Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'calculo em anexo demonstrando valores devidos'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003846-60.2016.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002280-72.2016.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004002-37.2014.4.04.7000

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 15/01/2015

ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições. A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF). No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate. 2. Mantida a decisão agravada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012595-96.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5019182-78.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5025962-92.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007354-78.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022470-95.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018620-62.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000322-11.2018.4.03.6134

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001371-23.2018.4.03.6123

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/01/2020

E M E N T A COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ENTRE A DIP E A DER. DEVIDOS. DIREITO A ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO NÃO EXCLUI VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo a segurada optado por benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte proveniente de auxílio-doença, não há óbice à execução das parcelas vencidas concernentes à aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteada anteriormente, mas concedida após o falecimento, correspondente ao período que vai da DIB até a data do óbito. 2. Anoto que esta Corte tem decidido neste sentido em casos semelhantes, como nas situações em que o segurado opta por benefício obtido na seara administrativa, entretanto, mantém o direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. 3. Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de aposentadoria por tempo de contribuição, entre a data do seu requerimento e a data do óbito de seu cônjuge, descontados os valores recebidos em virtude de auxílio-doença no mesmo período, conforme decido pelo Juízo de 1ª Instância. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021005-44.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E PAGOS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes. - O objeto da reclamação trabalhista é o de cômputo de verbas não pagas e os reflexos de tal decisão podem ser aplicados, de imediato, na seara previdenciária. - Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. - Todos os ganhos habituais do empregado, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição (cf. voto proferido pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma deste Tribunal, DJ 14-03-2000), respeitados os limites do § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91 (redação original). - A CODESP (empregadora) trouxe aos autos documentos de fls. 338/417, onde comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias devidas a título das diferenças devidas na reclamação trabalhista, conforme noticiado em sentença. - Mantida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento. - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Remessa oficial improvida. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

TRF4

PROCESSO: 5015833-28.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010003-66.2018.4.04.7204

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001042-81.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 26/12/2011, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada. - A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3

PROCESSO: 0000143-94.2014.4.03.6105

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ AFASTADO. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO. COMPROVADA MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.1. Com a modulação dos efeitos, o Tema 979 só é aplicável “aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, o processo foi distribuído em 08/01/2014. Portanto, afasta-se a aplicação do tema 979, do STJ.2. Antes desse entendimento de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min. Roberto Barroso).3. No caso dos autos, restou demonstrada a má-fé da parte autora ao receber benefício previdenciário indevidamente, sendo de rigor o ressarcimento aos cofres públicos.4. A alegada tese de boa-fé no recebimento dos valores indevidos não convence, especialmente porque o beneficiário, ciente da impossibilidade da cumulação dos benefícios, dirigiu-se até agência do INSS e optou pelo recebimento da prestação mais vantajosa para si.5. Outrossim, constata-se da documentação juntada no processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 196336069, pág. 89/91), que o apelante estava assistido por advogados na esfera administrativa, o que corrobora sua ciência quanto à ilegalidade da cumulação dos benefícios.6. Apelo da parte autora não provido.