Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cardiopatia grave com risco de sangramentos e limitacoes para esforcos fisicos'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004574-67.2020.4.03.6201

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5849825-76.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 18/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006207-26.2016.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF1

PROCESSO: 1004206-45.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019659-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico. - A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3

PROCESSO: 5000602-15.2022.4.03.6110

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 20/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (cardiopatia grave), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV.- - Conforme o perito, a pericianda, com 75 anos, apresenta, conforme documentações médicas,quadro de cardiopatia isquêmica de forma crônica sem alterações que remetam a disfuncionalidade cardíaca e nem se evidenciando no exame físico alterações esperadas em quadros de cardiopatia grave. Assente que o laudo pericial não vincula o Juiz, nada obstante a compreensão do "expert", que não considerou inexistente a doença, mas, sim, que a mesma não se enquadravana hipótese de isenção prevista na lei n.º 7.713/88(cardiopatia grave), o conjunto probatório dos autos permite concluir que, sendo portadora de cardiopatia isquêmica de forma crônica, nada obstante o seu atual bom estado de saúde, necessitandode acompanhamento médico e medicações, faz jus à isenção pretendida, observado o verbete da Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".:- Procedente o pedido. Condenação da ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC. - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5005197-08.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000595-86.2019.4.03.6313

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5001243-85.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO: HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE: VALORAÇÃO PROBATÓRIA, LAUDO PERICIAL E CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO: CNIS. CARÊNCIA: DISPENSA E CARDIOPATIA GRAVE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO. 1. Em se tratando de perícia realizada a partir de 01/2015, os honorários periciais devem ser fixados com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, que prevê o limite máximo de R$ 200,00, o qual pode ser aumentado em até três vezes pelo juiz, desde que fundamentadamente. 2. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 4. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório. 5. A despeito da baixa escolaridade do segurado, revela-se prematuro concluir pelo caráter total da incapacidade laborativa quando o perito certifica a possibilidade de reabilitação para atividade que não exija esforços físicos intensos, o segurado não possui idade especialmente avançada (47 anos) e registra experiência profissional em diversas atividades. 6. Deve ser prestigiada a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial quando a conclusão pericial se fundamenta na análise técnica de exames médicos e possui respaldo no conjunto probatório. 7. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social e o tempo de contribuição. 8. Está dispensado o cumprimento da carência quando a enfermidade incapacitante constitui cardiopatia grave, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, e do que dispõe a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. 9. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança. 10. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida em face de sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, à luz do art. 85, § 11, desse diploma normativo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041269-43.2014.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003565-83.2016.4.04.7207

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 19/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012592-61.2014.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000962-93.2018.4.03.6330

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos a autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS tem 62 anos, possui o ensino fundamental completo e se qualifica como babá, porém desempregada.De acordo com o extrato do Sistema CNIS anexado, observo que a demandante verteu contribuições à Previdência Social, como segurada obrigatória, até 07/1999, retornando ao Regime Geral, como segurada facultativa, em 08/2007.A partir de então a autora intercala diversos períodos em gozo de benefícios (auxílios-doença) com recolhimentos como segurada facultativa ou contribuinte individual.Em relação à incapacidade, pelo laudo da perícia médica judicial (evento 15), ficou claro que a autora é portadora de cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade, com limitação parcial para a função de babá e total para aquelas que demandem esforços físicos moderados e intensos. Há, portanto, possibilidade de exercício de atividades leves. Em vista dos documentos médicos constantes do prontuário da autora e dos laudos administrativos apresentados nos autos, consignou a perita do juízo que a incapacidade laborativa da autora está comprovada desde fevereiro de 2007, quando se submeteu à cirurgia cardíaca (evento 42).Malgrado a conclusão pericial de que a autora está incapacitada para o trabalho desde o diagnóstico da cardiopatia, os dados do CNIS e do histórico médico SABI (evento 22) revelam que no exame médico administrativo realizado em 04/2008 não incapacidade laboral em razão da mesma patologia, tendo o perito, inclusive, ressaltado que “doença está tratada e compensada, segurada tem várias profissões compativeis com a patologia apresentada” (fl. 1 do ev. 22).Vê-se também do histórico SABI que em novo exame médico administrativamente realizado em 08/2012 foi feita menção à cardiopatia da autora, sem ter sido, mais uma vez constatada incapacidade laborativa (fl. 5 do evento 22).Os benefícios por incapacidade recebidos pela autora em períodos descontínuos, de 2008 a 2014, referem-se a enfermidades de natureza ortopédica, diferentemente daquela apontada pela perícia do Juízo como causadora da incapacidade laboral da requerente, de onde se conclui que a mais recente inaptidão decorreu do agravamento da moléstia cardíaca, e somente sobreveio quando do requerimento do auxílio-doença NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, data que adoto como termo inicial da incapacidade com amparo no princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas.Desse modo, não há que se falar em preexistência da doença ou da incapacidade à refiliação ao RGPS, pois em outubro/2016 a autora mantinha a sua qualidade de segurada facultativa, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, havendo a possibilidade de reabilitação. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e permanente.Outrossim, considerando as conclusões contidas no laudo pericial, deve o INSS verificar se a reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as suas condições pessoais e as profissões anteriormente exercidas.Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.213/91.Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS e condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2021, devendo o INSS verificar se é elegível a reabilitação profissional da parte autora, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis.Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie, no prazo máximo de 30 dias, a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pois este é de caráter alimentar.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que conforme conclusão do perito do juízo, a data de início da incapacidade é FEVEREIRODE 2007. Nesse sentido apontou o perito que a parte autora está incapaz desde a data de cirurgia cardíaca. Conforme aponta o extrato do CNIS, a parte autora, após sete anos sem contribuir, reingressou ao RGPS em 08/2007 como segurado facultativo, logo, o reingresso é posterior a data de início da incapacidade. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que haja a devida análise e fundamentação quanto à caracterização ou não da preexistência da incapacidade; 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada, que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA; 4. Recurso da parte autora: alega que atualmente a autora tem 63 anos, ou seja, dificilmente poderá ser reabilitada e recolocada no mercado de trabalho, ainda que levado em consideração sua atividade laborativa anterior, sua moléstia impossibilita atividades de grande esforço. Sendo assim, a melhor alternativa para a autora, levando em consideração sua idade e as atividades que já exerceu, seria a concessão da aposentadoria por invalidez. Pelo exposto, requer seja dado provimento ao Recurso, concedendo a Aposentadoria por Invalidez a Autora. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.  6. Laudo pericial médico: parte autora (60 anos – Último trabalho como babá, anteriormente trabalhou como balconista e auxiliar de limpeza) apresenta cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade. Segundo a perita, “a cardiopatia apresentada pela Autora determina incapacidade permanente para o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. Seu tratamento requer marcapasso implantado, uso diário de medicamentos e acompanhamento regular com cardiologista. Não há possibilidade de cura, apenas controle. (...) O diagnóstico da cardiopatia foi estabelecido há cerca de 11 anos quando a Autora já recebeu indicação de implante de marcapasso cardíaco. (...) A incapacidade laborativa teve início na ocasião do diagnóstico da cardiopatia há cerca de 11 anos. (...) Atualmente a Autora se encontra totalmente incapaz de exercer a função de camareira e sendo a limitação para o exercício da função de babá parcial. (...) A Autora apresenta limitação pra o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. (...) Há possibilidade de exercício de atividades leves. (...) há possibilidade de reabilitação. (...) Na ocasião do diagnóstico com a indicação do implante do marcapasso a Autora já passou a apresentar limitação para esforços físicos intensos. (...) a cardiopatia chagásica apresentada pela Autora se enquadra nos critérios de cardiopatia grave ditados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. Conclusão A perícia realizada constatou que a Requerente apresenta diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, transtorno de ansiedade e cardiopatia chagásica. Esta última patologia determina incapacidade permanente para funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. Finalmente concluímos que a Autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente com início há cerca de 11 anos.”.Laudo pericial complementar: “(...) complementar laudo pericial esclarecendo a incapacidade laborativa da Autora está comprovada desde fevereiro de 2007.”.7. Em que pese o entendimento veiculado na sentença, considere-se que, conforme laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de cardiopatia, desde fevereiro de 2007. Outrossim, para fixação da referida DII, o perito médico analisou todos os documentos médicos anexados aos autos, inclusive o prontuário médico anexado no ID 177953431, concluindo pela existência da incapacidade laborativa apontada no laudo pericial desde a cirurgia de colocação de marca passo, em fevereiro de 2007. Neste passo, ainda que na via administrativa não tenha sido constatada incapacidade laborativa, tal fato não permite seja afastada a DII fixada pelo perito médico judicial, com base nos documentos constantes nos autos, para fixá-la na data do requerimento administrativo, como procedido pela sentença, posto que referida data não possui fundamento nos elementos dos autos. Deste modo, mantenho a DII apontada pelo perito médico judicial. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 12/13, ID 177953426), a autora, após o vínculo empregatício encerrado em 29/07/1999, retornou ao RGPS como contribuinte facultativa em 01/08/2007. Logo, a incapacidade laborativa constatada nestes autos teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS.8. Destarte, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Improvido, em consequência, seu recurso.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5009762-49.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1026422-68.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CARDIOPATIA GRAVE QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência pela parte autora.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por doença isquêmica crônica do coração e revascularização miocárdica (cardiopatia grave) que implicam incapacidade total e permanente desde 16/05/2016 devido a agravamento da doença iniciadaem19/01/2016.4. Consta do CNIS acostado à inicial que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual no período entre 01/03/2016 e 30/11/2018.5. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.6. A cardiopatia grave, enfermidade que acomete a parte autora, está no rol de patologias que independem de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.7. Considerando que a parte autora é acometida por cardiopatia grave, que independe de carência, e que o laudo pericial atestou que a sua incapacidade teve início em 16/05/2016, data na qual ostentava qualidade de segurado, a concessão do benefício émedida que se impõe.8. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (10/06/2016).9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5045756-94.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005237-80.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5033153-52.2021.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 18/10/2021