Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'baixa visao'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5018505-77.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003857-19.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5046595-37.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1002068-13.2020.4.01.9999

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e o início de prova material da qualidade de segurado especial corroborado pela prova testemunhal.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como início de prova material: a) Escritura de divisão amigável e extinção de condomínio de terras rurais, em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador de 24/07/2001; b)Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome do genitor da parte autora de 2017; c) ITR das terras rurais em nome do genitor da parte autora. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora de que esse laborava nas terras do pai emregimede economia familiar.5. No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 41276532, fls. 36 a 38) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora,lavrador, apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo decorrente de quadro de coriorretinite macular por toxoplasmose. Ainda que o perito médico tenha considerado haver incapacidade parcial e permanente, observa-se que o laudo acostado pela parteautora consigna que em seu olho direito a acuidade é de 20/20, com correção, não havendo nem mesmo visão monocular, apenas baixa acuidade visual em um dos olhos.6. Ademais, para as atividades habitualmente exercidas pela parte autora, não há prejuízo considerável, uma vez que a visão binocular é necessária para profissões como de motorista que precisam de melhor noção de profundidade, no entanto, paratrabalhador rural não é necessária perfeita visão em ambos os olhos. É também como entende esta Corte. Precedentes.7. Dessa forma, se a visão monocular, por si só, não conduz necessariamente a um resultado pela concessão de benefício por incapacidade, no caso da parte autora, que possui apenas visão subnormal em um dos olhos, não há incapacidade laboral. Assim, obenefício se revela indevido.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015759-40.2014.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5024136-36.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. No caso concreto, a autora é portadora de Epilepsia, legalmente cega de um olho e apresenta cicatrizes de toxoplasmose no outro. Trata-se de pessoa com baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com longa incapacidade, que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por mais de 10 anos e sem perspectiva de melhora do quadro oftalmológico. 3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Cuidadora de Idosos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e visão monocular), entendo improvável a recuperação da capacidade laboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial com Oftalmologista, data na qual foi possível constatar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000183-02.2018.4.03.6343

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021005-17.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001049-09.2019.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024146-37.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora ingressou no regime previdenciário a partir de 01/11/2005, quando passou a verter contribuições como contribuinte individual. 3. A perícia médica, realizada em 08/08/2014, concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, em razão de problemas lombares e diabetes. Não pôde precisar o início da doença nem da incapacidade. No histórico, consta que a autora "relata que há 4 anos iniciou com dor na região lombar, que piorou mais há um ano, irradiando para o membro inferior esquerdo e direito (pior a esquerda)", "começou a tratar o diabetes há 3 anos, relata que descontrolou a glicemia e começou a afetar a sua visão com perda da acuidade. Refere estar em tratamento no Banco de Olhos em Sorocaba, onde realizou 6 aplicações de laser (sic). Conta que não melhorou da visão e tem dificuldade de trabalhar com costura devido a visão. Ainda acrescenta que esta aguardando cirurgia da visão". 4. Conforme se constata, não é possível afirmar a preexistência das enfermidades ao ingresso no regime em 2005, pois o único dado é o relato da autora de que teriam se iniciado em 2010. 5. Em relação à incapacidade, o laudo atestou que há redução na capacidade visual para as funções habituais de costureira, devendo ser concedido o auxílio-doença . 6. Quanto à data de início do benefício, o atestado médico de fl. 24 (emitido em 05/03/2013) atesta ser portadora de quadro de baixa acuidade visual bilateral decorrente de retinopatia diabética e catarata, mesmas enfermidades diagnosticadas pelo perito, levando a crer que já estava incapacitada na data do requerimento administrativo. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007203-32.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008261-09.2021.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019138-86.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5057629-91.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016856-83.2021.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. INÚMERAS COMORBIDADES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de inúmeras comorbidades (ceratose actínica, transtorno misto ansioso e depressivo, perda não qualificada da visão em um olho e dor lombar baixa), a segurado que atua profissionalmente como auxiliar de produção. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

TRF1

PROCESSO: 1002933-31.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade de acomete o autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. Do laudo médico pericial (ID 292109534 P. 63), elaborado em 31/03/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo (CID H54.1) e fibromialgia (CID 79.7). A "autora relatou quefoidiagnosticada com toxoplasmose congênita desde a infância e como sequelas da doença com perda da visão no olho direito e baixa visão acentuada no olho esquerdo com visão de 10%, com dificuldade para enxergar e realizar atividade laborativa e faz uso deóculos". A doença se iniciou na infância, mas a incapacidade, conforme apontado pelo perito, ocorreu em abril de 2021. Segundo o expert, a parte autora apresenta incapacidade definitiva para qualquer atividade e não é possível reabilitação profissionaldevido às sequelas da doença, que não tem cura e são irreversíveis.4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1003536-70.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 19/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. VISÃO MONOCULAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. A coisa julgada no âmbito do direito previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. O laudo pericial atestou que a autora (52 anos, do lar) é portadora de sequela grave na visão à esquerda (cegueira) e perda parcial à direito, em razão de toxoplasmose. Também sofre de lombalgia, HAS, refluxo gastro-esofágico e fibrilação atrial,quea incapacitam total e temporariamente para atividades laborais, sem fixar data do início da incapacidade.4. Embora o INSS tenha razão no que se refere à visão monocular não ser incapacitante, tanto mais, no caso, em que se trata de autora do lar; o fato é que estão presentes outras enfermidades incapacitantes. Portanto, nada a prover no ponto.5. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.6. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).7. De acordo com o CNIS fl. 21, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01.2018, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo, até 02.2020, sem inscrição no CadÚnico.8. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 42), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.10. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).11. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001327-73.2010.4.03.6122

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A AGRAVO CPC/73 (ART. 557, § 1º). PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MANTIDO O AUXÍLIO DOENÇA. I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade total e permanente não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (ID 104220959 - Págs. 78/83). Afirmou o esculápio encarregado do exame que O demandante, nascido em 8/2/74, pedreiro, é portador de "Olho direito Emetropia (não há presença de alterações refrativas - grau de óculos). Olho Esquerdo: Nébula corneana centro lateral cicatricial (perda de transparência da córnea com baixa de visão" (ID 104220959 - Pág. 81), não concluindo pela incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. Relatou, ainda, que a incapacidade do autor é "total para profissões que necessitem de visão binocular e estereopsia, e, para a profissão atual, pedreiro, parcialmente, desde que a mesma não exija atividades de mensurações, alinhamentos (pois exigem também visão binocular) (ID104220959 - Pág. 80). Ademais, em resposta ao quesito 1b (“há prognóstico de reabilitação para outra atividade, considerando o histórico profissional, o grau de instrução e a idade do periciando?”, o perito respondeu: “Sim” (ID 104220959 - Pág. 81). III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto a então Relatora ao conceder o benefício de auxílio doença. IV- Agravo improvido.