Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cerceamento de defesa e direito a prova'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023799-45.2013.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 03/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6079894-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009751-47.2014.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 23/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015446-03.2015.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024059-25.2013.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 04/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006089-75.2020.4.04.7122

SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar, comum e especial, para fins previdenciários. O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia para comprovar a especialidade de períodos trabalhados, incluindo a atividade de motorista de ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovar a especialidade de períodos em empresas inativas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovar a penosidade na atividade de motorista de ônibus após a Lei nº 9.032/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa em relação aos períodos em que as empresas estavam inativas (12/10/1990 a 13/03/1991, 27/01/1992 a 28/07/1992, 01/03/1996 a 18/07/1996, 27/11/1996 a 07/01/1997, 02/09/1997 a 01/10/1997), pois a verificação das condições de trabalho mostra-se impraticável, e a prova da especialidade deve ser feita, preferencialmente, por documentos.4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em relação ao período de 01/01/2004 a 01/07/2019, no qual o autor trabalhou como motorista de ônibus. Conforme o IAC nº 50338889020184040000 (Tema TRF4 nº 5), a penosidade na atividade de motorista de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, sendo um direito do interessado produzir tal prova.5. O indeferimento da perícia, sem a devida fundamentação para afastar o precedente vinculante (art. 927, III, e art. 489, §1º, VI, do CPC), configura cerceamento de defesa, impondo a reabertura da instrução para a produção da prova pericial que investigue ruído, agentes químicos, penosidade e vibração, além de outros agentes nocivos.6. A Súmula 198 do extinto TFR permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatada por perícia judicial, o que reforça a necessidade da prova técnica para a penosidade.7. A *ratio decidendi* do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, dada a similaridade das condições potencialmente penosas, conforme o IAC nº 12 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença.Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, e de motorista de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, sendo direito do interessado produzir tal prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 489, §1º, VI; CPC, art. 927, III; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020 (IAC nº 5); TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 11.12.2017 (IRDR nº 15); TRF4, IAC n. 12; STJ, AgInt no REsp n. 1.895.387/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.06.2023.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015937-41.2014.4.04.7205

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008639-43.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008046-83.2016.4.04.7112

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005177-31.2017.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045279-58.2013.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001813-72.2013.4.04.7113

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001240-31.2018.4.04.7122

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 26/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283169-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 15/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303614-05.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5402101-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078441-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065171-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5379422-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019