Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avaliacao biopsicossocial'.

TRF4

PROCESSO: 5008894-66.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR COM ALBINISMO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL POR PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte, na condição de maior inválido, pessoa portadora de deficiência. 2. O TRF da 4ª Região entende que a efetiva avaliação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) deve ocorrer mediante a realização de procedimento multidisciplinar, através de perícia biopsicossocial. 3. A Emenda Constitucional 103/19, no seu art. 23, caput e § 5º, prevê expressamente que a habilitação à pensão por morte de dependente com deficiência deve ser feita por meio de perícia biopsicossocial. 4. Segundo o disposto no artigo 1º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de Janeiro de 2014, a avaliação funcional feita com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA é a única destinada a identificar o grau de deficiência, indispensável para avaliar se o beneficiário é portador de deficiência "grave". 5. Situação em que não foi realizada perícia biopsicossocial na esfera judicial, tampouco na esfera administrativa, para que fosse verificado o grau de deficiência da parte autora, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual para complementação da perícia para que seja apontado o grau de deficiência da parte autora, considerando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

TRF4

PROCESSO: 5014990-34.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5035798-22.2023.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 10/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000645-25.2017.4.03.6110

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002414-02.2023.4.04.7122

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005054-79.2021.4.04.7111

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012920-71.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5019884-87.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 07/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. As perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Hipótese em que o expert limita-se ao discurso biomédico, olvidando-se de avaliar todo o histórico de vida da autora - acometida de inúmeras comorbidades (epilepsia, bipolaridade, depressão, dependência de álcool), orfã desde criança devido ao assassinato praticado pelo próprio genitor, inúmeras tentativas de suicídio, instabilidade no emprego - , bem como pretendendo, ao afirmar que não existe embasamento para ser beneficiária do benefício de prestação continuada LOAS, extrapolar o papel de assistente do juízo previsto no artigo 473, § 2º, do CPC. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5015454-43.2016.4.04.7107

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL. MÉTODO FUZZY. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, §1° (na redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da redação da Emenda Constitucional 103/2019, o disposto no artigo 201, §1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 3. Nos termos da Lei Complementar 142/2013, que regulamentou o direito constitucional inscrito no art. 201, §1º, da Constituição, a aposentadoria - por tempo de contribuição e por idade - da pessoa com deficiência demanda seja realizada avaliação "biopsicossocial" da deficiência, pois a dinâmica da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na referida Lei Complementar demanda verificação não apenas da deficiência em si, mas também de sua nivelação, tendo a regulamentação da matéria (art. 70-D do Decreto 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 8.145/2013 c/c a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014) conferido ao INSS a atribuição de aferir de existência, grau e data de início da alegada deficiência por meio da citada "avaliação biopsicossocial", avaliação essa cujas conclusões podem eventualmente ser contestadas em juízo. 4. Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA) e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial. 5. Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009635-07.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001742-92.2021.4.04.7112

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5081250-55.2023.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5042922-21.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5000956-15.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. - Nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, a perícia deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. - Na hipótese, não foi realizada a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos delineados no art. 70-A e seguintes do Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, imprescindível para a análise da concessão aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fulcro na LC nº 142/2013, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027259-09.2019.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029273-63.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5084297-08.2021.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003852-32.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5013585-32.2022.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000563-25.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/01/2018