Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'averbacao de labor rural'.

TRF1

PROCESSO: 1009044-65.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE LABOR RURAL APÓS LABOR URBANO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Os art. 39, I, art. 48, §2º e art. 143 da Lei 8.213/1991 preveem a possibilidade de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Porém, não podeabranger situações em que o segurado parou com a atividade rural por período muito longo, pois do contrário burlaria o tempo mínimo necessário à concessão do benefício.4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 19/10/1947).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, datado de 1967, constando sua profissão como lavrador;certidão de casamento de seu filho, datado de 1993, constando a profissão de seu filho e de sua nora como lavradores; declaração da secretaria de agricultura do município de Jauru de que o filho do autor possui uma área de 43,56ha desenvolvendoatividade de pecuária de leite e corte, desde abril/2008; contrato de cessão de direito em nome de seu filho como cessionário comprador de área rural de 43,56ha datada de maio/2008; notas fiscais em nome de seu filho ou de sua nora, de produtos rurais,datada de 2010 a 2019; comprovante de recebimento de pensão por morte rural, desde 2019. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial do requerente. O autor informou que não deixou de exercer aatividade rural mesmo quando exerceu atividade urbana.6. O INSS apresentou CNIS do autor constando vínculos com a Câmara Municipal de Indiviavai de janeiro/1997 a dezembro/2000 e com o Município de São Domingos de março/2001 a dezembro/2001 e de março/2002 a outubro/2005. Comprovou que o autor recebeuaposentadoria por idade rural pelo período de 08/07/2008 a 01/10/2018, benefício suspenso por irregularidade/erro administrativo.7. Observa-se que o autor, entre 1997 e 2005, possuiu vínculo urbano, mas, a partir de então, utiliza os documentos de seu filho como prova de seu trabalho rural, tendo sido corroborado pelas testemunhas. Assim, há prova de labor urbano no períodoimediatamente anterior à idade (requisito etário alcançado em 2007), mas também há início de prova material suficiente para se comprovar o retorno ao labor rural entre 2005 e 2021 (data do requerimento administrativo), completando-se o período decarência necessário.8. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade.9. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (01/02/2021), observada a prescrição quinquenal.10.Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.11. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011307-95.2012.4.04.7112

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5004098-03.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5008601-33.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001000-37.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038778-34.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL.1. A preliminar de interesse de agir foi suscitada pelo INSS em sua contestação, mas afastada pelo d. magistrado a quo na decisão constante à ID 89844678 - Pág. 89. Contra tal decisão, não foi interposto recurso. Da mesma forma, a questão não foi impugnada pelo INSS em seu recurso de apelação.2. Ainda que a questão atinente à carência da ação seja de ordem pública, está sujeita a preclusão quando já foi objeto de decisão judicial não recorrida. Há, nesse sentido, firme posicionamento do C. STJ.3. Não persistem as alegações do INSS a respeito da impossibilidade de reconhecimento do exercício de labor rural, por não ter o início de prova material sido corroborado por prova testemunhal. Isso porque, em relação aos períodos reconhecidos, não há mero início de prova material, mas prova material plena, tendo em vista que baseada em documento dotado de fé pública (a Certidão de casamento) e em CTPS, que goza de presunção de veracidade não elidida pelo INSS.4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão não afastou a aplicação do art. 142, tendo dela constado expressamente que houve exercício de labor rural imediatamente antes do termo inicial do benefício.5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006677-48.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 31/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010621-24.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001264-54.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025623-05.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021705-90.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005454-60.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024031-57.2013.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024459-05.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 18/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5031499-50.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 11/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003289-40.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5011999-61.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001983-33.2005.4.03.6307

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - A atividade de vigia deve ser considerada especial (ainda que não haja porte de arma de fogo) ante o enquadramento, por analogia, no item 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64, diante da existência de periculosidade (presumida e constante de risco de morte) inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores, até o advento da Lei nº 9.032/95. - A atividade de frentista é passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95. - DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.