Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cerceamento de defesa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004677-70.2016.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Busca o autor, nascido em 27.06.1949, o pagamento das parcelas em atraso compreendidas entre 15.12.1998 (DIB) e 02.07.2010 (DIP), decorrentes da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do Processo n° 0000796-13.2001.4.03.2001.4.03.6183, que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo. II - Para verificar a possibilidade de prevenção, o Juízo a quo determinou que o autor juntasse cópias autenticadas dos Processos nº 0014890-48.2010.4.03.6183 e 0009566-38.2014.4.03. III - Relativamente ao processo nº 0014890-48.2010.4.03.6183, o autor diligenciou junto à secretaria da 7ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo e logrou êxito no desarquivamento e extração de cópias. Porém, em que pese tenha realizado o mesmo procedimento e solicitado o desarquivamento dos autos do processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 na 1ª Vara Previdenciária, o seu pedido não foi deferido. IV - A análise dos autos do Processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 é necessária para o deslinde da presente ação, e o impedimento do acesso a esses autos configura flagrante cerceamento de defesa, contaminando a sentença de nulidade absoluta. V - Há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja deferido o pedido do autor no sentido de que sejam desarquivados os autos do Processo nº 0009566-38.2014.03.6183 e postos à disposição da parte autora para análise e extração de cópia na Secretaria da 1ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo. VI - Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006670-11.2010.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5005344-90.2023.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5004713-68.2019.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5008979-57.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000315-82.2015.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025645-22.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010762-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001501-56.2018.4.03.6141

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018895-67.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5815198-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002520-88.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006907-56.2014.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5507090-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- A perícia realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo apenas averiguou os períodos de 14/5/90 a 20/12/90 e4/2/91 a 25/4/00, laborados para “Antonio Eduardo Tonielo e outros”; de 2/5/02 a 20/11/02, 2/5/03 a 30/10/03 e 10/5/04 a 22/12/04, trabalhados para “Pedro Sitta e outra – Fazenda Palmital” e de 2/5/05 a 30/11/05, 2/5/06 a 28/10/06, 7/5/07 a 30/11/07, 28/4/08 a 11/12/08, 24/4/09 a 18/12/09 e 12/4/10 a 2/11/10 laborados na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda-EPP”. No que se refere ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado para “Vandir José de Souza – ME”, embora tenha constado do laudo que a perícia se iniciaria às 9 horas do dia 22/5/18 na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda – EPP e “Após seguiremos; Empresa: Vandir José de Souza – ME”, nada constou acerca do mencionado período. Assim, impositiva a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a perícia técnica no tocante ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado na empresa “Vandir José de Souza – ME”. IV- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS e Remessa oficial prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018599-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas no interregno de 01/11/2007 a 08/04/2016, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz a informação a respeito do responsável pelos registros ambientais. IV- Impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa Italcabos Ltda. V- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003653-62.2012.4.03.6113

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035923-87.2013.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifica-se que o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas no período de 9/4/97 a 13/4/09, laborado na empresa NM Engenharia e Construções Ltda. IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 9/4/97 a 13/4/09. V- Sentença anulada ex officio. Apelações prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032685-26.2014.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifica-se que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados. IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na Usina Barbacena e na Auto Mecânica Valentim Antonio Zago e Cia,  a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/02/1980 a 30/10/1981, 01/04/1997 a 18/09/1998, 02/05/2003 a 24/11/2006, 01/06/2007 a 01/07/2010, 01/02/2011 a 05/03/2013.  V- Sentença anulada ex officio. Apelação e remessa oficial prejudicadas

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002387-08.2020.4.03.6134

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2021