Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cardiopatia isquemica como causa de incapacidade e obito'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021141-48.2013.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5018323-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF3

PROCESSO: 5000602-15.2022.4.03.6110

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 20/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (cardiopatia grave), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV.- - Conforme o perito, a pericianda, com 75 anos, apresenta, conforme documentações médicas,quadro de cardiopatia isquêmica de forma crônica sem alterações que remetam a disfuncionalidade cardíaca e nem se evidenciando no exame físico alterações esperadas em quadros de cardiopatia grave. Assente que o laudo pericial não vincula o Juiz, nada obstante a compreensão do "expert", que não considerou inexistente a doença, mas, sim, que a mesma não se enquadravana hipótese de isenção prevista na lei n.º 7.713/88(cardiopatia grave), o conjunto probatório dos autos permite concluir que, sendo portadora de cardiopatia isquêmica de forma crônica, nada obstante o seu atual bom estado de saúde, necessitandode acompanhamento médico e medicações, faz jus à isenção pretendida, observado o verbete da Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".:- Procedente o pedido. Condenação da ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC. - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5007886-25.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000507-78.2019.4.03.6113

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CARDIOPATIA HISQUÊMICA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- In casu, a questão controvertida reside na alegação do INSS de que o autor não cumpriu o requisito da carência e que a doença que lhe acomete não está isenta de seu cumprimento.- O Impetrante ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES requereu o benefício de auxílio-doença em 15 de dezembro de 2018, pois sofreu um infarto agudo do miocárdio.- De acordo com o relatório médico emitido pelo Dr. André Tannous, CRM 86832, em 10/12/2018, o autor estava inapto para retornar às suas atividades, por tempo indeterminado, em razão do infarto agudo do miocárdio.- Foi submetido à perícia no Instituto Nacional da Seguridade Social, no dia 04 de janeiro de 2019, que concluiu ser o autor portador de incapacidade para suas atividades laborativas em razão de infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca (CID I21), sendo a data do início da incapacidade fixada em 26 de novembro de 2018, entendendo o sr. Perito que lhe era devido o benefício de auxílio-doença até 30/05/2019 (id. 138113824).- No entanto, houve indeferimento do pedido pelo INSS em razão do não cumprimento de carência de recuperação na data do início da incapacidade (Id. 138113829).-In casu, o autor apresentava infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca.- Verifico que a própria autarquia previdenciária concluiu pela incapacidade laborativa até 30/05/2019 em razão de ter sido o impetrante acometido por insuficiência cardíaca motivada por infarto agudo do miocárdio prévio (ocorrido em 26/11/2018).- Tal constatação, afasta a necessidade de se comprovar a carência, conforme dispõe o artigo 26, II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, visto que o impetrante demonstrou que a incapacidade decorre de cardiopatia grave. - As condições mais comuns encontradas no que se refere às cardiopatias graves são arritmias, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, insuficiência coronariana, cardiopatia isquêmica. Já a Cardiopatia isquêmica é causada pelo estreitamento das artérias do coração pela acumulação de gordura, o que leva à diminuição da oferta de sangue para o órgão. A doença pode gerar anginas (dor no peito) ou, nos casos agudos, infarto.- Destarte, o infarto pode ser considerado como cardiopatia grave, já que é uma das maiores causas de morte e incapacidades no mundo decorrentes de problemas no coração. Sendo assim, quando for possível verificar a gravidade, será dispensado a exigibilidade do período de carência, não havendo impedimento neste ponto para a não concessão do benefício. Existem casos onde o infarto causa sequelas irreversíveis ao paciente, ocasião onde o segurado poderá ter o seu auxílio-doença mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.- Lembro, por oportuno, que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, entendo que o impetrante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.CCB.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025514-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5039440-07.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005465-94.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/115, realizado em 26/09/2012, atestou ser o autor portador de "cardiopatia", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. A parte autora pleiteou nova pericia com especialista que foi deferida, assim o laudo pericial realizado em 19/01/2016, as fls. 133/138, atestou ser o autor portador de "cardiopatia", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente. 4. Ademais as fls. 84, foi acostada a certidão de óbito ocorrido em 30/09/2013, dando como causa morte "choque séptico foco pulmonar, pneumonia, acidente vascular cerebral isquêmico, infarto agudo do miocárdio sem supra ST e trombose intracardíaca." 5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o autor possui registro desde 01/03/1976, sendo o último em 02/06/2003 a 01/07/2003 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2002 a 10/2002, 09/2007 a 11/2007 e 03/2008 a 04/2008, e recebeu auxilio doença no período de 17/11/2008 a 30/09/2013, convertido em pensão por morte pelo INSS, logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (17/11/2008 - fls. 93) convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (26/09/2012 - fls. 133/138), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data. 6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005819-20.2021.4.04.7121

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, declarando a prescrição de parcelas anteriores a 16/10/2016. A autora busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral devido a cardiopatia grave e doenças ortopédicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora; e (ii) o preenchimento ou a dispensa do requisito carência para a concessão do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada em 17/02/2022, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais habituais, com data de início da incapacidade (DII) em 21/04/2020. Essa conclusão é reforçada pelo conjunto probatório e pelas condições pessoais da autora, que, aos 59 anos e atuando como cozinheira, apresenta múltiplas moléstias incapacitantes, incluindo lombalgia crônica, coxoartrose, gonartrose, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, e histórico de infarto agudo do miocárdio e angioplastias, que agravaram seu quadro clínico desde 11/2011 sem melhora ao tratamento.4. Na data de início da incapacidade (21/04/2020), a autora havia recolhido apenas uma contribuição previdenciária sem atraso, o que é insuficiente para o cumprimento da carência ordinária de seis meses exigida à época para readquirir a qualidade de segurado, conforme a Lei nº 13.846/2019.5. A cardiopatia grave da autora, decorrente do infarto agudo do miocárdio sofrido em 20/08/2011, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, inc. II, e do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, e do art. 1º, inc. VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. O rol de doenças do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e a inaptidão temporária da autora está diretamente ligada à cardiopatia grave, que se manifestou e agravou após sua filiação ao regime previdenciário.6. Diante da incapacidade total e temporária da autora, com DII em 21/04/2020, e da dispensa de carência em razão da cardiopatia grave, a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. O benefício é devido no período compreendido entre a DER (24/09/2020) e o início do benefício por incapacidade temporária seguinte (NB 644.282.516-0, em 21/06/2023), sendo relevante o fato de a autora ter vindo a óbito em 2024 em razão de infarto fulminante, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A cardiopatia grave dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefício por incapacidade, desde que a doença tenha se manifestado após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. II, e 151; Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, art. 1º, inc. VII; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral comprovada por perícia e dispensa de carência devido a cardiopatia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora e sua data de início; (ii) o preenchimento do requisito de carência para a concessão do benefício por incapacidade; e (iii) a aplicabilidade da dispensa de carência para cardiopatia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada em 17/02/2022, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais habituais, com data de início da incapacidade (DII) em 21/04/2020. O quadro clínico da autora, de 59 anos, confeiteira autônoma, inclui lombalgia crônica com sinais de agudização, coxartrose e gonartrose, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, dificuldade de deambulação com uso de bengala, histórico de infarto agudo do miocárdio e angioplastias com stent em 2011 e 2016, configurando moléstias crônicas com reagudizações que justificam a inaptidão.4. Embora a autora tenha recolhido apenas 1 contribuição previdenciária tempestiva na data de início da incapacidade (21/04/2020), número inferior à carência de 6 meses exigida à época, a cardiopatia grave que a acomete dispensa o cumprimento de carência, conforme o art. 26, II, e art. 151 da Lei nº 8.213/1991, e o art. 1º, inc. VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.5. A preexistência das doenças é afastada, pois a autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 20/08/2011, quando já estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social, e o agravamento de suas moléstias ocorreu posteriormente a essa filiação.6. Diante da incapacidade total e temporária comprovada, da dispensa de carência devido à cardiopatia grave e das condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre a DER (24/09/2020) e o início do benefício por incapacidade temporária seguinte (NB 644.282.516-0, 21/06/2023).7. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo o Auxílio Emergencial, conforme a Lei nº 13.982/2020.8. Os honorários periciais ficam a cargo do INSS, parte vencida, devendo ser realizado o reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.9. O INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 8.121/1985 ou Lei Estadual nº 14.634/2014).10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A cardiopatia grave dispensa o cumprimento de carência para a concessão de benefício por incapacidade, desde que a doença tenha se manifestado após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 98, §§ 2º, 3º, 487, I, e 1.009, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 13, 15, 24, p.u., 25, I, III, IV, 26, II, 27, p.u., 27-A, 39, 41-A, e 151; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, art. 1º, inc. VII; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADI nº 70038755864.

TRF1

PROCESSO: 1026422-68.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CARDIOPATIA GRAVE QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência pela parte autora.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por doença isquêmica crônica do coração e revascularização miocárdica (cardiopatia grave) que implicam incapacidade total e permanente desde 16/05/2016 devido a agravamento da doença iniciadaem19/01/2016.4. Consta do CNIS acostado à inicial que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual no período entre 01/03/2016 e 30/11/2018.5. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.6. A cardiopatia grave, enfermidade que acomete a parte autora, está no rol de patologias que independem de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.7. Considerando que a parte autora é acometida por cardiopatia grave, que independe de carência, e que o laudo pericial atestou que a sua incapacidade teve início em 16/05/2016, data na qual ostentava qualidade de segurado, a concessão do benefício émedida que se impõe.8. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (10/06/2016).9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039782-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020487-10.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0059275-57.2006.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, para excluir o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, bem como para alterar o termo inicial, a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios. - Sustenta, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 01/06/1999. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/07/2006 - fls. 22). - Observe-se que a parte autora só ajuizou a demanda em 2005, passados mais de seis anos do requerimento administrativo, não sendo possível considerar a data do requerimento como termo inicial, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido. - Ademais, de acordo com a certidão de óbito, o autor faleceu em razão de "cardiopatia isquêmica, aterosclerose coronariana e hipertensão arterial sistêmica", ou seja, patologias diversas das que geraram a incapacidade laborativa. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013137-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022357-10.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012592-61.2014.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034800-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012706-17.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 08/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5030231-82.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBOCIATALGIA. DEPRESSÃO. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para o fim de concessão de benefício por incapacidade por seis meses após a última contribuição à Previdência Social. 5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.