Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio doenca para agricultor com doencas ortopedicas'.

TRF4

PROCESSO: 5010692-08.2021.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5029496-83.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5037769-70.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5035578-28.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5071605-49.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5005229-13.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5020961-97.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5025101-48.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5027732-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5033003-86.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5032887-46.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5003493-77.2022.4.04.7210

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5018424-02.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5021782-72.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Diante da confirmação da existência das moléstias incapacitantes alegadas pela autora (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática), corroborada por documentação clínica, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (43 anos de idade) - restou demonstrada a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5022512-20.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e pouca qualificação profissional). 4. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5014009-05.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. HÉRNIA DE DISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que adispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. 3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.

TRF4

PROCESSO: 5008934-82.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que a documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está bastante dissociada do contexto laboral de agricultora, porque embora o expert tenha dito que ela está capaz para realizar atividades que não exijam muitos esforços físicos, isto é incompatível com o labor na agricultura e com o quadro de saúde apresentado pela segurada, que é portadora, também, de doenças ortopédicas e cardiológicas. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos na coluna lombar e cervical, depressão e infarto agudo do miocárdio), corroboradas pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora e 52 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 19-08-2015 (DCB do NB 610.472.717-8) até ulterior reavaliação clínica do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5003214-28.2021.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIVERSAS DOENÇAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA, OMBROS, MÃOS, PUNHOS, JOELHOS E BACIA. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes". 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.

TRF4

PROCESSO: 5020123-28.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apesar do laudo pericial ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (artrose e tendinopatia de ombro direito, discopatia e discoartrose lombar), corroborada pela documentação clínica acostada ao processo, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão de auxílio-doença. 4. Apelação da parte autora provida.