Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carencia e qualidade de segurado do instituidor demonstradas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1029872-19.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).2. O instituto da união estável está previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).3. A prova da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão foi demonstrada pelos documentos: certidões de nascimento dos filhos (1986/1990) e de casamento religioso, em que consta a profissão do falecido como "lavrador"; notas fiscais decompras de vacinas para gado (2013/2015 e 2019), ficha de matrícula escolar do filho, com a profissão dos pais como "lavradores"; CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA (2006 a 2009); ITR (2018 e 2019) e escritura de compra deimóvel rural.4. O endereço de aglomerado urbano não descaracteriza a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91.5. As certidões de casamento religioso (1985), de nascimento dos filhos (nascidos em 1986 e 1990) a certidão de óbito, que registra a autora como companheira, demonstram a existência de união estável até a data do óbito e autoriza a habilitação daautora como dependente econômica do companheiro falecido.6. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1015142-66.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 07/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral e polineuropatia periférica, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente da parte autora (ID 216378520 -Pág. 52 fl. 54). O laudo médico pericial judicial não indicou a data de início da incapacidade; no entanto, consta nos autos um relatório emitido por médico particular datado de 07/11/2018, atestando que a requerente está incapacitada de trabalhar,portempo indeterminado, em função das mesmas moléstias apontadas no laudo pericial judicial (ID 216378520 - Pág. 10 fl. 12). Assim, a data do início da incapacidade deve ser fixada em 07/11/2018.3. Verifica-se que, no extrato previdenciário da apelada, há vínculo na qualidade de contribuinte individual pelo período de 01/03/2014 a 31/01/2021. As contribuições desse período estão validadas pela autarquia sem nenhum indicador de ressalva (ID216378520 - Pág. 41 - fl. 43). Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada da autora, bem como o cumprimento da carência, ao tempo do surgimento da incapacidade.4. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora, nospoucos períodos de recolhimentos como facultativo baixo renda (de 01/04/2012 a 31/03/2014 e de 01/02/2021 a 28/02/2021), trata-se de contribuinte sem renda, portanto, as contribuições desses períodos também são válidas.5. Por todo o exposto, a requerente faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. No presente caso, o início da incapacidade laboral da autora ocorreu em 07/11/2018, conforme relatório médico (ID 216378520 - Pág. 10 fl. 12). Verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo para a concessão de benefício porincapacidade indeferido pela autarquia demandada, realizado em 23/01/2019 (ID 216378520 - Pág. 14 fl. 16). Assim, é certo que, à data do requerimento administrativo em 23/01/2019, a apelada já possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, a data deinício do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo (23/01/2018), conforme deferido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-24.2016.4.03.6123

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012684-56.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003265-41.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, TRABALHADOR RURAL, COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido em 7/11/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IV- Os documentos acostados aos autos somados aos filhos em comum e os depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual na audiência de instrução realizada em 3/3/21, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que o de cujus exerceu atividade rural indispensável ao sustento da família, na Fazenda Reboliço, de propriedade de Antônio Bezerra, até a data do óbito, e que a autora foi companheira do falecido por mais de 10 (dez) anos e até a data do óbito.V- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, tendo em vista as anotações em CTPS, corroborada pela prova testemunhal. VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.VII- Considerando que a parte autora tinha 46 (quarenta e seis) anos à época do óbito (nascida em 16/1/71), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". IX- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutele de urgência deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027579-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1001145-45.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 18/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. O INFBEM de fl. 50 comprova o gozo de auxílio doença entre 05.02.2018 a 18.03.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência, visto que a ação foi ajuizada em 08.01.2019.4. O laudo pericial judicial atestou que a autora (58 anos), sofreu ruptura espontânea dos tendões da mão esquerda, em razão de esforço repetitivo, que a incapacita total e permanentemente para o labor, sem possibilidade de reabilitação, desde04.05.2017. Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS, em sede de apelação.5. Cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício (qualidade de segurado/carência e incapacidade), correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.6. Mantida a DIB desde a citação, com desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença no mesmo período, à míngua de recurso voluntário, no ponto.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1032427-72.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-seinício de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.3. A prova material foi constituída por: Relatório de atendimento do CREAS Centro de Referência Especializado de Assistência Social realizado em 2021 após acompanhar a família do autor desde 2020 e que consta a profissão do autor como trabalhadorrural(ID 281233043 - Pág. 30), comprovante de matrícula escolar dos enteados do apelante, em que consta a profissão do autor como "lavrador" nos anos de 2019, 2020 e 2021 e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Apelante com indicação do últimovínculo de Trabalhador Rural em 2014 (ID 281233043 - Pág. 23).4. Esses documentos servem de início de prova material, pois foram confirmados por prova testemunhal. Precedentes do STJ.5. De acordo com o laudo médico-pericial, o autor (43 anos - lavrador) é portador de transtornos dos Discos Intervertebrais (CID M51.1) Gonartrose Joelho Direito Moderado (CID M17.0) que o incapacita de forma temporária e total. O perito anotou que aincapacidade teve início em janeiro de 2021 e que teria duração de 24 meses.6. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade total e temporária deve ser concedida benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença).7. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.8. Termo final do benefício deve ser de 30 (trinta) a contar da data da publicação deste acórdão.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista oque foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. A implantação do benefício deve ser imediata, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão.12. Apelação do autor provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006705-62.2015.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012). 3. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido, mediante início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo período até a data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal e demonstrada a qualidade de segurado especial, devido o benefício de pensão por morte. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008819-32.2014.4.04.7005

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6153224-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6115456-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5648576-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5822908-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5023760-21.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012). 3. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo período até a data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal. 4. Quanto ao termo inicial, nos termos do Tema 350/STF, deve-se levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024437-28.2011.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5008618-06.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF1

PROCESSO: 1000457-83.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 29/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1021219-57.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora recolheu contribuições como segurada facultativa de baixa renda, dona de casa, nos seguintes períodos: de 01/09/2013 a 31/08/2014, de 01/10/2014 a 30/09/2015, e de 01/05/2021 a 31/01/2022 (ID 367571640 - Pág. 26 fl. 28).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora, noslapsos temporais de 01/09/2013 a 31/08/2014, de 01/10/2014 a 30/09/2015 e de 01/05/2021 a 31/01/2022, trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. O laudo médico pericial informou que o início da incapacidade da parte autora se deu em 12/2021 (ID 367571640 - Pág. 38 fl. 40). Em que pese o início da moléstia ter ocorrido em 2020, houve agravamento, o que se comprova com a incapacidade sucedidaem 12/2021. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.5. Conforme se observa do extrato previdenciário da autora, houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo como contribuinte facultativa em 30/09/2015, pois a autora retomou o vínculo com o RGPS somente em 01/04/2021, comocontribuinte individual (ID 367571640 - Pág. 27 fl. 29). Após o reingresso ao RGPS em 01/04/2021, como contribuinte individual, a autora voltou a contribuir na qualidade de segurada facultativa de baixa renda pelo período de 01/05/2021 a 31/01/2022.Assim, à data do início da incapacidade (12/2021), a apelada possuía qualidade de segurada do RGPS, bem como havia recolhido nove contribuições no reingresso, cumprindo a carência de refiliação de seis meses, exigida pela Lei 13.846/2019. Dessa forma,pelo exposto, a sentença do Juízo de origem que concedeu o auxílio-doença à parte autora deve ser confirmada.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.