Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'averbacao de periodos nao concomitantes de atividade privada e servico publico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000247-18.2016.4.03.6109

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005028-35.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004714-68.2011.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019340-46.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000778-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042536-36.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPOS CONCOMITANTES DE SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. VEDAÇÃO. ART. 96, INCISOS II E III, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A controvérsia ora posta em debate limita-se à possibilidade ou não de aproveitamento, para efeito de aposentadoria, de tempo de contribuição, concomitante, para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2 - O art. 96, da Lei 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição: "Art. 96. (...) II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro." 3 - Portanto, se se considerar, in casu, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo RGPS, em favor do apelante, o período de 01/07/1976 a 09/12/1990, em que este manteve vínculo, concomitantemente, com a Administração Pública Federal e com o RGPS, estar-se-ia reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço fictício, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Precedentes desta E. Turma. 4 - Por derradeiro, ainda a se considerar, in casu, que em momento algum o ora apelante fez constar sua irresignação quanto ao fundamento central da r. sentença de primeiro grau - no que se refere ao fato de que o período de contribuições entre 01/07/1976 e 09/12/1990 ter sido utilizado para fins de aposentadoria no RPPS - fato este impeditivo de seu direito, que ora se tem por incontroverso - o que somente reforça, ainda mais, que o decisum a quo não carece de qualquer reforma, devendo ser mantido, pois, íntegro, e por seus próprios fundamentos. 5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022892-74.2012.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5026360-63.2022.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/08/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONCOMITANTES COM RECOLHIMENTOS AO REGIME DE RGPS. IMPEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O ordenamento jurídico somente permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual/atividade privada, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. 3. A situação ora vertida não se trata de dois vínculos concomitantes com o RGPS - um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público - em que se admite a utilização das contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público. O exequente era empregado privado que, a partir de 27/04/1994, passou em concurso público, com carga horária de 40 horas semanais. 4. Durante o período em que o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, há impedimento que o mesmo lapso temporal seja computado em duplicidade, nos termos do art. 96, inciso I e II da lei 8.213/1991. Assim, considerando que no período posterior a 27.06.1994 o exequente efetuou contribuições para o RGPS, na condição de empregado avulso, de forma concomitante com as contribuições efetuadas para o Regime Próprio, não assiste direito à conversão e a averbação para o Regime Próprio da Previdência Social do tempo de serviço partir desta data. 5. Ante a sucumbência mínima da parte exequente, uma vez que o acolhimento da impugnação da executada acarretou a subtração de apenas poucos meses dentro da totalidade do período objeto de conversão, deverá a parte executada arcar com a integralidade da verba honorária fixada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1002165-10.2020.4.01.3307

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 04/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM O SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE PRIVADA PARA OBTENÇÃO DEAPOSENTADORIA PERANTE O RPPS. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do exercício de atividade de professor, ou equivalente, entre os anos de 2/3/1981 a 2/3/2008, bem como sobre a possibilidade de aproveitamento deste tempo para aposentadoria por tempo de contribuição doautor, na função de magistério.2. Na hipótese dos autos verifica-se que o autor manteve vínculo laborativo de 7/3/1977 a 20/7/2012, inicialmente sob regime celetista, que foi transformado em estatutário por força da Lei 6.677/1994, logrando se aposentar no regime próprioprevidenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 8/3/1976 a 13/12/1976 laborado junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, conforme declaração da Secretaria Estadual de Educação do Estado daBahia constante nos autos.3. O autor trabalhou concomitantemente na iniciativa privada, mantendo vínculos empregatícios junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, período de 2/3/1981 a 2/3/2008, assim como para o Município de Brumado, período de 1º/4/1977 a28/2/1978, que totalizaram mais de trinta e cinco anos de atividade de magistério e viabilizam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição no regime geral previdenciário (RGPS). A despeito dos referidos vínculos serem concomitantescom o vínculo mantido com o serviço público estadual, ocorreu a transformação do emprego junto ao Estado da Bahia em cargo público em 27/9/1994, de sorte que o serviço público anteriormente vertido ao RGPS foi incorporado de forma automática para oregime próprio de previdência dos servidores estaduais do Estado da Bahia, o que viabilizou a concessão da aposentadoria no âmbito do RPPS ao autor.4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria noRGPS, pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento do autor em decorrência das atividades desenvolvidas na iniciativa privada, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n.8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime deprevidência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.5. Neste contexto, embora o INSS tenha sustentado o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ao argumento de que o vínculo firmado com a empresa Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva (2/3/1981 a 2/3/2008)teria sido averbado ao RPPS de forma automática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que o autor é aposentada pelo RPPS daquele Estado usando o "tempo de serviço" naquele órgão, de 7/3/1977 a20/7/2012, assim como o tempo averbado em decorrência do labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, sem qualquer averbação de tempo de serviço junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, cujos recolhimentos permaneceram comofonte de custeio para o RGPS.6. Neste sentido, importante não passar sem registro que é firme o entendimento do STJ no sentido de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao direito derecebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Assim, considerando que o período laborado junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva não fora utilizado para obtenção de aposentadoria estatutária, tendo em vista que ao tempo da DERo autor contava com mais de 35 anos de labor em razão da atividade de magistério, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000056-23.2020.4.03.6334

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 18/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013190-02.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001356-15.2013.4.03.6124

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/12/2015

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RPPS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO REGIME PÚBLICO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. 2. O impetrante é aposentado junto ao regime próprio de previdência em razão do exercício do cargo público de perito medico do INSS desde 29/09/2011. 3. Objetiva a averbação dos períodos trabalhados no regime celetista, de 01/02/1982 a 17/01/1987, 15/06/1982 a 15/09/1986, 16/03/1987 a 06/11/1987 e de 01/07/1987 a 19/11/1987, que, embora concomitantes, não foram utilizados para fins de concessão do benefício no regime próprio. 4. O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime. 5. No caso analisado, não há qualquer indício de que houvesse incompatibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pelo requerente (perito médico), tampouco a de que pretenda o uso no regime privado de tempo computado quando aposentou pelo regime próprio. 6. Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da Previdência Social possa levar para o regime de previdência privado o período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime próprio. 7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001455-30.2019.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035033-80.2011.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005682-34.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5004733-81.2014.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/10/2020