Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'calculo de pontos'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5001811-39.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5027241-89.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5017333-61.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001042-81.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 26/12/2011, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada. - A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5012261-98.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5037528-28.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5005896-47.2024.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021305-16.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3

PROCESSO: 5044940-47.2022.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 09/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5031811-40.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5005744-96.2024.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001535-36.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu quenão procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). - O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 15/04/2015, na vigência da Lei nº 8.213/91,com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve ser revisada. - A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006953-74.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 14/02/2014, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada. - A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007262-78.2017.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000337-65.2018.4.03.6138

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS ESCLARECIDOS. NECESSÁRIAS RETIFICAÇÕES NO VOTO.  EFEITOS INFRINGENTES. - Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do título judicial coletivo, cujo direito já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. - Por norma procedimental específica contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, verifica-se tão somente o afastamento da competência do Juízo das Sucessões. Trata-se, portanto, de questão sucessória e não de exercício de direito alheio e personalíssimo. - Havendo título judicial coletivo a favor do segurado falecido, ainda não executado, os sucessores podem iniciar a execução em seu lugar, pois têm legitimação ordinária superveniente por força da sucessão causa mortis, o que encontra respaldo no art. 778, II, do Código de Processo Civil. - A teor do REsp 1.388.000/PR, superada está a impugnação acerca do início do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de título judicial executivo advindo de Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública, autorizando inclusive a utilização de idênticas premissas do julgamento proferido no REsp 1.273.643/PR: o prazo prescricional da execução é contado da data do trânsito em julgado do título judicial coletivo. - O disposto pelo artigo 313, inciso I, do CPC de 2015, preconiza a diretriz que impõe a suspensão do processo por força de falecimento do exequente, visando à preservação da segurança jurídica, no sentido de resguardar o falecido, e também seus herdeiros falecidos, que deixam de ser representado nos autos, em função do encerramento do contrato de mandato, o qual cessa com a morte do mandatário, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil. O prazo de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença encontra-se inoperante desde 28/06/2017, com o ingresso, na linha de sucessão, de dois menores de idade, com a regular participação do ilustre membro do Ministério Público. Precedentes do C. STJ. - A revisão ocorrida no ano de 2007 no benefício do segurado falecido não tem o condão de interromper a prescrição para os fins previstos no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, porque a questão já se encontrava sub judice e, portanto, por força da interrupção da prazo prescricional pela distribuição da ação, impediu inclusive que os sucessores tivessem acesso aos valores administrativamente apurados por força da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública. - Assim, consigno que as parcelas anteriores a 14/11/1998 encontram-se prescritas, e que, o parcial provimento à apelação decorre da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do cumprimento de sentença, impondo-se, neste ponto, a declaração do acórdão embargado. - Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

TRF4

PROCESSO: 5041055-85.2023.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030609-10.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5019426-21.2024.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5043018-31.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/09/2024

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário devem ser calculados com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório. 2. Assim, a inclusão, na base de cálculo das diferenças devidas, de vantagens que compõem a remuneração do servidor não viola a coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente referidas no título executivo. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade". Portanto, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras não inclui o adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente. 4. Incidindo a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, essa compõe a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5005659-13.2024.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2024