Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao indevida do bpc por nao atualizacao do cadunico%2C sendo notificado apenas apos a suspensao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031843-17.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000391-67.2020.4.04.7032

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010775-83.2023.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002610-48.2022.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF1

PROCESSO: 1007853-65.2021.4.01.4002

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO CADÚNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Havendo indícios de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, o INSS deverá notificar o beneficiário, oportunizando a apresentação da defesa. (vide Decreto Lei n. 3.048/1999, art. 179).2. A Instrução Normativa n. 77/2015, art. 665, § 3º do INSS determina que cabe ao interessado atualizar seu endereço sempre que houver mudança temporária ou definitiva, razão pela qual as notificações dirigidas ao local por ele indicado sãoconsideradasválidas.3. No caso dos autos, a autarquia enviou carta com aviso de recebimento, em 23/02/2021, para o endereço indicado pela impetrante, notificando-a de suspeita de irregularidade no recebimento do benefício. Ocorre que tal correspondência não foi entregue,com a observação de "endereço insuficiente". Em virtude da ausência de defesa, o benefício foi suspenso em 01/11/2021.4. Verifica-se da carta acostada nos autos que esta foi encaminhada para o mesmo endereço constante do registro do Cadúnico da apelante não havendo que se falar em cerceamento de defesa por parte do INSS.5. Não evidenciada qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na suspensão do benefício assistencial, devem ser consideradas válidas as notificações enviadas pela autarquia previdenciária.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000562-02.2021.4.04.7028

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013012-18.2022.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003093-02.2022.4.04.7004

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

TRF1

PROCESSO: 1020408-97.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. REQUISITOS CUMPRIDOS. REATIVAÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇAOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, considerando a DER e a data do ajuizamento da demanda, inexistem parcelas prescritas.4. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.5. O direito ao benefício assistencial ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima e a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de suafamília.6. A parte autora gozou o benefício assistencial à pessoa idosa entre 17/09/2012 a 31/12/2021. Depreende-se dos autos que a suspensão se deu em razão da ausência de atualização do Cadastro Único.7. Nos termos do Decreto n. 6.214/2007, o Benefício Assistencial poderá ser suspenso se o beneficiário não estiver com o seu CadÚnico atualizado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)). De igual modo, há previsão de que o INSS comunicará ointeressado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016).8. No caso dos autos, não há notícias de que a autora foi notificada para atualização do CadÚnico, o que ratifica a tese da petição inicial no sentido de que ela somente tomou conhecimento de tal fato quando "foi sacar o benefício". No mais, emmarço/2022, a beneficiária efetuou as atualizações necessárias, não havendo razões para a manutenção da suspensão do benefício.9. Ademais, a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. A perícia social realizada nos autos concluiu pela vulnerabilidadesocial da família, posto que se trata de idosa (75 anos), saúde fragilizada, que reside apenas com uma filha de 51 anos (renda eventual de venda de doces/salgados na própria casa). A manutenção da sentença é medida que se impõe.10. O benefício, portanto, é devido desde a data da cessação indevida (31/12/2021), devendo ser alterada a data fixada na sentença (31/12/2012).11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado do Tocantins.14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 10 e 13).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065816-31.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008799-60.2022.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001268-18.2021.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001457-09.2020.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017851-62.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014028-70.2023.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5001141-76.2023.4.04.7222

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002890-19.2023.4.04.7129

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001635-84.2021.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5039494-12.2017.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024839-94.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021