Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'brigada militar'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015376-73.2012.4.04.7112

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 29/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA BRIGADA MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (§9º do art. 201 da CF/88). 2. A certidão de tempo de serviço/contribuição é o documento fornecido pelo regime de origem para demonstrar a existência de determinado tempo de contribuição, quando este for necessário para obtenção de benefício previdenciário através da contagem recíproca de regimes distintos. 3. Incumbindo ao Estado a garantia dos direitos dos cidadãos, não é razoável que o conflito sobre a compensação previdenciária entre os entes possa se sobrepor à questão social e privar o autor da percepção do seu benefício no valor que lhe é devido. 4. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 5. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011). 6. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016659-52.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5010609-02.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004379-04.2011.4.04.7100

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 25/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066165-44.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002657-79.2018.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050341-50.2011.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 29/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017422-71.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029633-80.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000531-22.2015.4.04.7115

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006480-98.2022.4.04.7206

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 06/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029834-83.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014585-57.2023.4.04.7100

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012095-66.2019.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029592-27.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010896-08.2019.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001390-95.2016.4.04.7117

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012272-28.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL; ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO DE CARENCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA E AFASTADA A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Em contraposição aos dados constantes no CNIS e no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul quanto à percepção, por parte do autor, de salários como Vereador do Município de Torres-RS e de integrante da Brigada Militar/RS, durante o período de carência, não havendo, por sua vez, efetiva comprovação documental em relação ao alegado vínculo laboral como motorista de ônibus, tampouco no que se refere aos respectivos recolhimentos previdenciários, revela-se deficiente a comprovação de incapacidade laboral em relação a tal atividade, que serviu de base para os exames constantes no laudo pericial. 3. Julgada improcedente a ação originária, deverá ser revogada a tutela antecipada, não havendo, todavia, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte bem como do Superior Tribunal de Justiça. 4. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025684-92.2021.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/10/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA DE MILITAR. TEMA 1080/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para mantê-la como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de filha de militar falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, na condição de filha de militar falecido, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX, considerando as alterações legislativas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau determinou a manutenção da autora no FUSEX, fundamentando que a dependência para a assistência médico-hospitalar deve ser aferida no momento do óbito do instituidor (1992), sob a égide da Lei nº 3.765/1960 e da Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019), e que o art. 2º, p.u., XIII, da Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação.4. A União apelou, buscando a reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar e que não há direito adquirido a regime jurídico.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, benefício condicional e não previdenciário. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A dependência econômica para AMH não se configura se o usuário perceber rendimento (incluindo pensão) igual ou superior ao salário-mínimo, aplicando-se o art. 198 da Lei nº 8.112/1990 por analogia. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, deve ser aplicada, limitando o direito a filhos menores ou inválidos, o que impõe a reforma da sentença.6. Os efeitos do Tema 1080 foram modulados para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que iniciaram o procedimento de autorização ou que se encontram em tratamento, até a alta médica, com o objetivo de não prejudicar pessoas com saúde debilitada.7. Com o provimento da apelação da União, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para a União, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019; 10. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964; 11. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da CF/1988; 12. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990: não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024546-12.2015.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 26/09/2016