Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao indevida por suposta "recuperacao da capacidade para o trabalho"'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002332-13.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020968-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003757-38.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS DERIVADOS DE SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA. DECADÊNCIA.CESSAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DATA E NÚMERO DO BENEFÍCIO - O decisum embargado foi claro em decidir pela inadequação da via eleita pelo INSS para o adimplemento do seu pretenso crédito, na medida em que a autora deveria ter sido submetida à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da sua responsabilidade civil, a autorizar a cobrança pelos meios legítimos, não havendo necessidade, portanto, de fazer qualquer digressão, nestes autos, sobre a questão da decadência. - Constou expressamente do decisum que a apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança. - O restabelecimento da tutela revogada deverá ser efetuado no prazo de dez dias da ciência desta decisão. O número do benefício com a consignação a ser cessada é NB 119.947.332-6.  - O  aresto foi claro em fixar a verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, em 10% sobre o valor da condenação, até aquela decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo. -  Embargos de declaração parcialmente provido apenas para indicar o parâmetro temporal para implantação do comando relativo à cessação da consignação administrativa e o número do benefício com a consignação a ser cessada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001014-79.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019927-46.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006420-16.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004721-97.2014.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013401-95.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002190-64.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001437-03.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031472-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002370-39.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029626-27.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO.  ARTS. 77 E 78 DO DECRETO N. 3.048/99 E 101 DA LEI N. 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NÃO APRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos artigos 77 e 78 do Decreto n. 3.048/99 o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, o qual será cessado pela recuperação da capacidade para o trabalho. No mesmo sentido é o artigo 101 da Lei n. 8.213/91. - Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado. - Na Comunicação de Decisão do INSS (id 8042338 - p.21) foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora e o benefício será prorrogado até 25/1/2019, quando, ainda entendendo-se incapacitada, poderá pleitear a prorrogação do benefício - Pedido de Prorrogação -, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo, assim, o seu recebimento sem interrupção. - O pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade administrativa, conferida precipuamente à autarquia previdenciária, sem que esta tenha, ao menos, ciência da pretensão da parte autora, a não ser pela via da prestação jurisdicional. - No caso, não restou comprovado o indeferimento do pedido de prorrogação do beneficio, nem mesmo qualquer conclusão da perícia médica do INSS no sentido de restabelecimento do estado de saúde da parte autora, ora agravante, com a consequente cessação do beneficio. - Assim, à agravante é possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da doença que deu origem à concessão do auxílio-doença e a continuidade do pagamento do beneficio. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036864-43.2014.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005293-48.2014.4.04.7202

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000218-56.2021.4.03.6310

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006782-10.2020.4.04.7009

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000450-95.2012.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 28/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002669-20.2017.4.03.6112

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 14/09/2018

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.   1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da cessação.   2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.   3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.   4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.   5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.   6. Apelação desprovida.