Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carteiro'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000196-82.2019.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000491-34.2019.4.04.7007

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003360-88.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000193-30.2019.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002269-21.2019.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001338-15.2019.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013251-15.2019.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000466-03.2019.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002709-20.2019.4.04.7206

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO. 1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial. 4. Ausente indicação, no formulário PPP, acerca das alegadas condições periculosa e penosa do labor prestado pelo autor, como carteiro motorizado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000772-72.2019.4.04.7206

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000740-67.2019.4.04.7206

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009380-50.2019.4.04.7112

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade especial para fins previdenciários, referente ao labor como carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 04/09/2001 a 23/11/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de carteiro exercida pela parte autora no período de 04/09/2001 a 23/11/2017 pode ser reconhecida como especial, em razão da exposição a agentes nocivos como periculosidade, agentes ergonômicos, radiação não ionizante e ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's e LTCAT's demanda análise nas esferas trabalhista e criminal, com a participação da empresa e do profissional responsável, o que transcende a competência deste juízo.4. A alegação de periculosidade não encontra guarida na legislação previdenciária e, no caso, não permite o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho.5. Os agentes ergonômicos não estão descritos nos Decretos de regência, e a radiação não ionizante decorrente da exposição solar não é considerada para fins de especialidade.6. O PPP anexado não informou agentes nocivos para o período, e os laudos apresentados não apuraram exposição a tais agentes. A informação de exposição a ruídos em outro processo não se aplica ao caso, pois diz respeito à atividade de carteiro motociclista, ocupação diversa da do autor.7. O PPP do autor está regularmente preenchido e não há indícios de que seu conteúdo não espelhe a realidade das condições de trabalho.8. A jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares, não tem reconhecido a especialidade do labor de carteiro, especialmente quando não comprovado o uso de motocicleta ou exposição a calor/radiação não ionizante de fontes artificiais, ou ruído inferior aos limites legais, conforme TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de carteiro não é considerada especial sem a comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou de penosidade específica, como o uso de motocicleta, não sendo suficiente a mera alegação de periculosidade, agentes ergonômicos ou radiação não ionizante de fonte natural. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 09.03.2020; TRF4, APELREEX n.º 0000807-85.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29.03.2017; TRF4, Recurso Inominado n.º 5001262-21.2015.4.04.7211, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 14.12.2016; TRF4, Recurso Inominado n.º 5002679-47.2012.4.04.7103, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. JOSÉ CAETANO ZANELLA, j. 31.03.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.07.2025.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004890-34.2018.4.04.7010

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000157-85.2019.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001659-83.2019.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009388-68.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025336-54.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002472-19.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 17/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010547-23.2019.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. PERICULOSIDADE. CARTEIRO. NÃO RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. No caso concreto, não restou comprovada a especialidade da atividade por exposição a agentes nocivos ou periculosidade. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000286-90.2019.4.04.7011

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. PERICULOSIDADE. CARTEIRO. NÃO RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. No caso concreto, não restou comprovada a especialidade da atividade por exposição a agentes nocivos ou periculosidade. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.