Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cancelamento de aposentadoria por idade'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001242-29.2016.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5034116-41.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5034673-18.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063623-58.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006894-96.2017.4.04.7004

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000375-37.2019.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000909-50.2017.4.04.7133

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007678-67.2022.4.04.7208

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, sob a alegação de que os períodos nela contidos não foram utilizados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão e cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS; e (ii) o cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento da CTC e o consequente direito à aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS e a sentença de primeiro grau indeferiram o pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 452 da IN nº 77/2015, especificamente a não apresentação tempestiva da CTC original e da declaração do órgão de lotação sobre a utilização dos períodos.4. O recurso da parte autora foi provido, pois a parte apelante cumpriu as exigências necessárias para o acolhimento de seu pedido de cancelamento da CTC emitida pelo INSS em 21/07/2008, apresentando a via original em fase recursal administrativa e detalhando as diligências para comprovar a não utilização dos períodos em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o art. 452 da IN nº 77/2015.5. O autor tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER em 06/03/2017, considerando o período de 30 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição e 369 meses de carência, após o cancelamento da CTC e cômputo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF.7. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810 da repercussão geral.8. A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. A partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros será a aplicação da SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.10. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária é fixada em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.11. Determina-se o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/03/2017, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC e do caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A revisão e o cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) são cabíveis quando o segurado comprova a não utilização dos períodos certificados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que a comprovação ocorra em fase recursal administrativa, garantindo o cômputo do tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o direito ao benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; art. 85, § 3º, inc. I; art. 240, *caput*; art. 487, inc. I; art. 489; art. 497; art. 536; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; IN nº 77/2015, art. 452.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2012; STF, AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001332-14.2019.4.04.7012

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000245-47.2019.4.04.7004

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5034236-74.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5008623-62.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004386-17.2011.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/2009. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório. . Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. . Impossível a repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99. . Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. . Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003959-81.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008044-12.2017.4.04.7005

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013831-20.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A lei nº 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos entre 14-05-1992 e 01-02-1999, incide o prazo de dez anos (Lei nº 10.839/2004), a contar de 01-02-1999. 3. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural do segurado com base em irregularidade não confirmada em juízo. 4. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF4

PROCESSO: 5040947-13.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5014555-55.2018.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018