Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao indevida'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002005-46.2013.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041190-64.2014.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5010591-59.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010495-95.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5015530-82.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007577-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001424-04.2014.4.03.6132

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. 7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285073-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029508-83.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5059258-03.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019625-78.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003531-58.2018.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011716-73.2018.4.04.7205

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 09/07/2024

TRF3

PROCESSO: 5004249-27.2023.4.03.6128

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.- Pleito de restabelecimento de auxílio-doença e de reconhecimento de direito a serviço de reabilitação profissional.- Os artigos 59, 89 e 90, todos da Lei n° 8.213/91, regem a matéria. - O exame médico-pericial realizado e o conjunto probatório concluíram pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de serralheiro, deixando claro que remonta a 27/03/2018, data da cessação do auxílio-doença anterior.- Faz jus, pois, ao auxílio-doença e deve ser verificada elegibilidade a processo de reabilitação profissional.- Restabelecimento do auxílio-doença devido desde o dia seguinte à sua cessação administrativa (28/03/2018), uma vez que o conjunto probatório conforta essa retroação; para a cessação do benefício deve ser observado o disposto no artigo 62 e § único, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que recua do ajuizamento da ação (09/08/2023). - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Invertida a sucumbência, condenado o INSS a pagar honorários advocatícios dela decorrentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pelo autor.- Apelação do autor provida. Tutela de urgência deferida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035989-62.2012.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012544-74.2010.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 26/07/2016