Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'bloqueio'.

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TRF1

PROCESSO: 0016284-53.2016.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Data da publicação: 09/10/2024

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE. SECA.1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto,esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seuregulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificaçãolegislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamentoprevista na Lei nº 10.522/2002" (TRF1, ApReenec 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/02/2017).3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuadoparcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.4. O Município apresentou o Decreto nº 95/2012 publicado em 19/04/2012 com a declaração da situação de estiagem e de calamidade pública, o Decreto nº 13/2012 expedido pelo governador para decretar a "situação de emergência nas áreas abrangidas pelosMunícipios constantes da relação que constitui o Anexo Único" do referido ato normativo no qual inclui o nome do Município apelado, o plano de trabalho para combater os problemas decorrentes da seca e o demonstrativo referente ao parcelamento emdebate.5. Portanto, o apelado preencheu os requisitos legais referentes ao período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2013, razão pela qual tem direito à suspensão das retenções e à restituição dos valores indevidamente retidos referente aoperíodoindicado.6. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1002395-65.2019.4.01.3314

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Data da publicação: 13/11/2024

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE NÃO COMPROVADO.1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto,esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seuregulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificaçãolegislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamentoprevista na Lei nº 10.522/2002" (TRF1, ApReenec 0009723-40.2012.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017).3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuadoparcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.4. Não há provas nos autos de que o apelante está amparado por portaria federal, reconhecendo a situação de emergência decorrente de eventos ocorridos em 2012, conforme prescrito pelo §1º do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, com redação dada pela Leinº12.716/2012.5. Apelação não provid

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028602-27.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 13/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028246-66.2018.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 19/07/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD.  VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE RESERVAS FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. Dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). II. O valor bloqueado é inferior ao limite legal. Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a executada possui outros investimentos, recebe lucros e dividendos empresariais e efetuou empréstimos de altos valores à familiares (ID 7696404, 7696407 e 7696408). Desta forma, vislumbra-se que a constrição do montante não merece a proteção do art. 833 do CPC, eis que não oferece risco econômico à agravada.   III. Dentro dessas balizas, verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva/ativos financeiros, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita seja inferior a 40 salários mínimos, em razão dos valores apresentados como rendimentos e aplicações, o valor constrito não merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC, devendo este permanecer bloqueado. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5018883-86.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5031420-27.2016.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015898-16.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5027714-02.2017.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5032045-80.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5008744-85.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001767-65.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5037990-58.2018.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 19/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5012477-59.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5007136-42.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017960-24.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5031887-25.2024.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025644-31.2025.4.04.0000

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. BLOQUEIO DE RPV/PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição e manutenção de ofício requisitório de honorários contratuais com status de bloqueado, em razão de controvérsia entre advogados sobre a titularidade dos honorários. A parte agravante alega preclusão consumativa e error in judicando na decisão que justificou o bloqueio integral pela impossibilidade de bloqueio parcial no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juízo da execução para dirimir controvérsia sobre honorários contratuais entre advogados; e (ii) a legalidade da manutenção do bloqueio integral do ofício requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre a destinação de honorários contratuais entre advogados que atuaram no mesmo processo é questão estranha à lide previdenciária, devendo ser solucionada em via judicial adequada perante a Justiça Estadual, conforme entendimento do TRF4 e do STJ.4. A invocação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não se aplica, pois pressupõe a ausência de litígio entre o patrono e o cliente, o que não ocorre no presente caso, onde há dois contratos de honorários e a postulação para não pagamento do ex-procurador, inaugurando, de per se, um imbróglio entre os patronos.5. A questão da manutenção do bloqueio do ofício requisitório está preclusa, uma vez que a parte agravante não recorreu da decisão que determinou o bloqueio integral do precatório, nem da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela, configurando preclusão temporal.6. Os honorários advocatícios possuem caráter acessório e, portanto, seguem a sorte do principal, de modo que, se o valor principal fosse bloqueado, os honorários também o seriam.7. A alegação de error in judicando quanto à impossibilidade de bloqueio parcial não se sustenta, pois a decisão dos embargos de declaração esclareceu que o sistema não permite bloqueio de valor parcial, resultando no bloqueio integral do precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração julgados prejudicados e agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre a titularidade de honorários contratuais entre advogados deve ser dirimida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, sendo incabível a discussão no juízo da execução, e a ausência de recurso contra a decisão de bloqueio do ofício requisitório gera preclusão. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023344-67.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5024171-83.2020.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5039961-44.2019.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5041751-24.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1972766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021.

TRF4

PROCESSO: 5012498-64.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5027758-74.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5021748-14.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 27/09/2024