Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carater exemplificativo do rol de agentes nocivos nos decretos previdenciarios'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006659-96.2017.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF3

PROCESSO: 5003957-74.2020.4.03.6119

Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM

Data da publicação: 16/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013948-74.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. No caso dos autos, a parte autora não satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, restando a condenação do INSS limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido. 7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030227-31.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001685-26.2014.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNICO DE DISTRIBUIÇÃO. AGENTE FÍSICO. ELETRECIDADE. ROL DOS DECRETOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agente físico periculoso. 7. No período de 06.03.1997 a 25.03.2014, a parte autora esteve exposta a agente físico (eletricidade) que colocava sua vida em risco, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 anos, 05 meses e 11 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios mantidos em obediência à vedação a reformatio in pejus. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008316-67.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0009003-11.2014.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO. - SENTENÇA CITRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático reconheceu o direito à desaposentação e concessão de novo benefício, contudo deixou de analisar a especialidade do labor no interregno de 15.08.1983 a 01.04.2011. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, por ter sido obedecido o devido processo legal. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e mesmo tendo suprimido o agente eletricidade , sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. - Demonstrada a especialidade do labor no período que antecede à aposentação, diante da exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, julgado parcialmente o pedido, rechaçado o pleito de desaposentação. - Recurso de apelação autárquico prejudicado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008341-06.2014.4.04.7205

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. 7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5000079-64.2024.4.04.7028

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5000870-63.2024.4.04.7212

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5006296-86.2024.4.04.7202

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5002844-56.2024.4.04.7206

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5008322-57.2024.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001343-62.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÕES NÃO CONTEMPLADAS NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Contudo, não há como reputar especiais os interregnos controvertidos, nas funções indicadas pelo requerente na exordial (“ajudante geral”, “operador de máquinas”, “encarregado de campo” e “encarregado de máquinas”), à míngua de comprovação eficaz, por meio de formulários, laudos ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), da exposição a agentes nocivos à saúde. Ademais, referidas ocupações não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.- Não restou demonstrado se as atividades exercidas pelo requerente, implicavam na efetiva utilização de máquinas de terraplanagem (tratores de tipos variados e outras máquinas pesadas, tais como: motoniveladoras, pás carregadeiras, etc.), em canteiros de obras, equiparando-se, portanto, à função de tratorista.- O ofício de "operador de máquinas" (retroescavadeiras) em terraplanagem, viabiliza o reconhecimento como especial diante da possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e 2.3.2 (Escavações de Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto n. 53.831/1964 e no item 2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias) do Decreto n. 83.080/1979; situação não verificada nos presentes autos.- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1000131-84.2019.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE COMPROVADA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE ATIVIDADES NOCIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO DESPROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociávelda produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".3. Nos termos do Tema 534 do STJ, "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsiderarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"4. As impugnações ao PPP não foram apresentadas em sede de contestação, tratando-se de indevida inovação processual por parte do INSS. Nos termos do art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas naapelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".5. Apelação desprovida. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5036590-79.2023.4.04.7001

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028255-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013. 5. Possibilitado o reconhecimento da atividade especial de engenheiro agrônomo por equiparação à categoria profissional de engenheiro de construção civil, prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/64. (REsp 1.534.801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) 6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento. 7. DIB na data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.  Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 12. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5000415-53.2024.4.04.7033

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Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5029187-59.2023.4.04.7001

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Data da publicação: 25/06/2024