Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio doenca acidentario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022845-96.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031178-40.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019789-14.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014634-66.2016.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5026454-89.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000343-16.2012.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000386-56.2016.4.03.6141

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035352-14.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005104-40.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036139-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mesmo de auxílio-acidente. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - A autora pede o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, contudo, se verifica dos dados do CNIS, que nunca recebeu benefício acidentário, pois os benefícios de auxílio-doença concedidos na via administrativa são de natureza previdenciária. - Se o perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, não constatou a existência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo causal com a atividade desenvolvida pela recorrente como técnica em laboratório. - O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de benefício de natureza acidentária. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3

PROCESSO: 0008447-42.2014.4.03.6183

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁIRO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 998 DO E. STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS.- A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.723.181/RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º.08.2019), em sede da sistemática do Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". (Tema 998/STJ), a cuja compreensão se deve adequar o acórdão no presente caso.- A incapacidade causada por doenças pode estar direta ou indiretamente relacionada ao trabalho do indivíduo. Mesmo quando práticas nocivas são abandonadas, os efeitos danosos podem persistir, como no caso de fumantes e alcoólatras. Essa relação é autoevidente, não necessitando de prova concreta em processos administrativos ou judiciais.- O Decreto 4.882/2003 restringiu ilegalmente a proteção da Previdência Social ao trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde. As legislações superiores demonstram a intenção de tratar igualmente os benefícios de auxílio-doença acidentário e não acidentário, tornando ilegal a exclusão do período de auxílio-doença não acidentário como tempo especial.- Admite-se, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral. - Segurado que possuir mais de 25 anos e de carência de 351 meses faz jus à aposentadoria especial na DER.- Pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% sobre a condenação, mas restrição da sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ, , nos termos do art. 98, § 3º, I, do CPC.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o período de 21.01.2004 a 15.12.2008 como especial quando em gozo de auxílio-doença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009205-87.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002635-05.2018.4.03.6114

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, bem como a conversão do tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial. - Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Quanto aos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99. - In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus (id. 6977380, pág. 78). - Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. - Desta forma, o período de 29/08/2008 a 10/12/2008, em que recebeu auxílio-doença acidentário, deve ser computado como período de labor especial, devendo ser mantida a sentença. - Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Apelos da parte autora e do INSS improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001928-17.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002777-33.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017