em 11/03/2013, informa que o autor reside juntamente com sua tia e curadora (51 anos), sem rendimentos, tio (58 anos), trabalhador rural, prima (31 anos), desempregada, primo (11 anos) estudante. A casa onde residem é própria de alvenaria (sobrado), contendo três quartos, uma cozinha, sala de TV, sala de jantar, dois banheiros, e um cômodo na frente que serve de lavanderia, com piso frio, e laje. Os móveis que guarnecem o imóvel são: quarto 1 (suíte): cama de casal com colchão de casal, cama com colchão de solteiro, cômoda de madeira, guarda-roupa e aparelho televisor; quarto 2: cama com colchão de casal e dois guarda-roupas pequeno; quarto 3: cama de solteiro com colchão, guarda roupa e escrivaninha de estudo; cozinha: armário pequeno, mesa com seis cadeiras, churrasqueira de tijolo à vista, tanque, pia com gabinete, e fogão quatro bocas; sala de jantar: mesa com seis cadeiras, micro-ondas antigo, geladeira antiga, e armário de cozinha branco; sala de TV: jogo de sofá de dois e três lugares, raque, televisor 29" antigo, aparelho de som pequeno e criado mudo de madeira; cômodo da frente: máquina de lavar antiga e bicicleta. A residência possui os móveis em bom estado de conservação, sendo abastecida com água encanada, rede de esgoto, energia elétrica e rua asfaltada. Possuem ainda, automóvel Monza, ano 1993. A renda mensal familiar é de R$ 700,00, proveniente do trabalho rural do tio. Consta que a família recebe do Programa Bolsa Família o valor de R$ 102,00. Consta do relatório social que o Autor se utiliza de quatro medicamentos de uso contínuo os quais são disponibilizados pela rede pública. - Laudo Pericial realizado em 27/05/2013 o requerente apresenta deficiência mental moderada e transtorno comportamental com drogadição (crack), com incapacidade total para o trabalho que lhe garanta o sustento e também para a vida independente. - Do extrato do CNIS fornecido pelo INSS constata-se que o Tio (Roque) aufere renda no valor de R$ 1.122,76, competência julho/2013. - Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação. - Verifico que a requerente não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência, conforme demostrado no estudo social o núcleo familiar reside em casa própria de alvenaria (sobrado) e possuem automóvel. Ademais, a prima do requerente nascida em 27/04/1980, alfabetizada com ensino médio completo, tem plenas condições de ser inserida no mercado de trabalho. - Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravo da parte autora não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001190-56.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MARIDO. APOSENTADO. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade. - Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. - O estudo social apontou que a autora vive em casa própria, com o marido também idoso, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1376,46 (atualizado), onde também vive um filho de 51 (cinquenta e um) anos de idade, que trabalha e recebe salário mínimo. Trata-se de imóvel de excelente qualidade, com 4 (quatro) dormitórios, sala de TV, área com mesas, lavanderia, dispensa e churrasqueira. A assistente social salientou que todos os cômodos estavam mobiliados, em excelente estado de higiene e organização (f. 68). Também possuem um carro VW Passat 1986, em boas condições de uso, e uma bicicleta motorizada ano 2013. - A despeito da idade avançada da autora e do marido, que gera evidentes problemas de saúde, a família não vive em situação de vulnerabilidade social por ter acesso aos mínimos sociais. - A pretendida concessão de benefício assistencial , pois implicaria claro desvirtuamento do benefício, reservado aos mais carentes. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Além disso, no total a autora possui 9 (nove) filhos. O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não poder ser provido pela família. - No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005177-17.2020.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. FRENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5005155-51.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 23/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021316-08.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5224003-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013015-15.2018.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO (FÓRMULA 85/95): CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 4. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros. 5. Julgados embargos de declaração, o STF modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos na referida repercussão geral (23/02/2021), bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa - que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial - até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF. 6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008281-66.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/01/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS SUPERIORES. ACOLHIMENTO DO AUTOR PELOS FILHOS. SUPORTE FINANCEIRO E ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 01.01.2011 (ID 104568731, p. 21), anteriormente à propositura da presente demanda (2017). 8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 20 de março de 2017 (ID 104568731, p. 32/36), informou que o núcleo familiar é formado por este, viúvo, e dois filhos maiores solteiros. 9 - Residem em casa própria. A casa é composta “de uma entrada para carros, uma cozinha, sala de estar, sala de tv, sala de jantar, lavabo, escritório. No andar superior: 6 suítes”. “Na área térrea: salão de festas, varanda, piscina, churrasqueira”. Relatou-se que desde 1989 a moradia de 600 metros quadrados não é reformada, sendo que o IPTU está atrasado há dez anos, em razão de falência da empresa do demandante, que teria vivenciado época de prosperidade econômica no passado. 10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração do filho do autor, PAULO PONTE, que trabalha como professor e recebe R$ 2.800,00. Mencionou que a sua filha, RENATA PONTE, trabalha como psicóloga, mas não soube detalhar o quanto recebe pelo seu trabalho. Foi feita tentativa de contato telefônico com ela, mas não houve sucesso. 11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar - ainda que ignorada a renda de um de seus integrantes - era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo. 12 - Além disso, não houve qualquer demonstração de que os rendimentos seriam insuficientes para fazer frente aos gastos da família, sem menção de qualquer fator concreto determinante a comprometer mais significativamente a renda obtida a ponto de prejudicar as despesas do dia-a-dia. 13 - Como bem sintetizou o parquet, “percebe-se que se trata-se de situação em que há o devido acolhimento do autor, pelos demais integrantes do núcleo familiar, que são pessoas com nível educacional superior, trabalham com vínculo empregatício e o amparam e propiciam conforto suficiente, não se vislumbrando a necessidade do escoramento do Estado.” (ID 104568731, p. 119). 14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial . 15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário. 17 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial. 18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer. 19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001751-45.2020.4.03.6323

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 05/08/1954.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (68 anos de idade), o qual aufere aposentadoria no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Assim, a renda per capita encontra-se em valor superior aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Observa-se que a autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em que a autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) 3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, higiene; mobília, eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes; quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência do periciando possui energia elétrica, água e esgoto encanados? A rua da residência do periciando possui pavimento asfáltico?RESPOSTA: O imóvel é de esquina, composto de 01(uma) casa, de alvenaria, contendo 8 (oito) cômodos: duas cozinhas, uma sala, dois banheiros, dois quartos e um quarto de deposito; casa de padrão bom: imóvel todo murado, com grade e portões de ferro; com varanda e garagem na frente da casa; na porta da cozinha existe uma cobertura de telhas transparentes, onde fica a área de serviço e a área de lazer com churrasqueira e a cozinha externa; o quintal ao lado da área de lazer é separado da garagem por muro; apenas o piso do quarto de deposito é de cimento, o restante do piso da casa, do quintal, da garagem e da varanda é de cerâmica; as cozinhas, os banheiros e a parede da área de lazer possuem revestimento de cerâmica; a cobertura da casa é de telhas de argila, com laje na casa (apenas o quarto de deposito não possui forro, como também esta sem reboque na parte interna), a cobertura da área de serviço é de telhas transparentes de policarbonato; a pintura da casa está boa, algumas paredes tem grafiato. A dimensão da casa é de aproximadamente 110 m².O imóvel possui revestimento no passeio público de cimento, a rua é de pavimentação asfáltica. O estado de manutenção e conservação da moradia é ótimo. O imóvel desde a sua construção aos longos dos anos vem recebendo melhorias.A mobília é composta por: um jogo de sofá de dois e três lugares, um rack, duas camas de casal, dois guarda-roupas, um armário de cozinha de fórmica, um armário de cozinha de parede com balcão, uma mesinha, uma mesa retangular de madeira, cinco cadeiras de madeira, uma mesa retangular pequena de madeira, um banquinho, um jogo de mesa de metalon com seis cadeiras, uma mesinha de bambu, duas cômodas, cinco criado mudo, uma mesinha de centro, uma prateleira de madeira, uma cama de solteiro, uma banqueta, um armário de aço com quatro gavetas, uma estante, um rack grande, três poltronas, uma mesinha para telefone, uma mesinha de canto redonda e uma mesinha quadrada.Os eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes e aparentes são: dois fogões (um de quatro acendedores e forno e outro de cinco acendedores e forno; duas geladeiras duplex; uma maquina de lavar roupas; um tanquinho de lavar roupas; um televisor de tubo tela plana; um televisor de LED; dois receptores de antena de TV; um DVD; um aparelho de telefone fixo; um ventilador de mesa; um ventilador de coluna; um ferro a vapor; uma cafeteira; uma panela de arroz elétrica; uma fritadeira air fryer e um aparelho de som 3 em 1.Os quartos são suficientes para o repouso da pericianda e seu esposo.A residência possui infraestrutura de energia elétrica, água e esgoto encanados.O esposo da pericianda possui um veiculo Marca Volkswagen, Modelo Fox, 2.006.O imóvel localiza-se aproximadamente a 850 metros no centro da cidade. (...)”. O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001789-65.2013.4.04.7009

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000787-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO DA RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.  - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário . - Conjunto probatório apto a respaldar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho. - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na ocasião do óbito, é devido o benefício de pensão por morte à filha menor do de cujus. - O cálculo do benefício deverá observar o disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/1991. - Manutenção da condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6170600-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/06/2020