Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avaliacao socioeconomica comprova permanencia da situacao de necessidade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283921-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.   1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. O laudo técnico pericial concluiu:“(...) o Reclamante não exerceu atividade especial (insalubre) na função de Auxiliar Administrativo nos períodos entre 29/04/1995 a 12/11/1997, 01/06/1998 a 31/10/2005 e 01/02/2007 a 28/10/2016 na empresa TANE - Indústria e Comércio de Implementos Agrícolas Ltda - EPP.” 4. Há que esclarecer que para reconhecimento da atividade especial deve ser demonstrada a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e, segundo indica o PPP emitido pela empresa o autor “realiza atividade de planejamento, organização, controle e assessoria nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais e informações financeiras. Uma ou duas vezes ao dia busca ferramentas prontas no setor fabril que se localiza na rua Manoel dos Santos, 900, no perímetro urbano há 1400 metros do local de trabalho, com veículo da empresa.” 5. Por sua vez o LTCAT juntado à ID 136546560 p. 9, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, avaliou o local em que o autor desenvolvia suas atribuições e concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos, corroborando as informações prestadas pelo perito judicial. 6. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial (46). 7. Com relação ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os períodos de contribuição em tempo comum do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91. 8. E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu não cumpriu o período adicional (23 anos e 7 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de contribuição vertido até 25/08/2020, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 9. Assim, o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 10. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006601-91.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIARIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA. I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II. Da análise dos formulários DSS-8030 juntados às fls. 135 e 153 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1974 a 28/04/1995, na função de "motorista" de caminhão ou "mecânico instalador", de modo habitual e permanente, nos termos dispostos pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. III. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possuía registro de firma individual (fls. 65) de equipamentos e manutenção para instalação de gás, com início das operações em 01/01/1976, tendo sido qualificado como "comerciário", informação esta corroborada pelas notas fiscais juntadas às fls. 73 e 180. IV. A empresa "José Maria Costa Piracicaba ME" não possui empregados desde a sua abertura, ficando a cargo de seu titular "José Maria Costa" o exercício de todas as funções que a empresa demanda, a saber, mecânico, instalador de gás, motorista e entregador de gás. V. Não há como extrair dos autos que o autor exercia de modo habitual e permanente a função de "motorista" ou "instalador de gás" de modo habitual e permanente, devendo, pois, o período de 01/01/1974 a 28/04/1995 ser considerado como tempo de serviço comum. VI. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000814-64.2012.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/05/2017

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%). II. A exposição a agentes químicos (estireno/butadi), conforme o valor limite (Brasil, Portaria MTb 3214/78, NR 15 - Anexo 11): para Estireno o limite de tolerância - média ponderada (48 h/semana) = 328 mg/m3 (78 ppm); limite de tolerância - valor máximo = 410 mg/m3 (117 ppm)", e pela informação constante do PPP (fls. 159/160) a exposição Foi menor que 1 ppm. III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos de atividades comuns anotadas na CTPS do autor e corroboradas pelo sistema CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 anos, 05 meses e 01 dia de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91. IV. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 41), verifico que nasceu em 10/07/1964 e, na data do ajuizamento da ação (15/03/2012), contava com 47 anos de idade. V. Faz jus o autor apenas à averbação da atividade insalubre nos períodos de 21/06/1977 a 10/08/1981, 22/09/1981 a 26/05/1982, 05/07/1982 a 10/04/1985, 16/05/1985 a 29/06/1985, 30/07/1985 a 01/08/1986, 04/08/1986 a 11/02/1988, 13/04/1989 a 22/12/1989, 01/04/1992 a 21/06/1995 e 18/09/1996 a 04/03/1997. VI. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5242931-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Para comprovação do trabalho rural alegado de junho de 1973 e julho de 1991, o autor juntou aos autos farta documentação em nome de seu genitor, Valdemar Costa Correia (id 131339724 – p. 1 a 131339836 – p. 5), cabendo destacar Certificado de Cadastro junto ao INCRA, no qual se observa que a propriedade Sítio Santo Antônio possui área de 372,5, classificada como latifúndio de exploração, tendo o genitor do autor enquadrado como “empregador rural”. 3. O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 4. Assim, a bem da verdade, o genitor do autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência. 5. Nessa ótica, tendo em vista a condição de empregador rural do pai do autor, o reconhecimento previdenciário do labor rural de seu filho, dependeria o efetivo registro da atividade dele em CTPS com o recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso. 6. Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Apelação do autor improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000088-69.2019.4.04.7135

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009724-52.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5011845-33.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SUPERAÇÃO TEMPORÁRIA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas averiguação da continuidade dos requisitos legais atinentes à sua manutenção, no caso, a permanência da condição de vulnerabilidade socioeconômica, aplicável o disposto no art. 21 da Lei 8.742/1993, que estabelece a possibilidade de avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício a cada dois anos. 3. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais. 4. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5. Demonstrada a superação temporária da vulnerabilidade social pelo intervalo em que o filho da autora residiu com ela e contribuiu substancialmente para a renda familiar, correta a revisão administrativa. Contudo, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício diante da comprovação do requisito econômico no intervalo entre a data do requerimento administrativo até a alteração da renda familiar pelo acréscimo da renda do filho da autora, e após o falecimento deste, quando ocorreu nova situação de risco social que perdura até a atualidade. 6. Os valores de benefício referentes ao intervalo em que não demonstrado o preenchimento dos requisitos, deverão ser objeto de abatimento por ocasião da liquidação do julgado. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035814-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/09/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. O depoimento de duas das testemunhas ouvidas, ainda que afirmem conhecer a autora, tal fato se deu em 1970 e, ainda que ela tenha trazido prova material que demonstra que seu genitor, Antônio Bispo Vieira, era agricultor, verifica-se pelo conjunto probatório que ele era um grande produtor rural, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. E ao contrário do alegado pelas testemunhas a propriedade do pai da autora possuía área total de 484 hectares, enquadrado como latifúndio de exploração, em desacordo com o alegado regime de economia familiar. 4. Quanto ao ano de 1986, ainda que as certidões de nascimento e casamento indiquem a profissão do esposo como lavrador, verifica-se pelas informações extraídas do CNIS que ele passou a exercer atividade urbana a partir de 01/08/1980, o que contraria as informações postas na inicial. 5. Não ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 1964 a 31/12/1969 e 1986. 6. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.

TRF1

PROCESSO: 1002822-32.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA CONCESSÃO DA APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS ANALISADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e o laudo pericial constante no doc de id 381828130 constata sequela de lesão complexa traumática na mão direita com incapacidade total e permanente paraatividades que exijam esforços e destreza na mão direita.3. Considerando as circunstâncias biopsicossociais (idade e grau de instrução) do autor e a provável impossibilidade de reabilitação profissional (o INSS até pode inclui-lo em programa, se for o caso), dadas as condições de desemprego e altacompetitividade no Brasil, o benefício a ser concedido, quando do requerimento administrativo realizado em 26/10/2016 (id 381825289), era o de aposentadoria por invalidez ( como o autor percebe benefício de auxílio- acidente, até a data da vigência daLei 13.846/2019, ostentava qualidade de segurado).4. Se o pedido tivesse se limitado à revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-acidente, a sentença não mereceria reparos, uma vez que, neste caso, a decadência teria se operado. Mas como houve pedido de conversão do benefício emaposentadoriapor invalidez e tendo havido pretensão resistida do INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Id 381825289), não há que se falar em ocorrência de decadência neste caso.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001336-98.2020.4.03.6311

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000012-80.2020.4.03.6341

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 22/08/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000421-94.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/07/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143, DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. - Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). - Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1, e § 1º, da Lei nº 8.213/91. - Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da sua atividade rural, verifica-se que o conjunto probatório dos autos indica que ele era um grande produtor rural, proprietário de duas fazendas, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. - Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de recolhimento aos cofres previdenciários das contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, alínea "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). - A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF. - Apelação do INSS provida.

TRF3

PROCESSO: 5076106-29.2024.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO COMPARRECIMENTO AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração da situação financeira do requerente, justifica-se a necessidade de realização de novo estudo socioeconômico na via administrativa.3. Não teve o INSS conhecimento, na via administrativa, da atual situação socioeconômica da requerente, visto que esta não compareceu para realização da avaliação social relativa ao pedido mais recente do benefício. Por conseguinte, não houve pretensão resistida da autarquia a ser submetida a juízo, caracterizando-se ausência de interesse de agir.4. Caracterizada a ausência de pretensão resistida do INSS, não merece reforma a r. sentença.5. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5011185-44.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3

PROCESSO: 5002541-32.2024.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa exercido pelo falecida, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.5. Processo extinto de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5017289-47.2021.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024