Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'calculo do beneficio baseado no art. 15%2C §4º c%2Fc art. 26%2C §2º%2C i%2C da ec 103%2F2019'.

TRF4

PROCESSO: 5001032-94.2024.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000275-94.2021.4.04.7139

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064610-11.2022.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. ART. 26, § 2º, DA EC 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Considerando que incapacidade remonta a 11/2020, razão pela qual a aposentadoria por incapacidade permanente deva obedecer à forma de cálculo estabelecida no art. 26 da EC 103/2019, visto que o cálculo da RMI deve ser realizado conforme a legislação vigente à época, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento do julgado, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso. 3. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, serão computados uma única vez (sem capitalização) de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5002241-51.2022.4.04.7109

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5021164-31.2022.4.04.7205

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5003664-24.2023.4.04.7105

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO. INDEVIDA. REQUISITOS PRESENTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26, §2º, III, EC Nº 103/2019. SENTENÇA EXTRA PETITA.NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não há que se falar em sentença extra petita no caso concreto, tendo em vista que o magistrado concedeu o benefício de incapacidade permanente, em adstrição ao pedido. 4. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão o STF.

TRF4

PROCESSO: 5001824-03.2013.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 21/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 3. No caso, como assentado na decisão ora impugnada, o julgado rescindendo de 26-06-2012, com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente (art. 103, da Lei 8.213/91). 4. E assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, não havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013, respectivamente. 5. Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo. 6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000539-26.2014.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 3. No caso, como assentado na decisão ora impugnada, o julgado rescindendo de 28-06-2011 , com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente (art. 103, da Lei 8.213/91). 4. E assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, não havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013, respectivamente. 5. Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo. 6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000524-86.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 3. No caso, como assentado na decisão ora impugnada, o julgado rescindendo de 13-07-2010 , com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente (art. 103, da Lei 8.213/91). 4. E assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, não havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013, respectivamente. 5. Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo. 6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000410-84.2015.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 3. No caso, como assentado na decisão ora impugnada, o julgado rescindendo de 18-02-2009, com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente (art. 103, da Lei 8.213/91). 4. E assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, não havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013, respectivamente. 5. Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo. 6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008714-03.2010.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 19/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. HEPATITE "C" DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 15, II C/C ART. 26, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA DO DE CUJUS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social. 3. De acordo com o conjunto probatório, em especial as perícias acostadas do processo, conclui-se que autor padecia de Hepatite C desde 27-06-2005, ficando incapaz permanentemente para o trabalho, o que enseja a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 4. Com tal conclusão, restam preenchidos os requisitos do art. 15, II c/c 26, II, da Lei 8.213/91, dispensando-se, portanto, o cumprimento da carência. 5. Tendo em conta que a parte autora veio o óbito em 25/06/2013, sendo habilitada neste feito a sua esposa, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER de 13-09-2005) até o óbito, convertendo-se em pensão por morte a partir de então, descontando-se, eventuais valores percebidos a título de benefício assistencial na ação nº 2011.71.50.009018-1.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008236-07.2020.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5010295-32.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5045991-03.2016.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 17/02/2017

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO QUE ALCANÇA DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RE 626.489. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil) a adoção de entendimento sufragado pelo STF (RE 626.489) ao tempo do julgamento do acórdão acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício especialmente quando a matéria, ao contrário do aventado pela parte, ainda não foi objeto de decisão da Corte Suprema. 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto a matéria não apreciada previamente pela administração. 3. Comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 4. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.

TRF4

PROCESSO: 5045997-10.2016.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 17/02/2017

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO QUE ALCANÇA DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RE 626.489. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil) a adoção de entendimento sufragado pelo STF (RE 626.489) ao tempo do julgamento do acórdão acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício especialmente quando a matéria, ao contrário do aventado pela parte, ainda não foi objeto de decisão da Corte Suprema. 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto a matéria não apreciada previamente pela administração. 3. Comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 4. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.

TRF4

PROCESSO: 5021709-95.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 21/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO QUE ALCANÇA DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RE 626.489. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 3. O fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido. 4. Comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000896-33.2019.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5028050-40.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 21/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS INSUFICIENTES. MATÉRIA DE FUNDO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO QUE ALCANÇA DIREITO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão. 2. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 3. Assim, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 4. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.

TRF4

PROCESSO: 5000108-79.2022.4.04.7127

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIORICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. - Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional. - Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor. - A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida. - A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91). - A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar. - A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;. - A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo. - Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

TRF4

PROCESSO: 5009824-02.2022.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024